DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o ora agravado, GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE, foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 135-138).<br>No julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, a condenação foi mantida por unanimidade, mas foi reduzida a reprimenda pela neutralização dos vetores da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, e pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, fixando-se a pena definitiva em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção em regime aberto (fls. 212-233).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 59, caput; 68, caput; 129, § 1º, incisos I e II; e ao art. 33, § 2º, todos do Código Penal; e ao art. 619, do Código de Processo Penal (fls. 321-342).<br>O recurso especial foi inadmitido devido à deficiência de fundamentação e à Súmula n. 7, STJ (fls. 346-349).<br>No presente agravo, o Ministério Público estadual reitera as razões do recurso especial e afirma que as teses veiculadas tratam de matéria jurídica, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas (fls. 357-379).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 430-438).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, decidiu pelo redimensionamento da pena do agravado, conforme exposto à fl. 222:<br>"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).<br>À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo "as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC 511.400/SP). ..<br>No que se refere à vetorial da personalidade, cumpre observar que alegações genéricas, tais como frieza, agressividade e personalidade violenta, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)"<br>In casu, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de lesão corporal foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Devida, portanto, a neutralização das vetoriais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. .. (fl. 220)<br>Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu.<br>Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.<br>No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal".<br>O recurso especial interposto não enfrentou os fundamentos expostos no acórdão condenatório, tendo se limitado a alegar suposta violação aos dispositivos legais indicados, sem, contudo, desenvolver as teses recursais, conforme verificado no juízo negativo de admissibilidade feito pelo Tribunal local.<br>No primeiro julgado apresentado pelo agravante, a conduta social foi considerada negativa porque o réu era temido pelos corréus (REsp n. 1901105/PR - fl. 337); o segundo julgado trazido pelo agravante ratificou a valoração negativa da conduta social com base em "relatos testemunhais" (HC n. 385.220/ES - fl. 337); no terceiro julgado, foi negativada a conduta social porque o réu era temido na comunidade, conforme corroborado pelo depoimento da vítima e a certidão de antecedentes criminais (HC n. 325.794/SC - fl. 338).<br>No caso dos autos, a conduta social havia sido considerada desfavorável pela existência de um processo de medida protetiva por fatos praticados pelo réu contra a própria mãe. Todavia, não havia registros de que a vítima ou outras testemunhas tivessem corroborado que o comportamento familiar do réu é violento.<br>No Tema Repetitivo n. 1077, STJ, firmou-se a tese de que condenações criminais, mesmo que transitadas em julgado, não podem ser valoradas negativamente a título de conduta social ou personalidade. Entretando, o caso examinado pela Terceira Seção naquela oportunidade tratava de crime de roubo, em que o agente possuía outras condenações, sem informações sobre a natureza das infrações, que podem não guardar relação com o âmbito familiar, doméstico e social.<br>No presente caso, se houvesse condenação criminal definitiva do réu por violência doméstica, em que a vítima fosse a própria mãe, entendo que poderia ser exasperada a pena-base em relação à conduta social, pois o crime teria relação com o seu comportamento familiar. Contudo, como foi citado na sentença condenatória, existe apenas o processo de medida protetiva, razão pela qual não há reparo a ser feito no acórdão recorrido nesse ponto.<br>Embora o caso trate de um delito de lesão corporal leve, consistente em seis facadas confessadas pelo réu, conforme consta na sentença, a violência do ato em si levou à exasperação da pena-base no vetor da culpabilidade.<br>No vetor da conduta social, porém, devem existir elementos concretos de que o comportamento do réu na família, no trabalho e na comunidade em que vive, é violento ou inadequado socialmente de outras formas.<br>A título de informação, em consulta ao processo de medida protetiva citado (0802142-72.2022.8.18.0073), verifico que vítima do referido processo, mãe do réu, requereu a revogação das medidas e o processo foi arquivado.<br>Quanto ao vetor personalidade, a Corte local concluiu que a fundamentação adotada na sentença é genérica e, portanto, inidônea. De fato, o magistrado sentenciante atribuiu a valoração negativa da personalidade à comprovação dos fatos criminosos em si ("Personalidade: os fatos em mesa, devidamente comprovados, evidenciam que o réu possui personalidade extremamente violenta, sendo, portanto, desfavorável a presente circunstância" - fl. 137). Mais uma vez, não há reparo a ser feito no acórdão recorrido nesse ponto.<br>Quanto ao vetor circunstâncias do crime, por ter sido o crime praticado durante a madrugada, o Tribunal de origem considerou tal circunstância não teve relevância para a consumação do delito. De fato, a título de informação, consta expressamente na denúncia que no referido horário, durante a madrugada, o réu e a vítima voltavam de uma festa (fl. 74), não havendo como enquadrar, neste caso concreto, o delito no período de repouso noturno da vítima, a fim de exasperar a pena-base.<br>Quanto à fixação do regime aberto, apesar do reconhecimento da circunstância judicial relativa à culpabilidade, observa-se que a Corte local apresentou a devida fundamentação para a conclusão adotada, ao consignar que considera o regime aberto suficiente ao caso dos autos (fl. 222).<br>O Auto de Exame de Corpo de Delito aponta seis golpes de faca, sem descrever as lesões (fl. 13). A vítima se recusou a realizar exame complementar (fl. 46). No Registro de Atendimento Pré-Hospitalar, consta o seguinte:<br>"Paciente vítima de agressão física e por arma branca, apresenta lesões penetrantes em couro cabeludo, em ambos membros superiores ( 3cm) e MIE ( 1cm). Encontra-se consciente e orientada" .<br>Portanto, os fundamentos detalhadamente expostos no acórdão recorrido não apresentam flagrante ilegalidade nem violação aos dispositivos legais citados, e inserem-se no escopo de análise objetiva do órgão julgador, bem como estão acompanhados das devidas razões.<br>Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância de origem e das considerações acima abordadas, a tese recursal que pretende a negativação dos vetores da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2780228/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA