DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STANLEY DESTER RIBEIRO LEMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.109708-8/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido quanto à prática do delito previsto no art. 33, c/c o 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 691 dias-multa pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, ambos do Código Penal - CP. Confira-se a ementa do julgado (fl. 880):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 10 DA LEI 10.826/03 - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - CONCESSÃO - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE. PROVIDO O APELO MINISTERIAL.<br>- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a condenação do acusado pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.<br>- Demonstrado nos autos que o réu realizava o tráfico de drogas nas imediações de local onde se difunde atividade de lazer e convívio social (bar), deve ser mantida a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº 11.343/06.<br>- Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente.<br>- Na literalidade da lei, o reincidente não faz jus ao benefício penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>V. V.<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta, ainda, a nulidade absoluta da prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes, diante da ocorrência de violência policial durante a abordagem, em que teria havido relatos de agressões físicas sofridas pelo paciente, corroborados por laudo pericial, destacando que eventual confissão teria sido obtida sob tortura.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 924/926.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 942/948).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp 2.931.852/MG sobre a alegada nulidade das provas obtidas em razão da suposta agressão praticada pelos policiais, e em ambos se ataca o mesmo acórdão da apelação julgado pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que o referido recurso já foi julgado por esta Corte e, inclusive, teve o trânsito em julgado em 12/8/2025.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Por outro lado, em relação à alegada nulidade da busca domiciliar, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade. Outrossim, o referido julgado já foi objeto de recurso nesta Corte, ocasião em que também não houve impugnação quanto ao ponto.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA