DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTAMENTO - NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL DE CONTRATOS - ENVIO REGULAR DE EXTRATOS E FORNECIMENTO DE CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO EXIME O BANCO DE PRESTAR CONTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE QUESTIONADAS PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 205 E ART. 2028 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÃJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS PARA 30 (TRINTA) DIAS - POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE, PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NECESSIDADE VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório do recurso (fls. 362-377).<br>Sustenta a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de interesse de agir do ora recorrido para exigir individualmente a prestação de contas do plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência privada ao qual está vinculado.<br>Indica, ainda, afronta aos arts.267, inc. VI, 295, inc. III, 914 e 915 do mesmo código, em razão da "ausência de interesse de agir da autora em pleitear prestação de contas sobre a administração das contribuições vertidas pelo patrocinador".<br>Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>No mérito, verifico que o entendimento do acórdão recorrido contraria a orientação da Segunda Seção, que, ao examinar hipótese idêntica no RESP 1.561.427/SP, afastou o cabimento da ação de prestação de contas individual por cada participante, para o questionamento de créditos apurados, a fim de que sejam recalculados, na segunda fase, de forma individual, divorciada do conjunto das complexas relações jurídicas interdependentes entre todos os participantes, patrocinador e assistidos, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. IMPRESCINDIBILIDADE. RESGATE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES VERTIDOS PELO EX-PARTICIPANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA MERCANTIL. INUTILIDADE.<br>1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão.<br>2. Por um lado, a instauração de demanda judicial, com o escopo de obter a prestação de contas, tem o objetivo de liquidar a relação de direito material, constituindo procedimento com a destinação específica de compor litígio real entre as partes, só ressaindo o interesse quando haja recusa na dação ou na aceitação das contas particulares.<br>3. Por outro lado, por ocasião do julgamento de leading case, sob o rito da repercussão geral, pelo Plenário - RE 631.240, relator Ministro Roberto Barroso -, o STF perfilhou o entendimento de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se configurar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não se caracterizando, no tocante a requerimento administrativo, ameaça ou lesão a direito antes da sua apresentação, da apreciação e do indeferimento.<br>4. O resgate é instituto jurídico existente no regime de previdência privada, pelo qual o ex-participante, que ainda não atingiu a qualidade de assistido (beneficiário) do plano de benefícios, opta por se desligar da relação jurídica contratual - hipótese em que tem direito, tão somente, à devolução, com atualização monetária, dos valores que aportou ao fundo do respectivo plano de benefícios (Súmulas 289 e 290 do STJ). Com efeito, a controvérsia teria de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual da autora para o exame de aspectos diversos acerca da gestão do fundo formado, pois não mais integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano de benefícios.<br>5. Recurso especial provido.<br>(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 2.4.2018).<br>Destaco, a propósito, as seguintes passagens do voto que proferi no referido julgamento:<br>São premissas unanimemente aceitas pela 2ª Seção, portanto, que as entidades de previdência privada administram patrimônio comum de que não é titular a pessoa jurídica, mas o conjunto dos participantes e patrocinador do plano fechado. As contribuições vertidas paritariamente por participantes e patrocinador destinam-se à formação de um fundo. Esses valores devem ser aplicados de forma adequada, sob a fiscalização dos órgãos legalmente competentes, internos e governamentais, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. De tais premissas se extrai que o valor da reserva matemática a ser restituído a cada participante em caso de liquidação da instituição (hipótese dos autos) não corresponde meramente à soma das contribuições vertidas, pois deve refletir as vicissitudes sofridas pelo fundo ao longo dos anos. Isso porque o superávit ou o déficit, decorrentes das mais variadas circunstâncias, inclusive da conjuntura econômica do País, como oscilações significativas da taxa de juros ou do mercado de ações, afetando positiva ou negativamente a rentabilidade dos investimentos, ou a edição de leis que alteram o regime jurídico da previdência complementar, beneficiarão ou serão equacionados por patrocinadores e participantes, na proporção existente entre as suas contribuições. Em caso de prejuízo, por ele não responderá, ao menos diretamente, o patrimônio da pessoa juridica administradora do fundo, o qual, como visto, não gere patrimônio próprio, mas da totalidade dos participantes e patrocinador. A estes é assegurado o direito de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que derem causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar (art. 21 da LC nº 109/2001).<br>As contas dos fundos mantidos pelas entidades de previdência privada fechadas devem, portanto, espelhar essa realidade complexa, que não envolve apenas uma relação jurídica bilateral (como seria o caso da relação entre um banco e determinado correntista), mas as relações interdependentes entre o fundo e o patrocinador e fundo e os participantes e associados; a somatória das contribuições respectivas vertidas no período; o resultado dos investimentos; a reserva de contingência, as reservas matemáticas correspondentes a cada participante e beneficiário.<br>Esta complexa prestação de contas obrigatória anual e o fornecimento de informações individualmente requeridas por participantes mereceu tratamento próprio na Lei Complementar 109/2001:<br>Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.<br>Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.<br>Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.<br>Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.<br>Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.<br>Comentando a regra do art. 24, Tamira Maira Fioravante esclarece:<br>O caput artigo ora comentado diz respeito à obrigação de transparência em relação a informações gerais a respeito dos planos de previdência complementar, que interessam à coletividade dos participantes e dos assistidos.<br>Porém, o participante, bem como o assistido, também poderão requerer informações específicas a respeito da sua situação em particular dentro do plano de previdência complementar fechada.<br>Todavia, a lei permite o uso de tal faculdade apenas em duas hipóteses: (i) defesa de direitos (até mesmo contra a entidade requerida, para que o direito à ampla defesa do participante ou do assistido possa ser concretizado na esfera administrativa ou judicial); e (ii) esclarecimento de situações de interesse pessoal e específico (questionamento a respeito da titularidade de determinada pretensão ou condição; ex.: a soma das contribuições já realizadas; o valor do benefício caso ele começasse a ser usufruído em determinada data, etc.).<br>Devido aos requisitos acima mencionados, a solicitação de informações é um ato formal. Assim, para ser processado, tal pedido deve ser feito por escrito, e conter o destinatário do requerimento, a qualificação do requerente, o motivo da solicitação, a solicitação em si (qual é a informação desejada), data e assinatura do requerente. Por fim, o pedido deve ser protocolado na entidade fechada de previdência complementar.<br>O prazo para resposta será definido pelo Conselho de Gestão de Previdência Complementar. Para tanto, ao regulamentar a matéria, ele deverá considerar, dentre outros fatores, o tamanho da entidade fechada de previdência complementar e a natureza da informação solicitada, podendo inclusive estabelecer prazos diferentes, dependendo do pedido formulado.<br>Além disso, e para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos, o Conselho de Gestão de Previdência Complementar deverá estabelecer uma sanção para a demora em fornecer a informação requerida. Tal sanção poderá ser, por exemplo, uma multa por dia de atraso, ou a proibição da realização de algum ao jurídico.<br>(Previdência Privada (Doutrina e comentários à Lei Complementar n. 109/01), Marcus Orione Gonçalves Correia, coordenador, José Corrêa Villela, organizador - São Paulo: LTr, 2004.)<br>A propósito de solicitações individuais de participantes, adverte Roberto Eiras Messina:<br>Finalmente, considerando que a matéria demanda constante evolução e implica regulamentação pelo órgão regulador e fiscalizador, é preciso compreender a importância divulgação de informações, bem como do acesso do participante a elas. Entretanto, deve haver muito critério por parte do órgão fiscalizador quanto à sua compreensão a respeito do que seja tema de "estabelecimento de situações de interesse pessoal específico" do participante.<br>Com efeito, a relevância e a pertinência do pedido de informações não podem decorrer de mera vontade do participante, sob pena de onerar-se indevidamente a administração da entidade fechada de previdência complementar e, por decorrência os demais participantes, desvirtuando-se o sentido da garantia concedida.<br>Aqui, como em outros aspectos da legislação, torna-se necessário tomar cuidado para não cruzar, em relação às entidades fechadas de previdência complementar, a linha que distingue as relações jurídicas travadas com os participantes dos planos de benefícios que esta administra daqueles oriundas das relações de consumo.<br>(Lei de previdência complementar anotada, São Paulo, Saraiva, 2011, grifo não constante do original).<br>Parecem-me, por conseguinte, data maxima vênia, mais coerentes com o regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar, segundo a atual compreensão da 2ª Seção, os fundamentos que levavam a 4ª Turma a restringir o cabimento de ação de prestação de contas individuais pelos participantes de plano de previdência privado fechado, havendo previsão de órgão específico para tanto. A propósito, é elucidativo o voto vencedor do Ministro César Asfor Rocha no REsp 544.974/DF:<br>Conforme já relatado pelo eminente Barros Monteiro, trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FILIADOS - INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. É legítimo o interesse processual dos filiados ao plano de benefícios de entidades de previdência privada em exigir a prestação de contas, uma vez que estas administram bens daqueles.<br>II - A emissão de extratos de contas pelas entidades de previdência privada é feita de modo genérico, deixando de esclarecer as questões individuais de cada pessoa. Assim, é facultado o requerimento da prestação de contas individual e específica de cada caso, que deverão ser apresentadas na forma mercantil.<br>III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.<br>A questão da legitimidade, devolvida neste apelo, comporta acolhida por ofensa aos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil.<br>No julgamento do REsp n. 306.789/DF, esta egrégia Quarta Turma, conduzido pelo eminente Ministro Barros Monteiro, pontificou que, "havendo previsão acerca do órgão incumbido de tomar as contas, falece interesse e legitimidade aos cooperados para, individualmente, exigir contas da entidade".<br>Sua Excelência valeu-se dos seguintes fundamentos, que ajustam-se à hipótese em tablado, a saber:<br>Assim, havendo previsão acerca de um órgão tomador de contas, falece legitimidade e interesse aos cooperados para, individualmente, exigir contas da entidade. A sentença bem evocou o magistério de Humberto Theodoro Junior no sentido de que "há, é bom lembrar, vários casos em que o contrato ou a lei dispõe sobre o destinatário das contas, limitando-o a certos órgãos de representação coletiva, como se dá nas sociedades e nos condomínios. Nessa situação, o sócio ou condômino, embora titular do interesse gerido por outrem, não tem legitimidade para, individualmente reclamar contas do administrador social ou do síndico". ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 17ª edição, Vol. III, pág. 102). E, logo em seguida, diz o mesmo mestre: "Acontece que, por lei ou pelos estatutos costuma-se estabelecer órgãos internos da sociedade a que se atribui a função de apreciar e julgar as contas dos seus administradores. Nessa conjuntura, uma vez aprovadas as contas pela assembléia geral ou órgão equivalente, quitado se acha o gestor de sua obrigação de prestar contas, e descabível será a pretensão de algum sócio individualmente de acioná-lo para exigir novo acerto de contas em juízo (op. cit., pág. 104)" (fls. 81/82).<br>Nessa mesma linha encontra-se o escólio do Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, para quem "no exame da legitimação ativa para exigir contas, outrossim, importa observar que o direito societário ou mesmo os contratos sociais podem disciplinar a matéria, indicando o órgão tomador das contas. Isso ocorrendo, carecem de legitimidade os sócios individualmente. Aliás, ainda no atinente às sociedades mercantis, é de ter-se presente que, em regra, a prestação se faz com periodicidade predeterminada e sob a forma de apresentação de balanços, não sendo de admitir-se por tumultuária e perturbadora, a exigência de prestação de contas a todo momento e por parte de qualquer sócio. Observação idêntica é cabível quanto a sociedades civis cujos estatutos disciplinem por forma semelhante o controle das contas, e ainda quanto ao chamado "condomínio relativo" regulado pela Lei nº 4.591, de 1964; a assembléia-geral é o órgão ao qual cabe tomar as contas do administrador, que, prestadas por este àquela em forma regular, já não podem ser exigidas individualmente por qualquer condômino." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, págs 312/313, ed. Forense, 1984).<br>Especificamente em relação ao direito cooperativo, Reginaldo Ferreira Lima observa que, "depois de encerrada a liquidação, o liquidante convocará assembléia geral para prestação final de contas. Depois de aprovadas as contas pela assembléia geral a sociedade se torna formalmente extinta, devendo a ata da assembléia que aprovar as contas dos liquidantes ser arquivada na Junta Comercial, restringindo-se, porém, para 30 (trinta) dias o prazo decadencial para as ações judiciais por parte dos discordantes" (Direito Cooperativo Tributário, págs. 168/169).<br>Acertada, pois, a decisão segundo a qual aos cooperados falta legitimidade e interesse para pedir as contas, quando as mesmas já foram ou devem ser prestadas em assembléia geral, seja por força de lei seja em razão de norma estatutária.<br>Em sentido idêntico, o Resp n. 513.012/DF, de que fui relator.<br>Assim, nos termos dos precedentes citados, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para pedir as contas, uma vez que estas são prestadas na forma estatutária.<br>Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.<br>Pertinente também a lição de Humberto Theodoro Junior:<br>Qualquer contrato, enfim, que gere múltiplas e complexas operações de débito e crédito entre as partes reclama prestação de contas se não há constante e expresso reconhecimento dos lançamentos que um contratante faz à conta do outro.<br>O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas como as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos. Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de prestação de contas apenas as questões de puro levantamento de débitos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios.<br>(Curso de Direito Processual Civil-Procedimentos Especiais, Rio de Janeiro, Forense Editora, 2013, Volume III, p. 85).<br>Nessa perspectiva, a inadequação da ação de prestação de contas do Código de Processo Civil para o propósito de aferir o valor do direito acumulado de cada participante e da respectiva reserva matemática é, ao meu sentir, data vênia, patente, pois não se cuida de contrato que envolva múltiplas relações de crédito e débito entre as partes. Como já visto, os participantes e patrocinador aportam contribuições, as quais são aplicadas em benefício do fundo comum. Não há créditos e débitos correntes, os quais possam ser demonstrados de forma mercantil, na forma prevista no art. 917 do CPC.<br>(..)<br>Com esses fundamentos, concluo, com a devida vênia, pela inadequação da via eleita, para a aferição do direito acumulado ou da reserva técnica de cada participante. A impropriedade do rito é ainda mais evidente em se tratando de entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial.<br>(..)<br>Ora, a prestação de contas anual e o fornecimento de dados de interesse individual a cada participante são matéria tratada nos arts 22 a 24 da Lei Complementar 109/2001, acima comentados. A autora não demonstra tenha seguido o figurino legal, requerendo formalmente, perante a entidade, as informações. Na realidade, o que se entrevê de sua narrativa é a inconformidade com os valores que tem a receber na liquidação extrajudicial do Fundo Aerus, finalidade para a qual não se presta, ao meu sentir, a ação de prestação de contas.<br>Merece prosperar, pois, o inconformismo da ora agravante.<br>Anoto, por fim, que a Corte Especial deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que a data da sentença constitui o marco para aplicação das normas relativas a honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 6.5.2019)<br>No caso presente, a sentença foi proferida em 19.9.2019 (fls. 493-495) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC/2015.<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para decretar a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.<br>Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos em caso de concessão de Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA