DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 71-72, e-STJ):<br>Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Ausência de intimação da decisão que rejeitou a impugnação. Nulidade absoluta. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulação da decisão e dos atos subsequentes. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados e determinaram a liberação dos valores penhorados em favor da exequente, em Ação de Execução de Título Extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e dos atos subsequentes, diante da ausência de intimação dos executados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intimação das partes é garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo pressuposto essencial para o exercício pleno do direito de defesa.<br>4. No caso, os executados não foram intimados da decisão que rejeitou sua impugnação à penhora e determinou a liberação dos valores penhorados, impedindo o exercício tempestivo do direito recursal, o que configura manifesto prejuízo e viola os princípios constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido para anular a decisão proferida e todos os atos processuais dela decorrentes.<br>Tese de julgamento: "A ausência de intimação gera nulidade absoluta da decisão, que não se aperfeiçoou como ato jurídico válido, contaminando os atos subsequentes que dela dependiam".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 281.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10327170023607001, Rel. Wilson Benevides, j. 05/05/2020, p. 10/05/2020; TJMT, N.U 1016084-13.2022.8.11.0000, Rel. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2022, p. DJE 21/11/2022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 123-130, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 132-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 280, 281, 282, § 1º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (alínea c).<br>Sustenta, em síntese: omissão e negativa de vigência quanto aos arts. 280 e 281 do CPC, pois a nulidade deveria atingir apenas os atos subsequentes ao vício de intimação, preservando-se a decisão de 25/11/2024; o acórdão violou o art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; os embargos de declaração foram rejeitados em afronta ao art. 1.022 do CPC; há divergência jurisprudencial sobre a extensão da nulidade quando ausente a intimação, com paradigma que limita a anulação aos atos subsequentes e restabelece o prazo legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 194-200, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 201-205, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em agravo de instrumento, anulou a decisão de 25/11/2024 - a qual rejeitara a impugnação à penhora e autorizara a expedição de alvará - bem como os atos subsequentes, em razão da ausência de intimação dos executados. O acórdão rejeitou, ainda, embargos de declaração, assentando inexistirem omissão e contradição no ponto relativo ao alcance da nulidade. Consta do julgado que a falta de intimação constitui vício que compromete a validade jurídica do próprio decisum, contaminando a cadeia processual, nos termos do art. 281 do CPC.<br>No especial, sustenta-se violação dos arts. 280, 281, 282 §1º, 489 §1º e 1.022 do CPC/2015. Em síntese, a tese recursal pretende restringir os efeitos da nulidade à esfera dos atos subsequentes, preservando a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Alega-se, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao alcance da invalidação.<br>2. Inicialmente, não procede a invocação de ofensa aos arts. 489 § 1º e 1.022. O Tribunal de origem, tanto no acórdão do agravo quanto no julgamento dos embargos de declaração, enfrentou de maneira direta e explícita o núcleo da controvérsia: a ausência de intimação válida dos executados, sua repercussão sobre a validade do ato decisório e a consequente anulação dos atos subsequentes.<br>A decisão embargada registrou, com clareza, que o vício não reside em defeitos intrínsecos de fundamentação da decisão de 25/11/2024, mas na inobservância de pressuposto essencial de validade - a regular cientificação da parte - circunstância que impede o aperfeiçoamento do ato como provimento judicial apto a irradiar efeitos.<br>Confira-se:<br>A ausência de intimação válida dos executados compromete a validade jurídica da decisão, impedindo a produção de efeitos e contaminando todos os atos subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC. A decisão anulada não apresentou vício material ou formal em seu conteúdo, mas sim nulidade absoluta decorrente da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando-se juridicamente inexistente. O acórdão recorrido foi claro e fundamentado ao reconhecer a nulidade da decisão desde sua origem, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, conforme exigência do art. 489, § 1º, do CPC. (fl. 124, e-STJ)<br>Da simples leitura do julgado, verifica-se, com clareza e precisão, que a nulidade declarada não decorreu de vícios formais ou materiais do conteúdo decisório em si, mas da ausência de intimação válida dos executados, o que comprometeu a validade jurídica da própria decisão e contaminou todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, o fundamento jurídico para a anulação da referida decisão e de seus atos subsequentes não se assenta em eventuais vícios formais ou materiais intrínsecos à motivação do decisum, mas na ausência de pressuposto essencial de sua validade, qual seja, a regular cientificação da parte atingida, de modo que o ato judicial sequer pode ser considerado como juridicamente existente para produzir efeitos, razão pela qual não há falar em manutenção da decisão ou em simples convalidação por posterior ciência da parte prejudicada. (fls. 128-129, e-STJ)<br>Como se observa, o próprio acórdão do agravo explicita a ratio decidendi: inexistindo hipótese de dispensa de intimação, a decisão que rejeitou a impugnação não se aperfeiçoou como ato jurídico válido, gerando nulidade absoluta e, como corolário, a invalidação dos atos subsequentes (art. 281 do CPC). Não se vislumbra, pois, negativa de prestação jurisdicional, senão mero inconformismo da parte.<br>Nesse particular, a deficiência do alegado capítulo recursal atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, porquanto não evidenciada, de forma específica e concreta, qual omissão persistiria após o explícito enfrentamento do ponto controvertido no acórdão integrativo.<br>3. No que se refere à questão jurídica propriamente dita, é cediço que a intimação da parte acerca de decisão apta a afetar sua esfera jurídica não é formalidade adjetiva dispensável, mas expressão direta do devido processo legal substancial e do direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º e 10).<br>No sistema do CPC/2015, a regular cientificação das partes não constitui requisito apenas de eficácia externa do provimento. Ao contrário, em hipóteses como a dos autos - em que a decisão, sem prévia e adequada intimação, rejeita impugnação e determina medida constritiva ou a liberação de valores - a intimação é pressuposto de validade do próprio ato jurisdicional.<br>Sob essa perspectiva, a falta de intimação não produz um simples "descompasso procedimental" a ser superado com a preservação do decisum e a mera renovação dos atos subsequentes, mas trata-se de vício estruturante. Em outras palavras, se a parte não foi regularmente cientificada, faltou a condição mínima para que o ato decisório se aperfeiçoasse no mundo jurídico como ato válido e eficaz. Cuida-se, pois, de nulidade de formação do ato, e não de mera irregularidade de execução.<br>Em termos dogmáticos, haverá vício que incide na própria constituição do ato jurisdicional de conteúdo decisório, impedindo-lhe a aptidão para gerar efeitos e contaminando, por derivação, a cadeia processual subsequente. É precisamente por isso que o art. 281 do CPC determina a invalidação dos atos que dependam diretamente do ato viciado, uma vez que, ausente o pressuposto de validade (regular intimação), o provimento não se completa como ato jurídico-processual válido e não pode servir de suporte a atos sequenciais.<br>A solução técnica, portanto, não é a convalidação por ciência superveniente, mas a anulação da decisão e a reconstituição do iter procedimental, com a intimação regular da parte e a subsequente prolação de novo decisum, agora sob o crivo do contraditório efetivo.<br>Essa orientação é reiterada na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão". ( AgInt no AREsp n. 1 .096.002/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) 2. Na espécie, o acórdão recorrido consigna que "o patrono da referida parte não foi intimado dos atos processuais que sucederam a esses julgados, conforme certidão de fls . 645 dos autos principais", sendo certo que a parte suscitou o vício na primeira oportunidade - quando deflagrado o cumprimento de sentença. Nesse contexto, merece ser reconhecida a inexistência de intimação do acórdão que julgou recurso de apelação, com a consequente nulidade dos subsequentes atos processais. 3. Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art . 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1924871 RJ 2021/0193681-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE . PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2 .010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)  grifou-se <br>Foi exatamente o que assentou o acórdão recorrido, ao reconhecer que a ausência de intimação impediu o exercício tempestivo do direito recursal e, por isso, a decisão de 25/11/2024 "não se aperfeiçoou como ato jurídico válido", devendo ser anulada juntamente com os atos subsequentes.<br>A tese recursal, no sentido de que a nulidade atingiria apenas os atos posteriores, preservando-se a decisão, parte de premissa incompatível com a arquitetura do devido processo no CPC/2015. Se a decisão nasce sem a condição elementar de validade (intimação regular da parte afetada), inexiste suporte para mantê-la no sistema, precisamente porque a função garantística do contraditório reclama a possibilidade concreta de influência da parte no conteúdo do provimento (CPC, arts. 9º e 10). O que o direito processual positivo não tolera é a "decisão-surpresa" ou a decisão proferida à revelia do contraditório em situações que o exigem, sendo certo que admitir a subsistência de tal decisão e restringir a invalidação a atos subsequentes seria esvaziar o núcleo normativo dos dispositivos constitucionais e legais que regem a validade dos atos judiciais.<br>4. Finalmente, no que diz respeito à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, a possibilidade de admitir recurso especial por divergência jurisprudencial exige demonstração de simetria fática ou jurídica entre o julgado impugnado e o paradigma, de modo a evidenciar que a divergência recai sobre a mesma questão de direito.<br>Observa-se que o acórdão recorrido assentou, de modo fundamentado, que a "ausência de intimação válida dos executados" importa nulidade da própria decisão decisória e de todos os atos subsequentes, por vício de pressuposto de validade do ato judicial (art. 281 do CPC). Nesse contexto, a tese de que a nulidade atingiria apenas os atos posteriores, preservando-se o decisum, revela um posicionamento resistente à orientação consolidada do STJ, segundo a qual a falta de intimação ou de cientificação válida constitui vício estruturante da decisão, e não mero defeito de execução.<br>A propósito, já se decidiu que a falta de intimação válida, quando impede o exercício do contraditório, não macula apenas o ato subsequente: ela vicia a própria decisão proferida sem a ciência devida, tornando-a juridicamente inválida e impondo a sua substituição por novo pronunciamento regularmente precedido de intimação. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em chave principiológica, que o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo - compromete a relação processual e configura vício que pode (e deve) ser reconhecido para restaurar o contraditório e a não-surpresa, com a invalidação do julgado contaminado (STJ - REsp: 1456632 MG 2014/0127080-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017).<br>Em igual linha, a Corte Superior anula especificamente a decisão afetada e determina que outra seja proferida após a intimação da parte/advogado, como se dá, por exemplo, nos casos de embargos de declaração julgados sem a prévia ciência do embargado, em que se declara a nulidade do acórdão dos embargos para reabrir o contraditório e proceder a novo julgamento, ou, ainda, na fase executiva, quando a ausência de intimação para o cumprimento de sentença impõe a anulação dos atos praticados depois do marco em que a intimação era devida, com retorno do feito ao momento processual correto (v.g. STJ - REsp: 1051728 ES 2008/0088977-3, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009; e STJ - REsp 2.053.868-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023).<br>Dessa feita, os paradigmas revelados reforçam que a nulidade não se limita aos atos subsequentes, mas atinge o decisum que não foi proferido em observância à intimação válida, bem como seus efeitos. A divergência arguida pela parte - de que o decisum deveria permanecer - não encontra guarida no conjunto da jurisprudência que reconhece caráter insanável desses atos decisórios em situações semelhantes.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação consolidada do STJ, o que afasta a hipótese de divergência jurisprudencial apta para a admissão do recurso especial pelo fundamento da alínea "c".<br>5. Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 83/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA