DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 335 do Código de Processo Civil; por óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 473, IV, do Código de Processo Civil) e à fixação de honorários (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil); por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 22, III e § 2º, 26 e 27 da Lei n. 6.729/1979, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º a 2º, do RISTJ (fls. 2.947-2.951).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 3.010-3.021.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização fundada na Lei Ferrari.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.737):<br>CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL - Concessionária de veículo e fabricante Ação de indenização - Rescisão contratual motivada Aplicação da Lei Ferrari - Preliminares rejeitadas Agravo retido rejeitado - Ausente cerceamento de defesa Obrigação das partes em entregar a documentação solicitada pelo perito - Ausente julgamento "extra petita" Cláusulas contratuais Inadimplemento da concessionária demonstrado Prova pericial Sentença mantida.<br>Agravo retido rejeitado e Recursos de apelação não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.761):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto à "fixação dos honorários sobre o proveito econômico", deixando de enfrentar ponto essencial na sucumbência;<br>b) 369, 370 e 473, IV, do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa na perícia contábil, pois a perita não teria considerado documentos e quesitos apresentados, nem oportunizado prazo para complementação, contrariando o contraditório;<br>c) 22, III, § 1º e § 2º, da Lei n. 6.729/1979, pois a rescisão motivada por iniciativa da parte inocente deveria ser precedida de penalidades gradativas e o prazo de 120 dias seria determinante para o encerramento da concessão e para a contagem de marcos temporais relevantes;<br>d) 26, da Lei n. 6.729/1979, porquanto a base de cálculo da indenização deveria observar os quatro últimos meses de vigência do contrato (agosto a novembro de 2005), e não março a junho de 2005;<br>e) 27 da Lei n. 6.729/1979, visto que a correção monetária deveria incidir a partir de dezembro de 2005, mês subsequente à extinção da concessão, e não julho de 2005;<br>f) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o "proveito econômico" obtido pela recorrida (diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação);<br>g) 335 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplicam penalidades gradativas sem convenção de marca e que o prazo de 120 dias refere-se à extinção das operações, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.683.245/SP.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 2.921-2.944.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por rescisão motivada do contrato de concessão mercantil, na qual a parte autora pleiteou a multa do art. 26 da Lei Ferrari e a cessação do uso da marca; cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.026,35.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão contratual desde a notificação e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.153,90, atualizados desde 20/7/2005, com juros moratórios desde a citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca (fls. 2.546-2.547).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando o agravo retido, afastando cerceamento de defesa e extra petita, e majorando os honorários para 12% do valor da condenação (fl. 2.742).<br>I - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à "fixação dos honorários sobre o proveito econômico", afirmando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração registrou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, salientando que a decisão foi clara, objetiva e devidamente fundamentada (fl. 2.761), e o acórdão recorrido tratou da sucumbência, mantendo-a e, ainda, majorou os honorários para 12%.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a base de cálculo dos honorários foi enfrentada, com conclusão pela correção da sucumbência e majoração dos honorários, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>II - Arts. 369, 370 e 473, IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa na produção da prova pericial, argumentando que documentos e quesitos não teriam sido considerados e que não houve prazo para complementação.<br>O Tribunal de origem assentou que a prova pericial foi adequada, oportuna e realizada com os elementos constantes dos autos, destacando o dever das partes de entregar ao perito a documentação solicitada, e que, ao não fazê-lo, sujeitaram-se à prova com os elementos disponíveis; presentes elementos suficientes, desnecessária a produção de todas as provas requeridas (fls. 2.739-2.741).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 22, III, § 1º e § 2º, da Lei n. 6.729/1979<br>A parte alega que a rescisão seria inválida sem a prévia aplicação de penalidades gradativas e que o prazo de 120 dias interferiria nos marcos temporais do contrato e de seus efeitos.<br>O acórdão recorrido afirmou que, no caso, não há falar em penalidades gradativas sem convenção de marca e que o prazo de 120 dias do § 2º do art. 22 refere-se à extinção das atividades, não sendo marco para a apuração da indenização (fls. 2.740-2.741).<br>Rever tais conclusões, fundadas nas circunstâncias fáticas e probatórias do caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 26 da Lei n. 6.729/1979<br>Alega o recorrente que a base de cálculo da indenização deveria considerar os meses de agosto a novembro de 2005, por serem os quatro últimos meses de vigência contratual.<br>O acórdão recorrido concluiu que os "últimos quatro meses de relação" são os que antecederam a rescisão em julho de 2005, tal como apurado pelo contador judicial, afastando a aplicação do § 2º do art. 22 para fins de apuração da indenização (fls. 2.740-2.741).<br>Rever essa definição, assentada no conjunto probatório e na dinâmica contratual reconhecida nas instâncias ordinárias, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 27 da Lei n. 6.729/1979<br>Sustenta a recorrente que a correção monetária deveria incidir a partir de dezembro de 2005, mês subsequente à extinção da concessão.<br>O acórdão recorrido manteve a fixação da correção desde 20/7/2005, data da rescisão, como constante da sentença (fl. 2.737).<br>A alteração pretendida exigiria reexame das premissas fáticas adotadas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil<br>Argumenta a recorrente que os honorários deveriam ser fixados sobre o "proveito econômico" obtido pela recorrida, alegando decaimento da maior parte do pedido.<br>O acórdão recorrido manteve a sucumbência e majorou os honorários para 12% do valor da condenação, afastando a tese de sucumbência da autora, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 2741-2742).<br>Rever tal arbitramento e base de cálculo demandaria revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Art. 335 do Código de Processo Civil<br>A recorrente menciona o dispositivo, sem desenvolver tese correlata específica; hipótese de mera citação desacompanhada de argumentação, já reconhecida na origem como deficiência. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>VIII - Divergência Jurisprudencial<br>A parte aduz dissídio com o REsp n. 1.683.245/SP sobre penalidades gradativas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IX - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA