DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Inversão do que não se mostra justificável no onus probandi caso concreto, porque, a despeito da natureza consumerista da relação jurídica, não há fatos cuja comprovação seja de responsabilidade dos Agravados.<br>2. Cabe à Agravante provar que as bases contratuais não foram reproduzidas no instrumento contratual, que o veículo foi de fato devolvido à vendedora e que esta se comprometeu a fazer algo que, agora, nega, pois dela não se pode esperar que prove o contrário, ou seja, que faça prova de fato negativo, ônus de cumprimento impossível.<br>3. Decisão agravada mantida.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a inversão do ônus da prova, que deve ser determinada pelo juiz quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.<br>Alega que a decisão, ao exigir comprovação da hipossuficiência da autora, impôs à consumidora um ônus indevido, contrariando a proteção prevista na legislação consumerista.<br>Afirma que a decisão do Tribunal desconsiderou a presunção de hipossuficiência técnica da autora, apesar da intenção do legislador de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em situações complexas, especialmente em casos com indícios de fraude ou práticas abusivas.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Zilda Rosa de Alencar contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de rescisão contratual, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em relação de consumo decorrente de compra e venda de veículo.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova por entender que, mesmo reconhecida a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica da autora, caberia à agravante a prova dos fatos constitutivos (fraude na contratação e descumprimento do acordo), não sendo razoável impor aos réus o encargo de produzir prova de fato negativo. Confira-se (fls. 51/53):<br>Controverte-se, essencialmente, se decidiu acertadamente o d. Juízo de 1º grau ao indeferir o pedido da Agravante para que fosse invertido o ônus da prova.<br>Não há dúvida de que a relação estabelecida entre as partes deve ser classificada como sendo de consumo, pois a Agravante, na qualidade de destinatária final, celebrou contrato de compra e venda e financiamento de veículo com os Agravados, na qualidade de fornecedores.<br>A hipossuficiência técnica da Agravante, ademais, é presumível, inexistindo elementos que permitam considera-la dotada da expertise necessária à compreensão aprofundada dos detalhes técnicos e financeiros que envolvem os contratos celebrados.<br>Dito isso, cumpre verificar se, em razão dos pontos controvertidos no processo, havia necessidade de repassar aos Agravados o ônus de provar algum fato que, ordinariamente, deveria ter sua existência demonstrada pela Agravante.<br>A resposta é negativa.<br>A Agravante declarou na petição inicial que, em novembro de 2019, procurou a Agravada Ana Paula Multimarcas Ltda., e, após negociação, adquiriu o veículo Nissan Sentra S 2.0, de Placas APZ-4252. Afirmou que a loja Agravada lhe informou que seu cadastro não foi aprovado para o financiamento total do veículo, tendo emitido dez boletos de R$ 400,00, a serem pagos diretamente a ela; todavia, verificou, posteriormente, ter havido fraude, pois, no contrato celebrado com a Agravada Aymoré, constou o valor financiado do total do veículo - R$ 24.000,00 - com parcelas mensais de R$ 642,03. Aduziu que, ao solicitar a transferência do automóvel, constatou a existência de pendências perante o Detran, e, após entrar em contato com a loja Agravada, esta se propôs a cancelar os boletos. Todavia, o veículo apresentou vícios ocultos, ocasião em que contatou o vendedor da loja, o qual se propôs a ficar com o bem e pagar as parcelas. Ocorre que foi surpreendida com a informação de que as prestações não haviam sido pagas, pugnando, em razão disso, pela rescisão do contrato, bem como pela condenação dos Agravados ao pagamento de indenização.<br>Como se percebe, o busílis reside no descumprimento do contrato por parte da Agravada Ana Paula Multimarcas Ltda., a qual, segundo a Agravante, cometeu fraude ao emitir boletos e financiar o veículo junto à Agravada Aymoré, em valor superior ao pactuado. Além disso, há controvérsia acerca da existência de negociação entre a Agravante e o Agravado Antonio Alves de Araujo Neto para devolução do veículo e assunção da dívida.<br>E, firmada essa premissa, não se mostra justificável a inversão do onus probandi, pela boa, pura e simples razão de que todos os fatos discutidos dizem respeito basicamente ao direito hipotético da Agravante de ser eximida do cumprimento dos contratos nas bases originais e de ser poupada das consequências inerentes ao inadimplemento.<br>Reza o artigo 373, I do CPC que cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Transpondo-se esta regra para o caso concreto, tem-se que, à Agravante, incumbe o ônus de provar que os Agravados Ana Paula Multimarcas Ltda. e Antônio Alves De Araújo cometeram fraude, impondo-lhe o pagamento de valores superiores aos devidos pelo veículo, e, ainda, descumprindo acordo quanto à devolução do bem e assunção do pagamento das prestações.<br>Destarte, a despeito da natureza consumerista da relação jurídica, não há fatos cuja comprovação seja de responsabilidade dos Agravados, donde se tem por injustificável a decretação da medida prevista no artigo 6º, VIII do CDC.<br>Com efeito, a regra que determina a facilitação da defesa do consumidor não pode ser utilizada para impor ao fornecedor um ônus do qual não posse se desincumbir, a exemplo do de provar fatos cuja existência não admite.<br>Não é possível, por exemplo, provar que a contratação ocorreu em bases diversas das negociadas e discriminadas no instrumento contratual, ou que não existiu ajuste para que, em troca da devolução do veículo, ficasse a cargo da fornecedora o pagamento das prestações do financiamento. Cabe à Agravante, nessa linha, provar que as bases contratuais não foram reproduzidas no instrumento contratual, que o veículo foi de fato devolvido à vendedora e que esta se comprometeu a fazer algo que, agora, nega, pois dela não se pode esperar que prove o contrário.<br>Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Zilda Rosa de Alencar.<br>Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre ressaltar que, não obstante a aplicação das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova, de forma que é necessária a verificação a critério do juiz da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pela parte adversária. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.936/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5.Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.787/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora se trate de relação de consumo, não é possível aplicar a inversão do ônus da prova quando isso implicaria exigir do fornecedor a comprovação de fatos negativos ou inexistentes. Assim, caberia à consumidora demonstrar que houve divergência entre o contrato firmado e o que foi efetivamente acordado, bem como a devolução do veículo e o compromisso da vendedora de assumir as parcelas.<br>Assim, a conclusão adotada na origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, uma vez que, tratando-se de fato negativo, não há como proceder à inversão do ônus da prova, ainda que reconhecida à vulnerabilidade do consumidor, tendo em vista a vedação à denominada prova diabólica, impossível de ser realizada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).<br>2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA