ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DA LEI N. 201/1967. DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 22, § 2º, DA LINDB. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>2. Embora faça alusão à ausência de resultado naturalístico - proveito do agente e prejuízo ao erário -, o que é dispensável para a caracterização do crime em apreço, que é de cunho formal, o Tribunal estadual conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo - comportamento doloso -, requisito para a configuração da conduta típica prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública para o cargo de enfermeira, sem concurso público, entre os anos de 2005 e 2009. Alterar a referida premissa demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recorrente, em suas razões recursais, não refutou a aplicação do art. 22, § 2º, da LINDB, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO agrava de decisão em que não conheci de seu recurso especial.<br>Neste regimental, a acusação argumenta o seguinte (fls. 329-330):<br> ..  considerando-se que o dolo apontado no acórdão é o dolo específico, não há como se utilizar precedentes relacionados à incidência do dolo genérico para então se aplicar o óbice sumular n. 83/STJ, ainda mais quando a questão versada no acórdão está em plena dissonância com os precedentes desse eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Do mesmo modo, não há como se proceder à aplicação do óbice sumular n. 7/STJ, na medida em que os elementos considerados no acórdão recorrido, ao discorrer sobre da suposta boa-fé do recorrente, e sobre a ausência de prejuízo ao erário como causas excludentes do dolo, já nos permitem concluir pela impossibilidade de reconhecimento do dolo específico como elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 1º, XIII do Decreto Lei n. 201/67, tratando-se, pois, de matéria de estrito direito.<br> .. <br>E quanto ao óbice sumular n. 283/STF, constata-se que o acórdão recorrido, ao citar o art. 22, §2º, da LINDB, o fez apenas de modo periférico, sendo que a conclusão apresentada se reporta aos termos do próprio dispositivo de lei, sem indicar elementos fáticos concretos para a devida subsunção à norma.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DA LEI N. 201/1967. DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 22, § 2º, DA LINDB. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>2. Embora faça alusão à ausência de resultado naturalístico - proveito do agente e prejuízo ao erário -, o que é dispensável para a caracterização do crime em apreço, que é de cunho formal, o Tribunal estadual conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo - comportamento doloso -, requisito para a configuração da conduta típica prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública para o cargo de enfermeira, sem concurso público, entre os anos de 2005 e 2009. Alterar a referida premissa demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recorrente, em suas razões recursais, não refutou a aplicação do art. 22, § 2º, da LINDB, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrido, prefeito municipal, denunciado pelo crime tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, foi absolvido pelo Tribunal de origem.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Apesar dos esforços do ora recorrente, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte,<br>O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifei).<br>2. O acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda a apreciação de fatos e provas, vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.273.356/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>No caso, o acórdão atacado assim resolveu a controvérsia (fls. 169-170):<br>Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado promoveu a contratação da servidora Geysa Vale Melo para o cargo de enfermeira no Programa da Saúde Familiar (PSF), custeado pelo Governo Federal, sem a devida realização de concurso público, entre os anos de 2005 e 2009, em suposta afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>Entretanto, a questão que se impõe é saber se basta para um juízo condenatório, apenas a subsunção formal da conduta ao tipo legal.<br>Nesta senda, entendo que razão assiste à defesa, quando sustenta que em nenhum momento restou evidenciada a livre e consciente vontade em fraudar a formalidade exigida, tanto que o denunciado não se beneficiou ou favoreceu terceiros, muito menos prejudicou o interesse público.<br>Digo isto porque a própria testemunha Geysa Melo confirmou em juízo que efetivamente prestou os serviços no mencionado período, cabendo destacar também as palavras do próprio réu no sentido de que o realizou concurso público durante os seus dois mandatos, inclusive para o cargo de enfermeiro.<br>Nesse sentido, impende ressaltar que na atividade administrativa vigora o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, segundo o qual o interesse público sempre deve ser perseguido, porque assim a lei o determinou. Portanto, entendo que ao admitir servidores em caráter excepcional, o Prefeito Municipal agiu em busca do interesse público.<br>Ademais, cabe mencionar o disposto no art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:<br>Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.<br>§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.<br>Dessa forma, pela referida legislação, observa-se que quando do julgamento de delitos que versam sobre a gestão pública, como no caso em questão, deve o julgador considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, além dos danos que provieram da infração cometida.<br>Nesse sentido, não vislumbro, portanto, no caso vertente, a vontade livre e consciente do prefeito, ora réu, em realizar a conduta descrita na lei penal, ou seja, o comportamento doloso, e nem mesmo a existência de prejuízo ao erário, vez que os serviços efetivamente foram prestados pela funcionária durante todo o período, afastando, portanto, a incidência do art. 1º, XIII, do Decreto -Lei nº 201/67.<br>Embora faça alusão à ausência de resultado naturalístico - proveito do agente e prejuízo ao erário -, o que é dispensável para a caracterização do crime em apreço, que é de cunho formal, o Tribunal estadual conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo - comportamento doloso -, requisito para a configuração da conduta típica prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, conforme jurisprudência acima colacionada, circunstância que autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública para o cargo de enfermeira, sem concurso público, entre os anos de 2005 e 2009. Alterar a referida premissa demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente, em suas razões recursais, não refutou a aplicação do art. 22, § 2º, da LINDB, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro Relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo a decisão por ele proferida, que não conheceu do recurso especial.<br>Entendeu Sua Excelência que o Tribunal local teria concluído pela ausência do elemento subjetivo do tipo, requisito necessário para a configuração da conduta descrita no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o que autorizaria a absolvição do agravado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Argumentou que a alteração da premissa do acórdão impugnado de que não teria havido vontade livre e consciente do agravado de violar o mandado constitucional do concurso público demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirmou que o recorrente não teria refutado a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que seria fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, razão pela qual seria aplicável a Súmula n. 283 do STF.<br>Na petição de agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL questionou o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que não seriam aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF.<br>No mérito, sustentou a tipicidade da conduta do agravado e a natureza formal do crime praticado, que não exigiria a demonstração do efetivo prejuízo ao erário para a sua configuração. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>Entendo que assiste razão ao agravante.<br>Não incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois, embora o acórdão recorrido tenha afastado o dolo - conclusão que, em tese, poderia conduzir à absolvição por atipicidade da conduta, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte -, o exame dos autos evidencia a suficiente comprovação do elemento subjetivo do tipo, como se demonstrará mais adiante.<br>Antes, registro que, de igual modo, não é caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Isso ocorre porque os elementos considerados no acórdão recorrido, relacionados à conduta do recorrente e à ausência de prejuízo ao erário, e tomados como excludentes do dolo, estão devidamente delineados e são incontroversos, o que permite a sua revaloração jurídica. Nessa direção, por exemplo: AgRg no AREsp n. 2.271.420/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.<br>Ainda, o óbice da Súmula n. 283 do STF também merece incidência, pois a menção, no acórdão impugnado, ao art. 22, § 2º, da LINDB não constituiu fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, tendo sua indicação sido apenas acessória.<br>Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 169-171, grifei):<br>Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado promoveu a contratação da servidora Geysa Vale Melo para o cargo de enfermeira no Programa da Saúde Familiar (PSF), custeado pelo Governo Federal, sem a devida realização de concurso público, entre os anos de 2005 e 2009, em suposta afronta ao art. 37; inciso II, da Constituição Federal,  .. <br> .. <br>Nessa esteira, observa-se que a conduta imputada ao ora denunciado, amolda-se formalmente à figura típica prevista no diploma legal citado, ou seja, contratar servidores públicos contra a expressa disposição de lei.<br>Entretanto, a questão que se impõe é saber se basta para um juízo condenatório, apenas a subsunção formal da conduta ao tipo legal.<br> .. <br>Nesta senda, entendo que razão assiste à defesa, quando sustenta que em nenhum momento restou evidenciada a livre e consciente vontade em fraudar a formalidade exigida, tanto que o denunciado não se beneficiou ou favoreceu terceiros, muito menos prejudicou o interesse público.<br>Digo isto porque a própria testemunha Geysa Melo confirmou em juízo que efetivamente prestou os serviços no mencionado período, cabendo destacar também as palavras do próprio réu no sentido de que o realizou concurso público durante os seus dois mandatos, inclusive para o cargo de enfermeiro.<br>Nesse sentido, impende ressaltar que na atividade administrativa vigora o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, segundo o qual o interesse público sempre deve ser perseguido, porque assim a lei o determinou. Portanto, entendo que ao admitir servidores em caráter excepcional, o Prefeito Municipal agiu em busca do interesse público.<br> .. <br>Nesse sentido, não vislumbro, portanto, no caso vertente, a vontade livre e consciente do prefeito, ora réu, em realizar a conduta descrita na lei penal, ou seja, o comportamento doloso, e nem mesmo a existência de prejuízo ao erário, vez que os serviços efetivamente foram prestados pela funcionária durante todo o período, afastando, portanto, a incidência do art. 1º, XIII, do Decreto -Lei nº 201/67.<br>Como visto, embora a Corte local tenha entendido que a conduta imputada ao agravado se amoldou formalmente ao tipo descrito no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, concluiu pela ausência de dolo e pela inexistência de prejuízo ao erário decorrente da conduta praticada.<br>Sabe-se que o dolo é composto pelos elementos intelectual e volitivo, consistindo na vontade livre e consciente de realizar um delito; assim, o agente deve saber e querer praticar a conduta delituosa.<br>O elemento intelectivo, a seu turno, consiste no conhecimento atual das circunstâncias fáticas do tipo penal, e o elemento volitivo envolve a decisão incondicionada de realizar a ação típica representada.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que o acusado realizou concurso público durante os seus dois mandatos, inclusive para o cargo de enfermeiro. Assim, embora soubesse da necessidade de instauração de processo seletivo para a contratação de servidores - tanto que o promoveu -, o acusado admitiu Geysa Vale para exercer o cargo de enfermeira, sem a devida realização de concurso público, entre os anos de 2005 e 2009. Esse fato, diversamente do que concluiu o Tribunal local, atesta, em verdade, a plena ciência do agente de que a contratação era irregular e sua decisão incondicionada de realizá -la, o que caracteriza o elemento subjetivo do tipo penal.<br>Ademais, quanto à alegada ausência de prejuízo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que é formal o crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, sendo dispensada, portanto, a demonstração de prejuízo ao erário para sua configuração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NOMEAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR POR PREFEITO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que "o crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação.  .. " (HC n. 370.824/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>2. Ainda, se a consumação do delito se dá com a nomeação ilegal de servidor, o crime deve ser considerado instantâneo, sendo a permanência no cargo mero efeito do delito.<br>3. Importante destacar, no ponto, que "não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as conseqüências são duradouras" (REsp n. 897.426/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/3/2008, DJe 28/ 4/2008).<br>4. Acerca do tema, a situação dos autos se assemelha àquela em que praticado crime de estelionato previdenciário para obtenção fraudulenta de benefícios. Em relação ao terceiro intermediário, o delito é considerado instantâneo, e a prescrição é contada a partir do recebimento da primeira prestação indevida; em relação ao beneficiário, o crime é permanente, sendo o termo inicial da prescrição a data de cessação de recebimento das prestações indevidas. Precedentes.<br>5. Na espécie, considerando a natureza do delito, o termo inicial da prescrição se dá, então, com a nomeação ilegal. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de origem, que entendeu transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP - pena máxima em abstrato que seria de 3 anos)<br>entre e a nomeação ilegal, ocorrida em 4/1/2001, e o recebimento da denúncia, em 25/11/2009.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.827.789/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente.<br>5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.<br>(AgRg no AREs p n. 2.428.616/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, e com as mais respeitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, consequentemente, julgar procedente o recurso especial.<br>É como voto.