DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITÁLIA BRASÍLIA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 267):<br>Agravo de instrumento. Prescrição decenal (responsabilidade contratual) não consumada.<br>Os embargos de declaração opostos por ITÁLIA BRASÍLIA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME foram rejeitados (fls. 325-330).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 189 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, em violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente: a confissão do recorrido quanto à inércia por mais de 20 anos; decisão, em 16/12/2020, no cumprimento de sentença 0052653-65.2014.8.07.0018, reconhecendo preclusão e ciência desde 2004; e definição do termo inicial da prescrição pela ciência da violação, e não pelas escrituras de 2021.<br>Aduz que há coisa julgada material que recai sobre o título judicial que concedeu à Itália Veículos o direito à adjudicação de 100% do imóvel, consolidada por quatro marcos processuais (ação de conhecimento, anuência à cessão de direitos, cumprimento de sentença com outorga de escritura e indeferimento da intervenção do recorrido), o que impediria a pretensão do recorrido.<br>Além disso, afirma prescrição, ao argumento de que o termo inicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, seria a data da ciência da violação do direito pelo recorrido, ocorrida entre 2001-2003, e requer a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ponto suscitado nos embargos de declaração, qual seja, confissão do recorrido quanto à inércia por mais de 20 anos; decisão, em 16/12/2020, no cumprimento de sentença 0052653-65.2014.8.07.0018, reconhecendo preclusão e ciência desde 2004; e definição do termo inicial da prescrição pela ciência da violação, e não pelas escrituras de 2021.<br>Releva notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, conforme extraio das razões do agravo de instrumento apresentadas pelo ora recorrente (fls. 2-25), tendo sido reiteradas quando da oposição dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 273-278.<br>A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fls. 333-335).<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 273-278), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.<br>As demais questões ficam prejudicadas.<br>Intimem-se<br>EMENTA