DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio Chaves Ferreira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 628-634):<br>LOCAÇÃO Cobrança Responsabilidade expressamente assumida pelo pagamento de aluguéis e encargos Credor que não é obrigado a receber prestação diversa se assim não ajustou Prova documental que afasta a renúncia às diferenças Inadimplemento Pagamento da integralidade não demonstrado Recebimento do imóvel em más condições Assunção de responsabilidade pela realização dos serviços necessários para a utilização do imóvel Impossibilidade de transferência dos riscos e custos inerentes ao desenvolvimento da atividade Contrato que faz lei entre as partes Prova pericial não produzida, visando demonstrar a realização de benfeitorias úteis e necessárias diversas Correção monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda - Juros devidos a partir do vencimento de cada parcela - Obrigação com data certa e valor líquido para pagamento Sentença mantida.<br>Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos por Luiz Claudio Chaves Ferreira, Bruna Caldeira Chaves e Geralda Caldeira Chaves foram rejeitados (fls. 640-645).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 422 do Código Civil.<br>Defende, quanto ao art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, com fulcro no art. 422 do Código Civil, que a cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre aluguéis pagos com atraso seria indevida, pois o comportamento reiterado da locadora, por quase dez anos, de não exigir tais encargos teria gerado legítima expectativa de renúncia, caracterizando supressio.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 659).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 672-675.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir .<br>O recurso não tem condições de prosperar.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>De qualquer forma, destaca-se que não se identifica negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar o provimento do especial. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais, incluindo a boa-fé objetiva e a supressio em conexão com a prova de cobrança das diferenças e a disciplina legal da mora, como exposto nos trechos reproduzidos nos embargos.<br>Quanto ao art. 422 do Código Civil, o Tribunal destacou expressamente que os documentos dos autos comprovam que não houve renúncia alguma aos encargos locatícios, de tal modo que não ficou caracterizada a alegada supressio. A propósito: (fl. 632):<br>As mensagens reunidas ao processo e a notificação de fls. 35/39 comprovam que os apelados buscavam o recebimento das diferenças, motivo pelo qual não há se falar em renúncia.<br>O pagamento é demonstrado por meio da quitação (art. 319 do Código Civil), prova documental não reunida pelos apelantes para a integralidade do aluguel e encargos de locação (art. 320 do Código Civil), conforme era ônus (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Assim, considera-se em mora o dever que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a convenção estabelecer (art. 394 do Código Civil), respondendo pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado (art. 395, caput, do Código Civil).<br>Correção monetária é mera recomposição do valor nominal da moeda, não importante em acréscimo. Logo, é devida a partir dos vencimentos.<br>Nesse sentido, esta Corte possui orientação no sentido de que a caracterização da supressio está atrelada à inércia prolongada do titular de um direito que acaba gerando legítima expectativa de que tal direito não será exercido. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..) 5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.<br>6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva.<br>6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.<br>IV. Dispositivo 7. Recuso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.<br>(REsp n. 2.214.957/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>No caso dos autos, ficou expressamente afastada a alegação de inércia prolongada, conforme destacado pelo Tribunal estadual, de modo que não há que se falar em supressio e, por consequência, em violação ao art. 422 do Código Civil.<br>De todo modo, a análise pretendida pela parte agravante dependeria da análise de cláusulas contratuais e da prova documental sobre a dinâmica de pagamentos, notificações, ajustes de aluguel e assunção de responsabilidades, além da verificação da não produção de prova pericial para benfeitorias. A pretensão, tal como veiculada, demanda interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), óbices que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA