DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. e outras para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 838):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO - DIFAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DAS IMPETRANTES. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. PERTINÊNCIA. TEMA N. 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MESMO EXERCÍCIO. D E C I S U M CALCADO EM POSICIONAMENTO UNÍSSONO DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>1. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelos Estados nas operações interestaduais (DIFAL) depende de lei complementar específica, consoante proclamado no Tema n. 1.093 da Suprema Corte.<br>2. Adotando o parâmetro temporal balizado pelo STF, a presente ação não está abarcada pela ressalva da modulação de efeitos, sendo exigível Difal do ICMS.<br>3. É posicionar deste órgão fracionário, acerca da observância da dupla anterioridade tributária a partir da Lei Complementar n. 190/2022, o descabimento da "exigência de aplicação da anterioridade tributária anual, mantida apenas a anterioridade nonagesimal" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5025412-61.2022.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-5-2023).<br>4. Confluem: Apelação/Remessa Necessária n. 5061396-09.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-7-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5089358-07.2022.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-7-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5040382-66.2022.8.24.0023, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-7-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5049953- 61.2022.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022.<br>5. Sentença reformada. Honorários recursais incabíveis.<br>Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 930):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PETITÓRIO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DOS IMPETRANTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ÔNUS DO PROCURADOR DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DO CADASTRO NO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É incumbência exclusiva do causídico cadastrar-se no sistema E-proc, e não do Poder Judiciário, segundo dispõe o art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018.<br>2. No caso de substabelecimento, "é do próprio advogado substabelecente o ônus de promover a substituição do patrono da parte no sistema eletrônico, dispensada até mesmo a juntada de qualquer documento", "jamais toca à serventia proceder ao cadastramento dos advogados no processo eletrônico (Eproc)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0000274-48.2012.8.24.0050, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 24-9-2022).<br>3. Confluem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5072870-12.2023.8.24.0000, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1-12-2023; Apelação n. 0009310- 79.2017.8.24.0005, Des. Artur Jenichen Filho, j. 29-8-2023, e Agravo de Instrumento n. 4002313-22.2020.8.24.0000, Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, j. 6-3-2023.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 80, I, 81, 223, §§ 1º e 2º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, com as respectivas teses:<br>i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relativas à nulidade de intimação fundada nos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, e sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>ii) arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, ante a nulidade da intimação processual por ausência de atendimento ao pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Pedro Andrade Camargo, procurador original constituído desde o início do processo; o que acarretou prejuízo ao contraditório, cerceamento de defesa e ofensa à publicidade do ato, requerendo devolução de prazo e anulação dos atos praticados após a intimação tida por inválida;<br>iii) art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que houve justa causa para a não prática do ato recursal por evento alheio à vontade da parte (intimação irregular), devendo ser permitido o ato no prazo a ser assinado pelo juízo;<br>iv) arts. 80, I, e 81 do CPC, requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada nos embargos de declaração, porque os aclaratórios teriam finalidade de suprir omissões e promover o prequestionamento, de acordo com o disposto na Súmula 98/STJ.<br>Alegou violação do art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal de 1988, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal decorrentes da intimação realizada em desconformidade com o pedido expresso de publicação exclusiva.<br>Indicou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 272, § 5º, do CPC, colacionando como paradigmas, dentre outros, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.697/MG, AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, EAREsp n. 1.306.464/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.685.309/MT, todos no sentido de que o desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono indicado implica nulidade da intimação, inclusive em ambiente eletrônico.<br>Contrarrazões às fls. 1.106-1.128 e 1.131-1.137 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local pelo não recolhimento da multa por litigância de má-fé.<br>Contraminuta às fls. 1.350-1.354 e 1357-1.362 (e-STJ).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, observa-se que a multa fixada com fulcro no arts. 80, I, e 81 do CPC/2015, em virtude de litigância de má-fé, em razão da apresentação de recurso contra texto expresso em lei, não encontra disposição específica condicionando o conhecimento dos recursos subsequentes ao respectivo pagamento, ao contrário do que acontece com aquelas sanções previstas no art. 1.021, § 4º, e no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUESTIONANDO A LEGALIDADE DAS MULTAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 80, IV E VII, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte. Reconsideração da decisão agravada.<br>2. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015, art. 80, IV e VII).<br>3. Hipótese em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. Ademais, aplicada cumulativamente com a pena por litigância de má-fé, e sem a devida justificativa, configura bis in idem, devendo, por isso, ser afastada.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.330.255/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.551.129/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria; AREsp n. 2.153.758 - SC, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.<br>Assim sendo, conheço do agravo em recurso especial.<br>No tocante à dita ofensa de dispositivos da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>No que tange à intimação eletrônica, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 928):<br>Recordo, primeiro, que o aresto transitou em julgado em 29-11-2023 (Evento 21, 2G).<br>Após referida data, quando já se havia esvaído o prazo recursal, sobreveio petitóri o dos agravantes pretextando nulidade da intimação eletrônica dos Eventos 9, 10 e 11 (Evento 156, 1G).<br>E como perquirido no decisório, é incumbência exclusiva do causídico cadastrar-se no sistema e-proc, segundo dispõe o art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, sendo impositivo transcrevê-lo:<br>Art. 29. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.<br>Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput deste artigo.<br>Da leitura, "infere-se sem maior esforço que é do próprio advogado substabelecente o ônus de promover a substituição do patrono da parte no sistema eletrônico, dispensada até mesmo a juntada de qualquer documento" e "jamais toca à serventia proceder ao cadastramento dos advogados no processo eletrônico (Eproc)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0000274- 48.2012.8.24.0050, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 24-9-2022).<br>Repisa-se, nesse pensar: "a incumbência de manter o cadastro de procuradores atualizado no Eproc é da parte, e não do Poder Judiciário" (TJSC, Apelação n. 0900018-34.2018.8.24.0062, Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-5-2022).<br>Como se vê, a discussão trazida pelas razões do recurso gira em torno da aplicação de Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/201, a qual, entretanto, têm natureza infralegal, não sendo consideradas lei federal para efeito de interposição de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional<br>4. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da IN/SRF 327/2007 e do Decreto 6.759/2009, normas de caráter infralegais cujas violações não podem ser aferidas por meio de recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Acerca da litigância de má-fé, o Tribunal local manifestou-se, expressamente, no seguinte sentido, estando, portanto, devidamente motivada a aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.008-1.009):<br>Não merecem, portanto, acolhimento os aclaratórios pelo nítido caráter de revisão do julgado.<br>A insatisfação com o resultado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>(..)<br>Ademais, na apuração da conduta das partes, que sabidamente devem cooperar com a resolução final de mérito, impõe-se ao magistrado sindicar adequadamente o comportamento processual dos partícipes.<br>Aliás, pune-se aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso". Fato incontroverso, consequentemente, pode resplandecer a partir do próprio texto da norma transliterado ao documento. Uma premissa, revisitada à exaustão e migrada textualmente ao decisório, pode passar a vigorar como verdade (ainda que formal), repelindo qualquer alegação de omissão.<br>Diz-se, por exemplo, da tese do embargante, ao alegar que "não há justificativa para a aplicação do entendimento previsto no artigo 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 5 de 26/7/2018", com claros intentos de inovação recursal.<br>Após reconhecimento de norma incontroversa (no sentido de que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 atribui aos advogados, na condição de usuários externos do sistema eproc, a responsabilidade pelo credenciamento, retificação das informações prestadas e substabelecimento), a oposição de aclaratórios para apontar omissão passa a constituir renitência. Em outras palavras, pretensão infértil contra norma insofismável (não mais sujeito à dialética processual).<br>Em tempo, jamais se sustentaria a deduzida omissão ao enfrentamento da matéria, quando esta encontrou verbetação literal na decisão. É na ausência dos fatos que reside a invocação de lacuna, não no seu enfrentamento, embora com desfecho diverso do pretendido.<br>Oportunamente, é impertinente exigir do comando decisório a criação de eufemismo processual: dizer, por exemplo, que um recurso é desprovido e improfícuo ao mesmo tempo. Se os recursos linguísticos são suficientes para exprimir o ideário de derrota, opera-se o bastante para se afastar a dita omissão (eclodindo texto expresso de lei).<br>Essa insistência contra texto expresso de lei atrai, portanto, a punição de que trata o art. 80, I do CPC, motivando penalização em 1% do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC).<br>Desse modo, rever tal entendimento, a fim de afastar a imposição da multa, encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir a reanálise dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE NÃO APRECIADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/11/2023.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia, deixou de apreciar o pedido relacionado à litigância de má-fé.<br>Assim, diante da omissão apontada, acolho em parte os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada.<br>III. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>Precedentes do STJ.<br>IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.233.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO, RESOLUÇÕES. NORMA INFRALEGAL. NATUREZA DIVERSA. LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.