DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RR TRATORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 880, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BAIXA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ERRO DE CÁLCULOS - REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 45 do Código Civil, a pessoa jurídica adquire personalidade a partir da inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, razão pela qual a simples baixa da inscrição da empresa no CNPJ não gera, por si só, a extinção de sua personalidade jurídica. Quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à Contadoria Judicial.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 900-926, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 507 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 507 do CPC pela determinação de remessa dos autos à contadoria judicial em sede de exceção de pré-executividade, por importar dilação probatória; existência de dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 964-966, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 969-970, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 973-993, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 997.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento do art. 507 do CPC, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se trecho pertinente (fls. 969-970, e-STJ):<br>Consoante se observa da atenta leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, o dispositivo legal tido por vulnerado efetivamente não foi objeto de exame pela Turma Julgadora.<br>Dessa forma, não cabe a irresignação, uma vez que não restou preenchido o requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, qual seja, o prequestionamento. (..)<br>Não há, destarte, como examinar a matéria em recurso especial, à falta do indeclinável requisito do prequestionamento. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas nos 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a perda da capacidade processual da empresa exequente em razão da baixa de seu CNPJ, o alegado excesso de execução e o pedido de gratuidade de justiça.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção, determinando a substituição processual da empresa pelos sócios e a remessa dos autos à Contadoria Judicial.<br>A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, apenas para afastar a sucessão processual, mantendo, todavia, a determinação de envio dos autos à contadoria, sob o fundamento de que o juiz poderia, inclusive de ofício, determinar a conferência dos cálculos.<br>Irresignada, a parte interpôs recurso especial, apontando violação ao art. 507 do CPC, dispositivo que, todavia, não foi objeto de debate nem de decisão pela instância ordinária, motivo pelo qual o apelo extremo foi inadmitido pela Vice-Presidência daquela Corte estadual.<br>3. No presente agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria federal foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, requerendo o processamento do recurso especial, nos seguintes termos:<br>Em que pese a situação brevemente exposta e a nítida violação à legislação federal, o Douto Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça a quo decidiu por negar seguimento ao recurso oferecido, por entender que a matéria não teria sido prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, a v. decisão mostra-se eivada de erro e diametralmente oposta ao quanto discutido nos autos, de tal sorte que, em que pesem as ponderações ali constantes, não é esta a solução mais adequada ao caso presente, considerando que a matéria objeto recursal foi devidamente alegada pelo Agravante em sede de recurso, tendo sido analisada e decidida pelo e. Tribunal de Justiça, de modo que inequivocamente prequestionada.<br>Sob esse ângulo, apenas pelo exposto já se denota o equívoco do Egrégio Tribunal de Justiça a quo em negar seguimento ao recurso interposto sem sequer se atentar aos termos deduzidos no recurso especial. É justamente por esta situação, quer dizer, o absoluto distanciamento da v. decisão denegatória do caso concreto, que este v. decisum não pode prosperar.<br>Desse modo, em que pesem as ponderações do Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça a quo, data maxima venia, não é esta a solução mais adequada ao caso presente, seja porque o recurso especial interposto reúne todas as condições de admissibilidade, seja porque, em seu mérito, demanda provimento, como passa a demonstrar. (fls. 982-983, e-STJ).<br>Nesse contexto, a controvérsia posta consiste em verificar se o agravo interposto cumpre o requisito da impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o seguimento do recurso especial exclusivamente em razão da ausência de prequestionamento do art. 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não analisou o tema sob o prisma do dispositivo invocado, tampouco houve provocação específica por meio de embargos declaratórios.<br>Não obstante, ao interpor o presente agravo, a recorrente não enfrentou de modo concreto o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "a matéria foi devidamente discutida no acórdão recorrido" e que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade.<br>Não indicou, porém, qual passagem do acórdão recorrido conteria a análise do art. 507 do CPC, não transcreveu trechos do julgado nem demonstrou a efetiva existência do prequestionamento, limitando-se a reproduzir argumentos idênticos aos já expendidos no recurso especial.<br>Essa linha argumentativa revela-se manifestamente inidônea para infirmar o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade, pois não demonstra, com precisão, o desacerto do juízo negativo de prequestionamento. O simples inconformismo, desacompanhado de demonstração analítica da pertinência da tese federal, não supre o dever de dialeticidade recursal.<br>A propósito, o agravo do art. 1.042 do CPC tem natureza estritamente vinculada: destina-se a impugnar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Portanto, cabe ao recorrente demonstrar, com fundamentação concreta, que os motivos de inadmissão (no caso, a ausência de prequestionamento) não subsistem.<br>A ausência desse enfrentamento específico faz incidir, de modo direto, o óbice previsto na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A jurisprudência desta Corte é firme e uniforme a respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5 . Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados . O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8 . Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2185448 SP 2022/0246475-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)  grifou-se <br>O caso em apreço subsume-se, com exatidão, à hipótese desses precedentes, porquanto a agravante não impugnou o fundamento central da decisão agravada, deixando de demonstrar qualquer equívoco na constatação de inexistência de prequestionamento do art. 507 do CPC.<br>O agravo, portanto, carece de dialeticidade e de pertinência argumentativa, o que impede o seu conhecimento.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA