DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 111-112, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SUMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão<br>6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS).<br>7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 139-153, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 43, 45, 61 e 516, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 93 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a competência da Justiça Federal para o cumprimento individual de sentença por força do art. 516, II, do CPC e da origem federal do título; a necessidade de litisconsórcio passivo ou, ao menos, de chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão da condenação solidária no REsp 1.319.232/DF; violação ao art. 98, § 2º, I e II, do CDC quanto à competência do juízo da execução; fixação da competência no momento da distribuição (art. 43 do CPC); e deslocamento da competência em razão de intervenção futura da União (art. 45 do CPC). Aduz dissídio jurisprudencial quanto à competência e ao chamamento ao processo, na forma da alínea c.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 167-178 e 181-193, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 232-237, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 240-248, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 303.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal pode ser processado perante a Justiça Estadual, quando a execução é promovida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, sem a presença de ente federal no polo passivo.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que declinara a competência, assentando que a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal - de natureza absoluta e fixada ratione personae - prevalece sobre a competência funcional estabelecida pelo art. 516, II, do CPC/2015. Concluiu que, ausente na demanda qualquer ente da Administração Pública federal direta ou indireta, inexiste fundamento constitucional para atrair a causa à Justiça Federal, aplicando, por conseguinte, o entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF, que reconhecem a competência da Justiça Estadual para julgar causas em que figure como parte o Banco do Brasil S.A.<br>Ainda conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento da solidariedade entre Banco do Brasil, União e Banco Central não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a dívida de um ou de alguns dos devedores, sem renúncia à solidariedade. Além disso, o chamamento ao processo não é cabível na fase executiva, dada a diversidade de regimes de execução entre os entes públicos e o Banco do Brasil.<br>Veja-se:<br>Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optado por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento constitucional que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Não há, em outras palavras, interesse a justificar a manutenção da ação nesta Justiça. (fls. 121-122, e-STJ)<br>Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. (fl. 122, e-STJ)<br>A competência da Justiça Federal é ratione personae, não podendo ser alterada por força da legislação infraconstitucional, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação. (fls. 121-122, e-STJ)<br>Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). (fl. 125, e-STJ)<br>De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste feito isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (fls. 125-126, e-STJ)<br>Ao cotejar tais fundamentos com as razões recursais, constata-se que o recorrente não logrou infirmar adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O recurso limita-se a sustentar, de forma genérica, que o cumprimento de sentença deveria permanecer na Justiça Federal por se tratar de processo acessório, sem, contudo, demonstrar violação direta aos dispositivos legais invocados, tampouco indicar de que forma o acórdão teria contrariado sua literalidade.<br>No ponto, observa-se que os dispositivos do CPC mencionados (arts. 43, 45, 61 e 516, II) e do CDC (arts. 93 e 98) não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de ente federal no polo passivo, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que o título executivo tenha sido proferido por juízo federal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA . SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA . ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO . SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/07/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024 .2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual . Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5 . Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art . 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado .8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" ( REsp n. 1.948 .316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. Esta Corte Superior entende que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" ( REsp n. 1 .370.899/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014 - Tema 685/STJ). 3. Aplica-se a Súmula 83/STJ aos referidos temas . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1921107 RS 2021/0036394-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO . DESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1825908 RS 2019/0201114-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. De igual modo, a insurgência calcada na alínea c do permissivo constitucional não reúne condições de admissibilidade. O recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados, sem proceder à necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, tampouco indicar o repositório oficial ou a fonte de publicação dos paradigmas colacionados. Tal deficiência formal inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, cuja observância constitui requisito indispensável à aferição da divergência jurisprudencial.<br>A mera justaposição de ementas, desacompanhada da transcrição dos trechos que evidenciem a identidade das circunstâncias de fato e de direito, não satisfaz a exigência regimental, configurando fundamentação deficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao proclamar que a ausência de cotejo analítico, apto a demonstrar de modo específico a similitude entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>Assim, a alegada divergência não se mostra formalmente comprovada, sendo inviável o conhecimento do recurso por esse fundamento.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, e no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA