DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 419/420):<br>ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PERÍCIA CONCLUSIVA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO QUINQUENAL CONTADO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A EXECUÇÃO FISCAL - ADEQUADA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS E REFERÊNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA - SERVIÇOS CONGÊNERES - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL 406/1968 - PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Mesmo que a perícia tenha sido confeccionada com base no Livro Razão/Diário de agência bancária distinta daquela que foi objeto da autuação. isso não invalida o resultado, sobretudo porque o valor das receitas não é o ponto central do estudo, mas apenas a sua origem e qualificação, inexistindo impeditivo para adotar como parâmetro tais documentos. Além do mais, em razão da uniformidade do procedimento contábil das instituições bancárias, não há prejuízo em importar os dados relativos a outra agência como uma espécie de aferição por amostragem. Não bastasse, o Município, apesar de intimado acerca da apresentação do laudo pericial e da sua complementação, não se insurgiu quanto à utilização dos documentos de outra agência, de maneira que a questão se tornou preclusa (arts. 278 e 507 do CPC).<br>2. Constituído o crédito tributário pelo lançamento, notifica-se o sujeito passivo e permite- se defesa. Superado o prazo ou encerrada a instância administrativa, há exigibilidade e a prescrição pode fluir. À contagem, no entanto, se espera mais exatamente o vencimento. A partir dali se pode (no pressuposto de havida a subsequente inscrição em dívida ativa) propor a execução fiscal. Entendimento convergente do STJ. Na situação específica, os créditos exigidos se referem a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1996 e outubro de 2000, a notificação do lançamento se deu em dezembro de 2000 (dentro do prazo do art. 173, I, CTN) e a constituição definitiva operou- se apenas em maio de 2008 (com o julgamento do recurso administrativo), vindo a correspondente execução em 2010, não tendo sido superado, portanto, o lustro.<br>3. A despeito do pedido de perícia contábil para averiguação de quais atividades bancárias tinham natureza de prestação de serviços, o contribuinte nem mesmo demonstrou a dificuldade em interpretar as atividades específicas exercidas no estabelecimento e seu respectivo enquadramento aos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar n. 56/1987, pelo que não há nulidade do lançamento. Além do mais, na fase administrativa houve amplo espaço para debate, pelo que a executada não teve inviabilizado seu direito de defesa.<br>4. Os valores oriundos de rendas de liberação de depósitos em cheque nobre e rendas de cheque nobre foram escriturados em grupo contábil classificado como rendas de operação de crédito, no qual se registram receitas auferidas com a cobrança juros, constituindo típica operação financeira, sem ligação com tarifas exigidas pela compensação de cheques ou cadastro e análise de limites de crédito. Como tais operações não guardam convergência com as atividades descritas em lei, não comportam sequer interpretação extensiva.<br>5. Embora não tenham sido lançadas na conta destinada ao registro de receitas obtidas com a prestação de serviços, é possível identificar que as rendas com taxa de abertura de crédito decorrem de atividade anterior à sua concessão, consistente no serviço de revisão, atualização e análise da ficha cadastral para fins de empréstimo. Representam valores cobrados independentemente da obtenção do empréstimo ou dos juros que incidirão em caso de contratação, estando desvinculados da atividade-fim de concessão de crédito, razão pela qual fica caracterizada a prestação de serviço que se sujeita à incidência do ISS. Pensamento, aliás, convergente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite a incidência de ISS sobre serviços congêneres às atividades bancárias em face da possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços - o que inclusive já foi confirmado pelo STJ em julgamento repetitivo e pelo STF em repercussão geral.<br>6. Recurso do Município parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - PRETENDIDO PRÉ- QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE ATUALMENTE DE EMBARGOS PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO.<br>1 . Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos).<br>2. Os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Entendeu-se que a tarifa de abertura de crédito é receita obtida com a prestação de serviço anterior à concessão do crédito, consistente na revisão, atualização e análise da ficha cadastral para fins de empréstimo, a qual (por estar desvinculada da atividade-fim de concessão de crédito) caracteriza-se como um serviço prestado ao cliente. Havendo correlação com o serviço bancário de cobrança e recebimentos, está (numa interpretação extensiva) compreendida no item 95 da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/1988 e por isso sujeita à incidência do ISS. Além disso, houve manifestação expressa sobre a ausência de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo Município, uma vez que não houve prejuízo à confecção do laudo pericial com base em documentos de outra agência, pois a uniformidade do procedimento contábil das instituições bancárias permitiu aferir a natureza e origem das receitas sobre as quais se discutia a incidência ou não do ISS. Ademais, já tinha se operado a preclusão quanto à impugnação do laudo pelo Fisco. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha de pensamento dos embargantes) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos.<br>3. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure pré-questionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "pré-questionamento implícito".<br>4. Embargos desprovidos.<br>O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso especial alegando ofensa aos itens 95 e 96 da Lista Anexa do Decreto-Lei 406/1968 ao argumento de que a tarifa de abertura de crédito não possui similitude com serviços de cobrança e recebimento do item 95, sendo indevido o enquadramento por interpretação extensiva, e que a lista é taxativa, não comportando inclusão de atividade meio.<br>Aduziu ter havido violação do art. 8º, caput, do Decreto-Lei 406/1968, alegando que não há a prestação de serviço tributável descrita na lista, que a análise cadastral é vinculada à concessão de crédito (atividade fim financeira), e que o acórdão confundiu serviço com operação financeira, citando como paradigma o Agravo em Recurso Especial 669.775/RJ para afirmar que a análise cadastral é atividade meio não sujeita ao ISSQN (fls. 480/485).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 504/506).<br>O Banco do Brasil interpôs agravo interno contra a decisão que denegou seguimento ao recurso especial em razão da adequação do acórdão recorrido à matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 132/STJ) (fls. 514/520).<br>A entidade bancária também apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial quanto à incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 562/532).<br>A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e a ele negar provimento (fls. 566/572).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 504/505):<br>1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República<br>1.1. Da aplicação do TEMA 132/STJ:<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.111.234/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 132/STJ), assentou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987", ao passo que: "É taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 132/STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>1.2. Da aplicação da Súmula 7 do STJ<br>Nada obstante, para acrescentar, verifica-se que a análise dos requisitos expostos no aresto hostilizado no tocante à viabilidade de incidência do ISS demandaria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 529/532):<br>A questão relativa a saber se os valores que serviram de base de cálculo, em sendo provenientes de serviços, são ou não tributados pelo ISS ante a necessidade de estarem expressos na lista de serviços anexas ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei Complementar n. 116, é matéria realmente já pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>A este respeito, por entender que não é caso de aplicação do Tema 132 do STJ, porquanto o serviço tributado não se assemelha, nem mesmo de perto, àqueles contidos nos itens 95 e 96 da Lista Anexa, o banco interpôs agravo interno.<br> .. <br>No entanto, não é preciso que este STJ se imiscua no caderno fático e probatório dos autos, mormente porque as premissas estão postas no julgado e a lei é expressa ao prever os serviços sujeitos à exação.<br>Trata-se portanto de aplicação da lei. De dar diversa qualificação jurídica para o mesmíssimo fato reconhecido pelo TJSC. Não se quer a alteração do quadro fático.<br> .. <br>Portanto, uma vez que não se está a pretender a alteração de premissa fática contida no aresto, mas apenas e tão somente quer emprestar significado jurídico diverso aos fatos estabelecidos pelo próprio acórdão, é evidente que não tem aplicação, no caso, a Súmula 7 do STJ para obstar o seguimento do Recurso Especial.<br>A análise dos argumentos recursais não permite a reforma da decisão recorrida.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice sumular, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos.<br> .. <br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.866.040/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA