DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 184-188, reconsidero a decisão de fls. 179-180, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO QUE SE JUSTIFICA CASO O BENEFICIÁRIO REALIZE O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR, A DESPEITO DE HAVER CREDENCIADA APTA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. "ASTREINTES" FIXADAS ADEQUADAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 116-119).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 da Lei 9.656/98, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e que as terapias prescritas (musicoterapia, equoterapia, psicomotricidade e hidroterapia) não integram a cobertura obrigatória, o que tornaria lícita a negativa da operadora e evidenciaria afronta ao art. 10 da Lei 9.656/98 (fls. 135-139).<br>Defende que a multa cominatória fixada em R$ 1.000 por dia, limitada a R$ 200.000,00, mostra-se excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo exclusão ou redução com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (fls. 140-142).<br>Argumenta que a manutenção da multa nos patamares fixados configuraria enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil (fls. 141-142).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência para determinar o tratamento multidisciplinar pleiteado pela parte recorrida.<br>Assim, verifico que a parte recorrente insurge-se contra decisão que manteve a tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do re curso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Ademais, constato que, no recurso especial, não houve apontamento de infração direta ao dispositivo legal que regula a tutela de urgência (art. 300 do CPC), mas sim a utilização do argumento em passagem que expunha a suposta violação ao art. 10 da Lei 9.656/1998 (fls. 134-140).<br>Mesmo que assim não o fosse, a análise dos requisitos para a tutela de urgência esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame fático-probatório, ato de competência das instâncias inferiores.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso)<br>Portanto, reconheço o correto apontamento da decisão de inadmissibilidade da Corte de origem e ratifico a incidência da Súmula 735/STF.<br>As demais questões, em razão da aplicação da referida súmula, ficam prejudicadas.<br>Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA