DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MORGANA RUSKY e VICTOR RUSKY (ESPÓLIO DE ELIZABETH WICHERT), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), 5ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 1714, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO POSSIVELMENTE NULO. NÃO CONVALIDAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA NÃO CONFIGURADO. AUTORA PARTICIPANTE DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO. DONATÁRIO QUE EFETUOU DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA, BEM COMO PRESTOU CONTAS A RESPEITO DE NEGÓCIOS ENVOLVENDO OS BENS DOADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1755-1760, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1770-1804, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e III; 477, § 2º, I; e 157, todos do Código de Processo Civil, e suscita a aplicação do art. 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto: (i) às "cinco evidências de fraude" nas escrituras (anacronismos de datas e registros, divergências de assinaturas, inconsistências notariais, ausência de testemunhas, alegada desigualdade na divisão de bens); (ii) ao cerceamento de defesa por ausência de resposta da perita às divergências do assistente técnico; (iii) à confissão, por instrumento público, de ELIZABETH WICHERT sobre ter promovido assinatura em nome do pai após o óbito; (iv) ao pedido de reconhecimento de sociedade de fato; e (v) ao suposto erro material e omissão na valoração de provas; b) tese de que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias de direito (fundamentação, omissão, contraditório, respostas da perícia); c) reconhecimento do prequestionamento (inclusive por força do art. 1.025 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1814-1851, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1852-1856, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1869-1912, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque não teria havido enfrentamento adequado sobre: a) cinco evidências de fraude nas escrituras; b) cerceamento de defesa decorrente da falta de resposta da perita às divergências do assistente técnico; c) confissão por instrumento público de que a própria autora teria promovido assinatura em nome do pai após o óbito; d) reconhecimento de sociedade de fato; e) erro material e omissão na consideração de provas documentais e testemunhais.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1714-1732, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1755-1760, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto às alegadas "cinco evidências de fraude" e à autenticidade das assinaturas (tese central da nulidade), o acórdão de apelação enfrentou diretamente a questão, assentando a higidez dos documentos com base em laudo grafotécnico exaustivo e nas respostas da Perita aos quesitos da autora e do réu. Veja-se (fls. 1725-1729, e-STJ):<br>3.2. Indo adiante, os apelantes pleitearam a declaração de nulidade das escrituras públicas do mov. 1.4, 1.5 e 1.6, em razão de alegada falsidade da assinatura.<br>Ocorre que as referidas escrituras foram submetidas a exame pericial, a partir do qual foram apresentadas as seguintes conclusões pela expert (mov. 517, 628, 653 e 689):<br>1) As assinaturas questionadas, atribuídas ao punho de Bernardino Wichert, constantes dos documentos questionados  ..  são autênticas  .. .<br>2) Não foi encontrado nenhum vestígio que pudesse comprovar tecnicamente, através de exames documentoscópicos, ter havido alguma falsificação física nos documentos questionados.<br>Como se observa, não foram encontrados vestígios de falsificação nas escrituras, levando a conclusão pela perita de que se tratam de assinaturas autênticas emanadas do punho de Bernardino Wichert.<br>Por ser jurídico, adotam-se como razões de decidir os trechos da sentença quando se reporta ao laudo pericial (mov. 800.1, fl. 05 a 07):<br> ..  "Sob todos estes aspectos analisados, detectaram-se convergências gráficas de tal significado que tornaram imperiosa a conclusão de autenticidade das assinaturas atribuídas a Bernardino Wichert, grafadas nos documentos questionados."<br>Destarte, segundo os elementos probatórios encartados aos autos, forçoso concluir: 1  a autenticidade das assinaturas atribuídas à Bernardino Wichert, bem como validade das escrituras públicas de doação e compra e venda lavradas; 2  segundo se infere dos documentos acostados (seq. 1.4/1.6), houve participação de Elizabeth em referidos instrumentos, com expressa indicação de anuência às doações mediante "pleno e inteiro acordo com a presente doação, nada tendo em futuro a exigir ou a reclamar", bem como entabulação da escritura de compra e venda na qualidade de outorgante vendedora de sua cota parte dos imóveis indicados.<br>No mesmo sentido, os embargos de declaração rechaçaram a alegação de omissão, reafirmando que as "teses foram rechaçadas diante do acolhimento da prova pericial" (fls. 1757-1758, e-STJ):<br>"Em que pese as ilações da parte embargante de supostamente existirem indícios de falsificação que não teriam sido analisados por este órgão colegiado, a interpretação da decisão judicial  permite verificar que tais teses foram rechaçadas diante do acolhimento da prova pericial. Nesse contexto, não há que se falar em omissão  por ter sido a autenticidade das assinaturas comprovadas pela prova pericial, afastando-se a tese superveniente  " (fls. 1757-1758, e-STJ).<br>A respeito do cerceamento de defesa (falta de resposta às divergências do assistente técnico), o colegiado decidiu a questão de forma explícita, reconhecendo que o juiz é o destinatário da prova e que as diligências indeferidas eram impertinentes, além de consignar que a Perita respondeu aos quesitos pertinentes. Cita-se (fl. 1724, e-STJ):<br>"Como apontado na decisão do mov. 734.1, o pedido de expedição de ofícios  não se mostrava pertinente.  Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias  .<br>E, nos embargos declaratórios, reafirmou-se a ausência de vício do art. 1.022 do CPC (fls. 1757, e-STJ):<br>"O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias à formação de seu entendimento"." (fl. 1757, e-STJ).<br>Em relação à confissão por instrumento público atribuída à autora, o acórdão dos embargos foi explícito ao afirmar que o ponto foi enfrentado e não tem força para infirmar a conclusão judicial, precisamente porque a autenticidade das assinaturas foi comprovada pericialmente. Ademais, registrou os limites objetivos à pretensão com suporte no Código Civil de 1916 e na vedação à própria torpeza. Eis o trecho (fl. 1758, e-STJ):<br>Nesse contexto, não há que se falar em omissão e inobservância pelo acórdão da existência de declaração por instrumento público em que a autora, ora embargante, Sra. Elizabeth Wichert, teria reconhecido que foi ela "quem promoveu a assinatura de seu pai em época posterior ao seu falecimento".<br>Tal alegação não é capaz de infirmar a conclusão do julgado, pois, como dito, o acórdão concluiu pela higidez das assinaturas e demais documentos, por ter sido a autenticidade das assinaturas comprovadas pela prova pericial, afastando-se a tese superveniente apresentada pela parte embargante, de que teria sido ela própria quem teria promovido as falsificações.<br>Vale ressaltar que ao alterar os fatos e passar a sustentar ter sido a própria autora, ora embargante, quem teria supostamente falsificado e assinado os documentos datados de 1991 a 1993 em nome de seu pai, sepultar-se-ia a própria pretensão contida na inicial, haja vista as disposições do Código Civil de 1916, notadamente, as que dizem respeito aos prazos prescricionais e decadenciais e, principalmente, diante da impossibilidade de alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, conforme inteligência do artigo 104 e o brocardo latino nemo auditur proprium turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).<br>Quanto ao reconhecimento de sociedade de fato, a decisão colegiada foi expressa ao assentar a prejudicialidade do pedido, ante a validade das escrituras e a inexistência de adiantamento de legítima, além de registrar a participação e anuência de Elizabeth nos atos. Veja-se (fls. 1730-1731, e-STJ):<br>"Por fim, como bem consignado pelo Magistrado, "( ) a validade das escrituras públicas e ausência de adiantamento de legitima  resta prejudicada a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato  "" (fls. 1730-1731, e-STJ).<br>E, nos embargos de declaração (fl. 1759, e-STJ):<br>"Por fim, não há que se falar em omissão  no tocante à pretensão de reconhecimento de sociedade de fato  Tal questão foi expressamente abordada e decidida no acórdão mediante fundamentação per relationem, com transcrição da parte da sentença adotada como razão de decidir." (fl. 1759, e-STJ).<br>Sobre o alegado erro material e omissão na consideração de provas, o Tribunal de origem consignou que as provas relevantes foram apreciadas e que a irresignação buscava, em verdade, a reanálise do conjunto probatório  o que é impertinente em sede de embargos declaratórios. Cita-se (fl. 1760, e-STJ):<br>"A bem da verdade, o que se denota dos embargos é a pretensão  de reanálise dos fundamentos do acórdão  linha de raciocínio essa que  não está compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."<br>"Embora o resultado  não tenha sido aquele querido pela parte embargante, verifica-se que os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado." (fl. 1760, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa (violação ao art. 477 do CPC) também foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1724 e 1757).<br>O acórdão consignou que o juiz é o destinatário da prova e que a perita já havia apresentado os esclarecimentos necessários fls. 1725, e-STJ, citando movs. 517, 628, 653 e 689).<br>Ademais, o acórdão recorrido se assenta em premissas fático-probatórias firmes: autenticidade das assinaturas e inexistência de falsificação, à luz de perícia grafotécnica minuciosa com respostas a quesitos e esclarecimentos (fls. 1725-1729, e-STJ), além de participação e anuência expressa de Elizabeth nas escrituras (fls. 1729-1731, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera suficientes os elementos dos autos, indeferindo diligências que entende desnecessárias.<br>Rever a conclusão do TJPR sobre a suficiência dos esclarecimentos periciais ou a necessidade de novas respostas da perita demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a validade das assinaturas, que se baseou fundamentalmente no laudo pericial grafotécnico , para fazer prevalecer os "indícios de fraude" alegados pela parte , também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato jurídico em razão da falsificação da assinatura do autor, devidamente comprovada por laudo grafotécnico. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DELIBERAÇÃO QUE DEFERIU ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias, apreciando as circunstâncias de fato da causa e a prova pericial, concluíram ser a prova técnica hábil e suficiente para comprovar que a assinatura constante do termo de acordo partiu do punho da agravante. A desconstituição desta premissa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento de preceitos legais tidos como violados impede o t rânsito do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 481.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA