DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 387):<br>APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - ITBI - Entidade assistencial - Imunidade tributária - Art. 150, VI, c, da CF - Imóvel vinculado às finalidades essenciais da entidade - Ônus probatório que compete ao Fisco quanto ao fato extintivo , impeditivo ou modificativo do direito da excipiente - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 406):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inexistência de vício no acórdão -- Pretendida rediscussão da matéria, com nítido caráter infringente, impossível em sede de embargos -- Mero inconformismo com o resultado do julgado Prequestionamento - EMBARGOS REJEITADOS.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), por violação à devolutividade da apelação e vedação de reformatio in pejus, diante da majoração dos honorários sem provocação da parte vencedora (fls. 418/419).<br>Aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão na análise da tese de reformatio in pejus suscitada em embargos de declaração (fls. 419/420).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 423/430).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC e por força da incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 432/433):<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater- se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.31 1 /RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como , ocorreu na hipótese em apreço (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. O q HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016).<br> .. <br>No mais, quanto à verba honorária, cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do apelo especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Col. Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(a) a decisão recorrida de admissibilidade extrapolou os limites de sua atribuição, dispondo sobre o mérito no momento em que concluiu não ter havido desrespeito à legislação indicada no recurso;<br>(b) violação à regra que veda a reformatio in pejus, pois ausente recurso voluntário do embargante para discutir o valor da verba honorária de sucumbência.<br>Da leitura da peça recursal, verifico que a parte recorrente não rebateu o fundamento de que é ausente a negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a asseverar a impossibilidade de análise do mérito recursal em juízo de admissibilidade.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. N esse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.798.476/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA