DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 347):<br>APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Empresa em recuperação judicial - Pretensão de cancelar protesto de CDA Impossibilidade - Recuperação judicial que não suspende as execuções fiscais - Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Protesto que é medida menos gravosa que a execução judicial - Insurgência contra multa punitiva Descabimento Multa que não tem caráter confiscatório se corresponder a até 100% do valor da obrigação principal Entendimento do C. STF Insurgência contra exclusão dos juros moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009 Descabimento Lei declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 402):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INVERSÃO DO JULGADO - Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade - Embargos de Declaração rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta ter havido ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II combinado com o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar suas conclusões e limitou-se a apresentar fundamentação insuficiente sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 420/422).<br>Assevera que ocorreu contrariedade ao art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida excessivamente gravosa em contexto de recuperação judicial e que há meios menos onerosos para satisfação do crédito, como a execução fiscal (fls. 423/428).<br>Aponta violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal (CF), ao sustentar o caráter confiscatório da multa punitiva arbitrada em 75% (setenta e cinco por cento) e requerer sua redução para 20% (vinte por cento) do valor do tributo (fls. 423/428).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 429/431, afirmando que o Tribunal estadual determinou o cancelamento de protesto de CDA em contexto de recuperação judicial por aplicação dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade (fls. 428/430).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 532/554).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é o cancelamento do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou o seguinte quanto ao protesto da CDA e à multa aplicada (fls. 347/351, sem destaques no original):<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que alega que, embora se encontre em recuperação judicial desde 2018, o Impetrado encaminhou a CDA nº 1.308.454.198 para protesto.<br> .. <br>Apela SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a fls. 244/255, sustentando, em síntese, que o protesto da CDA é medida extremamente gravosa, em razão de a empresa se encontrar em recuperação judicial, o que violaria os princípios da função social, da preservação da empresa, da isonomia e da menor onerosidade. Afirma, ainda, que a multa aplicada viola a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo ser limitado a 20% do valor da obrigação principal. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença e a procedência integral dos pedidos deduzidos na inicial.<br> .. <br>É o relatório.<br>Os recursos não comportam provimento.<br>Inicialmente, deve-se destacar que o protesto da CDA é medida plenamente legal, conforme ratificado no Tema nº 777 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o crédito tributário não se submete à recuperação judicial (art. 187 do Código Tributário nacional) e, por isso, execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20.<br>Também não prospera o argumento de que o protesto da CDA é medida extremamente gravosa, pois a cobrança do crédito por meio de execução judicial seria muito mais onerosa ao devedor, já que haveria gastos com custas, despesas e honorários de sucumbência.<br>Assim, a cobrança extrajudicial da dívida é medida que prestigia o princípio da preservação da empresa.<br> .. <br>No mais, a multa aplicada, que segundo o Apelante equivale a 75,13% do valor da obrigação principal, não tem caráter confiscatório, pois acompanha a jurisprudência desta Corte de Justiça e das Cortes Superiores, segundo a qual o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, mostrando-se abusivas somente as cobranças que o excedam.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 402/403, sem destaques no original):<br>Os Embargos de Declaração devem ser recebidos, porquanto tempestivamente opostos, porém é de rigor sua rejeição.<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>Por sua vez, extrai-se das razões do recurso que pretende a Embargante a inversão do julgado, sendo nítido o seu caráter infringente.<br>Todavia, os Embargos Declaratórios não consistem em instrumento para manifestação de discordância das partes com relação ao entendimento adotado na decisão.<br>No caso, a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da Embargante não possibilita o uso da via dos Embargos Declaratórios.<br>As questões suscitadas foram analisadas, sendo que o resultado desfavorável a uma das partes não permite a revisão da matéria, devendo ser interposto recurso próprio.<br>Ao mais, registre-se que não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a prejudicar a clareza da compreensão da decisão judicial ou de seu posterior cumprimento.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial não merece provimento.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte recorrente, destacando que o protesto é medida legal e que o crédito tributário não se submete à recuperação judicial e, por isso, execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/20 05, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br> .. <br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto à suposta violação ao art. 805 do CPC, o recurso especial não merece melhor sorte.<br>Da leitura do excerto transcrito, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do protesto sob os seguintes fundamentos: (a) o protesto da CDA é medida plenamente legal, conforme ratificado no Tema 777 do Superior Tribunal de Justiça e; (b) o crédito tributário não se submete à recuperação judicial (art. 187 do Código Tributário nacional) e, por isso, execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei 14.112/20.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não é possível afastar assim a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>4. O Tribunal de origem considerou proporcional a sanção administrativa aplicada pelo Procon/SP, tendo por base os parâmetros estabelecidos pela portaria emanada da mencionada fundação, de forma que a apreciação da tese de exorbitância da multa exigiria a apreciação de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Por fim, quanto ao art. 150, V, da Constituição Federal, no Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível haver manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA