DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão de fls. 1424/1427, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>5. Em primeiro lugar, é preciso apontar que, nos embargos de declaração anteriormente opostos, a Embargante fez expressa menção ao Comunicado Conjunto nº 913/2024 do TJSP. Veja-se novamente:<br> .. <br>6. Na mesma oportunidade, foi demonstrado que o comunicado acima mencionado tem como fundamento o artigo 1.025-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, o caso em apreço versa sobre "indisponibilidade severa do sistema", situação que implica na aplicação da seguinte hipótese normativa:<br> .. <br>7. Nota-se que a norma se refere à "suspensão automática dos prazos processuais", que "retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa".<br>Portanto, verifica-se que a suspensão de prazo considerada no cálculo da tempestividade do Agravo em Recurso Especial foi determinada pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com as normas de sua corregedoria.<br>8. Não obstante, a demonstração da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, na forma determinada pelo TJSP, não foi objeto de análise na decisão embargada, situação que, com a devida e máxima vênia, merece ser remediada mediante o acolhimento dos presentes aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Isso porque, a demonstração da tempestividade do recurso está plenamente de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal Estadual, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados. Precedentes esses que também não foram analisados na decisão embargada, situação que, com a devida vênia, represente outra omissão passível de correção por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.<br> .. <br>15. Outro argumento desconsiderado pela decisão embargada é no sentido de que demonstrada a suspensão do prazo na corte de origem, o recurso deve ser considerado tempestivo. Este próprio E. Tribunal Superior já demonstrou entendimento nesse sentido. Veja-se novamente (fls. 1432/1437).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro ma terial eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre registrar que todos os pontos questionados pelo embargante foram devidamente esclarecidos na decisão proferida anteriormente. E nenhum deles é capaz de alterar o não conhecimento do recurso.<br>A decisão ora embargada restou bem fundamentada. Na verdade, o que se percebe é que a parte está insatisfeita com o resultado da demanda. Todavia, não há como alterar o entendimento até então aplicado.<br>Necessário assinalar ainda que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme esta belecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA