DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ré, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 230):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS APRESENTADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO INDICOU DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. CÓPIA SIMPLES QUE É SUFICIENTE PARA O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:<br>A) contrariou os artigos 26 e 29 da Lei 10.931/2004 porque deixou de reconhecer a indispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário;<br>B) deu aos artigos acima mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, anoto que a via original do título - cédula de crédito bancário - não é requisito indispensável da demanda de busca e apreensão. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO POSTERGADA. JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA