DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na alegada vulneração dos arts. 502 e 506 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e à aferição da sucumbência (fls. 2.952-2.955).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 3.000-3.008.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.737):<br>CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL - Concessionária de veículo e fabricante Ação de indenização - Rescisão contratual motivada Aplicação da Lei Ferrari - Preliminares rejeitadas Agravo retido rejeitado - Ausente cerceamento de defesa Obrigação das partes em entregar a documentação solicitada pelo perito - Ausente julgamento "extra petita" - Cláusulas contratuais - Inadimplemento da concessionária demonstrado - Prova pericial - Sentença mantida.<br>Agravo retido rejeitado e Recursos de apelação não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.761):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso e contraditório ao não enfrentar a coisa julgada possessória, ao manter sentença supostamente extra petita, ao não justificar a sucumbência recíproca e ao incorrer em contradição sobre o esbulho e a liquidez;<br>b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido ao liquidar condenação em ação proposta com pedido ilíquido;<br>c) 502 e 506 do Código de Processo Civil, pois haveria negativa de eficácia positiva da coisa julgada material formada nas ações possessórias (reintegração de posse), com trânsito em julgado;<br>d) 86 do Código de Processo Civil, porquanto não seria caso de sucumbência recíproca, alegando a procedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, sucumbência mínima.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade por extra petita, afirmar a eficácia positiva da coisa julgada possessória, afastar a sucumbência recíproca e, subsidiariamente, determinar liquidação; pede processamento e provimento do especial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é deserto por insuficiência e intempestividade do preparo, pois não recolhido no ato e sem o dobro nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, apontando ainda óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 2.903-2.919).<br>É o relatório. Decid o.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou a declaração de rescisão contratual motivada e a condenação ao pagamento de indenização com base no art. 26 da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), além da cessação de uso da marca; cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.026,35.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão contratual desde a notificação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.153,90, com atualização e juros, atribuindo sucumbência recíproca e fixando honorários em 10% para cada patrono (fls. 2.546-2.547).<br>A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou preliminares e agravo retido, afastou o alegado extra petita, reconheceu culpa da concessionária com base em provas e pericia, aplicou a Lei Ferrari e majorou honorários para 12% (fls. 2.737-2.742).<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação sobre coisa julgada possessória, extra petita, liquidez e sucumbência. O acórdão dos embargos consignou que todas as questões foram apreciadas, sem vícios, com decisão clara e objetiva.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à suposta omissão/contradição sobre coisa julgada possessória, extra petita, liquidez da condenação e sucumbência recíproca foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o julgamento enfrentou os temas de modo fundamentado, afastando os vícios indicados, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 2.762):<br>Tudo foi decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza da decisão impugnada  Houve pronunciamento expresso e fundamentado a respeito das razões que levaram este Desembargador a negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>II - Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a sentença teria sido extra petita ao liquidar condenação em ação proposta com pedido ilíquido.<br>O acórdão recorrido afastou o vício, registrando que, diante da perícia, havia elementos para tornar líquida a condenação e que a decisão respeitou os limites do pedido (fls. 2.739-2.741).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e do laudo pericial que amparou a liquidação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil<br>A recorrente argumenta negativa de eficácia positiva da coisa julgada das ações de reintegração de posse.<br>O acórdão recorrido, ao examinar as provas, reconheceu inadimplementos contratuais e mencionou que as ações possessórias demonstraram manutenção de veículos por mais de 90 dias, mas decidiu o pedido indenizatório à luz do conjunto probatório e da Lei Ferrari (fls. 2.740-2.741).<br>A pretensão, tal como deduzida, envolve revolvimento de fatos e provas para afirmar ou negar a extensão da coisa julgada e seus efeitos na indenização, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 86 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que não houve sucumbência recíproca, apontando procedência integral dos pedidos.<br>acórdão estadual concluiu pela adequação da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC e majorou honorários (fl. 2.742).<br>A verificação de proporção de decaimento e sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA