DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por W DE S F (MENOR) e por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação, assim ementado (fls. 608/609e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.<br>1. Está preclusa a discussão a respeito da denunciação da lide, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que tratou da questão. Ainda que assim não fosse, a denunciação da lide é faculdade processual facultativa, de modo que, permanecendo garantido o direito de regresso por meio de ação autônoma, deve ser mantida a decisão que indeferiu tal pedido. 2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia. 3. Tratando-se de acidente de trânsito em rodovia federal, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária da UNIÃO quando há omissão na prestação de serviços que incumbem à Polícia Rodoviária Federal, tais como a garantia da livre circulação nas rodovias federais, fiscalização do trânsito e remoção de animais na pista, o que não é o caso dos autos. 4. Identificado o dano causado pela omissão do Poder Público na prestação do serviço de forma adequada, está configurado o nexo de causalidade. Reconhecido o direito do autor à indenização referente aos danos morais sofridos em decorrência de acidente fatal que vitimou seus familiares próximos e o deixou com sequelas físicas. 5. O STJ, em ações de acidentes de trânsito, tem fixado indenizações na faixa dos R$ 100.000,00 ou 100 salários mínimos quando houver morte de ente familiar: a) indenização de R$ 100.000,00 por morte de genitor em acidente de trânsito (AgRg no AR Esp 170555/DF, 3ª Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, D Je 16-8-2012); b) indenização equivalente a 100 salários mínimos para cada autor por morte de genitor e companheiro em acidente de trânsito (R Esp 933937/PR, 4ª Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 16-8-2012). 6. Hipótese que envolve a morte de ambos genitores e dos dois irmãos, bem como sequelas motoras do autor. Arbitrados danos morais em R$ 400.000,00 (cem mil reais) pela morte dos quatro familiares mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão das limitações físicas sofridas pelo autor. 7. O termo inicial da atualização monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 8. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, (e-STJ Fl.608) Documento recebido eletronicamente da origem 5001492-26.2020.4.04.7005 40004156032 . V10 por ter origem diversa, de sorte que é possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. 9. É possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg nos ER Esp 1.105.904/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je de 13.6.2013). Caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. 10. Hipótese em que arbitrado o valor de dois salários mínimos em razão do falecimento de ambos os genitores, montante devido mensalmente até a idade de 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, em tese, o jovem adulto constitui família própria, extinguindo a relação de colaboração no lar primitivo. 11. Para fins de atualização da pensão alimentícia, o valor devido será atualizado para correção monetária, até 08/12/2021, pelo IPCA-E, a contar da sentença, e a partir de 09/12/2021, pela SELIC; para juros de mora, até 08/12/2021, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização, e a partir de 09/12/2021, pela SELIC, que já contempla os juros.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 661/665e).<br>W DE S F (MENOR) com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta ofensa a dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil - foi indevida a redução do valor dos danos morais para R$ 450.000,00, configurando afronta à extensão do dano: morte dos genitores e dois irmãos e sequela funcional de 25% no membro inferior; requer restabelecimento da sentença de 500 salários mínimos (fls. 684/687e, 690/694e).<br>(ii) Arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - é inadmissível embutir juros até o arbitramento e, após, aplicar exclusivamente a SELIC, requer a aplicação de juros moratórios desde o evento danoso conforme Súmula 54/STJ desta Corte.<br>Com contrarrazões (fls. 1.070/1.090e), o recurso foi inadmitido (fls. 995/1.000e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1.010/1.041e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.107e).<br>Por sua vez, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil - houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento do argumento de perda de objeto do agravo de instrumento sobre a denunciação da lide em razão de superveniência de sentença; requer nulidade do acórdão (fls. 942/945e, 1.059/1.060e).<br>(ii) Art. 70 da Lei 8.666/1993 - há obrigatoriedade de denunciação da lide da empresa contratada (SEMENGE S/A), responsável pelos danos a terceiros na execução contratual; invoca Contrato DNIT SR/PR-003/2009-00 (fls. 945/946e, 1.060e).<br>(iii) Redução do quantum dos danos morais e da pensão - valores exorbitantes; controle excepcional pelo STJ quando abusivo ou irrisório (fls. 945/946e, 1.058/1.061e).<br>Com contrarrazões (fls. 956/979e), o recurso foi inadmitido (fls. 990/993e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1.053/1061e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.107e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.129/1.154e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Do Recurso Especial de W DE S F (MENOR)<br>- Da ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil<br>Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo fls. 602e:<br>DNIT requer (evento 136, APELAÇÃO1) a diminuição do quantum estabelecido. Assiste razão em parte ao apelante. No caso em exame, o valor fixado para dano moral está parcialmente em consonância com a jurisprudência em casos similares. Quanto a ocorrência de vítimas fatais, o STJ considera razoável a fixação da indenização em faixa de 300 até 500 salários mínimos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1823455/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/06/2021, D Je 25/06/2021)<br>Ademais, acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 602e):<br>No caso em tela, foram quatro familiares falecidos no acidente, restando apenas o autor (e-STJ Fl.601) Documento recebido eletronicamente da origem vivo. Seria o caso de se estabelecer o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Contudo, embora não tenha falecido, o autor permaneceu com sequelas irreversíveis. O laudo pericial (evento 1, OUT26) demonstra que houve perda funcional de 25% de seu membro inferior direito em caráter definitivo, e não há insurgências quanto à prova desta condição remanescente. Em razão disso, o magistrado sentenciante acresceu mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) à indenização. No ponto, divirjo parcialmente da decisão para acrescer o quantum em menor valor. Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo do DNIT para reformar a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão do óbito dos familiares e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela perda da capacidade funcional do autor.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - no sentido de reavaliar o quantum fixado a título de indenização - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não havendo excesso ou valor irrisório - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>2. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, em razão de erro judicial que resultou em prisão preventiva que perdurou por onze meses, quantum este que merece ser mantido. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.397.288/AC, Rel. Ministra MARGA TESSLER - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, j. em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.<br>2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal.<br>Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).<br>- Da Violação aos Arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, à luz da Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. MARCO INICIAL .<br>1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.<br>2. Hipótese em que não há excepcionalidade, nem exagero no montante arbitrado no primeiro grau e mantido pelo Tribunal local de conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito, visto que os danos morais foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor e para a irmã da vítima, em decorrência de choque elétrico sofrido em logradouro.<br>3. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. Inteligência da Súmula 54 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902086 / RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em: 28/03/2022, Dje: 06/04/2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATUAÇÃO POLICIAL CONJUNTA COM SEGURANÇA PRIVADA. MORTE. DEVER DO ESTADO E DO PARTICULAR, RECONHECIDO PELA CORTE A QUO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA<br>FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Na origem, o Estado de Pernambuco e a Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG foram condenados ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais em decorrência da morte de Luís Carlos da Silva, pai e cônjuge dos recorridos, no ato de repressão, protagonizado pela polícia militar em conjunto com segurança privada, a movimento grevista dos trabalhadores canavieiros ocorrido nas dependências da Usina Santa Teresa.<br>2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>6. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou configurada a responsabilidade dos recorrentes morte de Luís Carlos da Silva e o dever indenizatório. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "no contexto dos autos, afigura-se sobejamente comprovada a ocorrência do fato que consubstancia a causa de pedir indenizatória; que tal fato inegavelmente acarretou danos aos autores; e que a sua autoria, elucidada no âmbito de processo penal, foi atribuída conjuntamente a policiais militares e a funcionários "vigilantes" da Usina Santa Teresa" (fl. 749, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>7. O entendimento firmado pelo STJ é o de que os juros deverão incidir desde a data do evento danoso. Esse posicionamento, inclusive, já foi sumulado quando da edição do enunciado nº 54, cujo teor é o seguinte: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" 8. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não está configurado no caso dos autos.<br>9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>10. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas quanto à violação ao art. 1.022 e negar-lhes provimento.<br>(AREsp 1592928 / PE, Rel. Ministro: HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, j. em 05/12/2019 DJe: 27/02/2020).<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>Ademais, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2139482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2467155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).<br>Do Recurso Especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT<br>- Da Violação aos Arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância do afastamento do vício integrativo para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. em: 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da Violação ao Art. 70 da Lei 8.666/1993 e ao 125, do Código de Processo Civil<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia no sentido de que a denunciação da lide é facultativa e não obrigatória, além de indicar a existência de preclusão da matéria, por já ter sido indeferido anteriormente.<br>Nas razões recursais, houve indicação de violação dos arts. 70 da Lei n. 8666/1993 e 125 do CPC, sustentando-se, em síntese, a denunciação da lide obrigatória, em face da existência de contrato administrativo para implantação e pavimentação rodoviária, in verbis:<br>Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.<br>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br>II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, por ausente qualquer argumento em relação à preclusão da matéria.<br>Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2211929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Do Quantum Indenizatório<br>Quanto à alegação de que o quantum dos danos morais e da pensão foram exorbitantes e caberia controle excepcional pelo STJ porquanto abusivos, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1973876/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2075044/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (fl. 446e).<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial de W DE S F , para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros moratórios fluam desde a data do evento danoso, e CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA