DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENEDICTA MARCIA ALVARENGA DE PADUA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ):<br>Agravo interno cível. Indeferimento da justiça gratuita. Oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente a comprovação da alegada condição de hipossuficiência. Agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa. Presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 181-184, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 116-130, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 99, § 4º, do CPC; arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50.<br>Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 98 do CPC por indeferimento da gratuidade de justiça; violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e ausência de elementos concretos para indeferimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 156, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 187-189, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 192-196, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 201.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a auto declaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DEINTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCARCOM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DASÚMULA 83/STJ.PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTONA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DOJULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" ( relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, EREsp n. 1.424.404/SP, julgado em DJe 17/11/2021). 20/10/2021,<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a faltados pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, §2º, do" CPC/2015) - ( relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva REsp n. 1.787.491/SP, , Terceira Turma, julgado em 09/04/2019 DJe. 12/04/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Segundo o disposto na "faz jus ao benefício da justiça gratuita Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.397.040/SP, julgado em 16/10/2023 DJe de 18/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADEDE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.<br>2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.<br>(AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.108.561/MG, julgado em DJe de) 3/10/2022, 21/10/2022.<br>Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de modo fundamentado, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido(fls. 111, e-STJ):<br>De início, verifico que foi oportunizado à parte apelante prazo para a vinda de documentos necessários para dar guarida ao pedido formulado.<br>Nesse ponto, a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade foi clara e escorreita:<br>"Para análise de sua condição financeira, intime-se a recorrente para que junte, em dez dias: (1) a íntegra de sua última declaração de renda; (2) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível no site do Banco Central; (3) extrato dos últimos três meses das contas bancárias ainda abertas relacionadas no CSS; (4) cópia da Carteira de Trabalho, sob pena de indeferimento do benefício. Após, retornem os autos conclusos". (fls. 45/46).<br>No caso em tela, a agravante não cumpriu a determinação na sua integralidade.<br>(..)<br>Nesse diapasão, em que pese a argumentação da agravante, os elementos constantes dos autos não demonstram a propalada insuficiência financeira.<br>Nada há, pois, a ser modificado, sendo induvidoso que foi oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente à comprovação da alegada condição de hipossuficiência e a agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saque se empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo III, do CPC e parágrafo art. 932, art. 253,único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no relator Ministro Carlos Cini AREsp n. 2.748.184/RJ, Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de estabelecer verba honorário recursal por não ter sido fixada em sede de agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA