DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE para impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 212-233).<br>A defesa de Gilberto interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 59 do Código Penal, para defender que a pena não é mais necessária diante da reconciliação dos envolvidos (fls. 265-272).<br>Não admitido o recurso especial (fls. 350-353), houve a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 380-387).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 391-404).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, ao aduzir que o acórdão recorrido está conforme a Súmula n. 589, STJ (fls. 430-438).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela presença de conjunto probatório contundente a ensejar a condenação, e afastou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação (fl. 217):<br>No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da "conduta minimamente ofensiva", "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" e "lesão jurídica inexpressiva".<br>Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nos casos da Lei Maria da Penha foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)"<br>Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico (..).<br>O recurso especial interposto não enfrentou os fundamentos expostos no acórdão condenatório, porque se limitou a alegar suposta violação ao art. 59 do Código Penal, sem desenvolver a tese recursal, conforme verificado no juízo negativo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem.<br>A reconciliação das partes não tem o condão de tornar a conduta violenta atípica, sendo inviável o reconhecimento da incidência da bagatela imprópria nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula n. 589, STJ.<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula n. 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Verifica-se que não houve nenhuma violação aos dispositivos legais citados no recurso especial, nem há dissídio jurisprudencial relacionado aos pontos suscitados, tratando-se apenas de inconformismo defensivo contra as conclusões minuciosamente desenvolvidas nas decisões proferidas na Corte local.<br>O agravante não apresentou nenhum acórdão paradigma que demonstre divergência jurisprudencial específica relacionada à questão impugnada.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA