DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ATILANA DOS SANTOS SOBRINHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 617, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS<br>Extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil<br>Determinação de regularização da procuração, para que contivesse menção específica ao presente feito e assinatura física com firma reconhecida por autenticação<br>Não atendimento ao comando judicial<br>Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital<br>Procuração apresentada que não atendeu a essa determinação<br>AASP que não consta no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação como autoridade certificadora<br>Inteligência das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte<br>No mesmo sentido Enunciado 5, recentemente aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura e sob coordenação do Corregedor Geral de Justiça<br>Precedentes jurisprudenciais<br>Sentença mantida<br>Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 665-673, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 628-639, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, § 1º, e art. 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei 8.906/94.<br>Sustenta, em síntese: validade da assinatura digital na procuração sem exigência de certificado ICP-Brasil; desnecessidade de procuração específica com firma reconhecida; excesso de formalismo; fé pública do advogado para autenticar documentos; e dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC e do art. 5º da Lei 8.906/94.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 677-696, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 697-699, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente se insurge em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de irregularidade na representação processual.<br>Para tanto, sustenta violação dos artigos 105, §1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5º, §§1º a 3º, da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que não há exigência legal de procuração específica com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica qualificada, bastando a assinatura digital simples aposta em plataforma privada. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial quanto à validade da assinatura eletrônica em instrumento de mandato.<br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de regularização do instrumento de mandato, cuja assinatura não se encontrava acompanhada de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Segundo o julgado, a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de reconhecimento de firma física decorre da necessidade de autenticação do mandato, especialmente diante de indícios de litigância predatória, sendo inaplicável a equiparação entre assinatura eletrônica simples e assinatura digital qualificada. Ressaltou-se, ademais, que, apesar de intimada, a parte não atendeu adequadamente à determinação judicial de regularização.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Nenhum reparo merece a r. sentença, porque, o d. juízo "a quo", ao constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados em ações temerárias, e seguindo as orientações do Comunicado CG 02/2017, determinou, para a continuidade da demanda, e na forma devida, a regularização da procuração, para que contivesse menção específica ao presente feito e assinatura física com firma reconhecida por autenticação.<br>O instrumento de procuração, tal como o juntado aos autos (pág. 19), não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à ora apelante, já que desacompanhada dos documentos comprobatórios do emprego de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), o que é bem diferente de assinatura digital eletrônica.<br>Inclusive, em análise ao site https://estrutura.iti.gov.br/, não se vislumbra ser a AASP autoridade "certificadora" credenciada. E a Lei n.º 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea "a", que será considerada a assinatura digital "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". (fls. 618-619, e-STJ)<br>(..)<br>Anote-se, ainda, RECOMENDAÇÃO Nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça  Portanto, a procuração, tal como a dos autos, assinada digitalmente somente pela plataforma ZapSign, não atende a determinação da necessidade de emprego de certificado digital padrão ICP-Brasil. (fls. 620-621, e-STJ)<br>3. De início, cumpre destacar que os dispositivos legais apontados como violados - artigos 105, §1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 5º da Lei n. 8.906/94 - não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem. A Corte estadual, ao manter a sentença de extinção, firmou sua convicção exclusivamente na interpretação da Lei n. 11.419/2006, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020, delimitando a controvérsia ao campo da validade técnica das assinaturas eletrônicas e da autenticidade do instrumento de mandato, sem examinar o alcance das normas federais ora invocadas, relativas à fé pública do advogado e à forma de outorga de poderes no processo judicial.<br>Com efeito, o prequestionamento exige que a matéria federal tenha sido apreciada e decidida, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido, o que não se confunde com a simples menção a dispositivos legais nas razões das partes ou com o inconformismo da recorrente em face do resultado do julgamento. A inexistência de manifestação judicial sobre o conteúdo normativo invocado impede o exame da alegada violação de lei federal por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a interpretação dos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC, tampouco sobre a aplicação do artigo 5º do Estatuto da Advocacia, limitando-se a concluir que a assinatura constante da procuração não se amoldava às exigências técnicas previstas na legislação específica de certificação digital. A pretensão recursal, portanto, visa obter pronunciamento originário desta Corte sobre matéria não enfrentada na instância ordinária, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ainda que superado tal óbice, não se constata violação aos dispositivos invocados. O artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a procuração pode ser assinada digitalmente "na forma da lei", o que remete às normas específicas sobre certificação digital - notadamente a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020 - que distinguem entre assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, sendo esta última a única dotada de presunção de autenticidade.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido reiteradamente a validade exclusiva da assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade credenciada, afastando a eficácia jurídica de assinaturas digitalizadas ou escaneadas, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021). 2. Conforme preceitua o artigo 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 2176537/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJe 20/2/2025)  grifou-se <br>Conforme se observa, a jurisprudência desta Corte admite a validade de assinaturas digitais certificadas por autoridade credenciada, repelindo, todavia, a mera inserção de imagem ou assinatura não qualificada. Tal entendimento se aplica integralmente ao caso concreto, no qual o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de certificação válida e pelo descumprimento da determinação de regularização da representação processual. A revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. No que toca à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente juntou acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e outro do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, não há identidade fática precisa, pois o paradigma discute a validade de procuração antiga, e não de assinatura eletrônica inválida. Tampouco há autêntica divergênc ia interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, requisito indispensável do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não foi realizado cotejo analítico demonstrando a similitude fática e jurídica de forma técnica, com comparação entre trechos e fundamentos dos julgados.<br>Configura-se, assim, deficiência formal na demonstração do dissídio, atraindo a aplicação das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, §4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA