DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 517):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELIGIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.<br>1. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.<br>2. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>3. Verificada a existência de incapacidade parcial e permanente, o INSS tem o dever de encaminhar o segurado para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese firmada no tema representativo de controvérsia 177 da TNU.<br>4. A manutenção do benefício do segurado até a reabilitação não impede o INSS de submetê-lo a perícias regulares. Todavia, o segurado pode vir a recuperar a capacidade para o trabalho, caso em que a perícia médica da autarquia pode convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.<br>5.  Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial médico consignou que o segurado está acometido das seguintes moléstias "é hipertenso, diabético, apresenta depressão e refluxo gastro esofágico". E concluiu, diante da natureza das lesões, tempo decorrido e tratamento efetuado, que "o autor não possui nenhuma condição de exercer atividade laborativa. Trata-se sem dúvida de caso de Auxilio doença, podendo se submeter a reabilitação."<br>6. Ainda que o juízo a quo tenha reconhecido a incapacidade parcial e temporária do autor, nota-se que, de forma consistente, o laudo formulado por profissional de confiança do juízo, baseado na análise de toda a documentação médica acostada aos autos, em cotejo com a avaliação física da parte autora, constatou a necessidade de sua reabilitação.<br>7. Não há como negar a necessidade de submissão do segurado à reabilitação profissional, conforme consignado na sentença. O autor deve ser encaminhado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão do laudo judicial, sobre a existência de incapacidade parcial e temporária, mantendo-se o benefício até que seja considerado apto, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91.<br>8. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, já que foram estabelecidos equivocadamente sobre o valor de doze parcelas do valor dos proventos do autor.<br>9. Apelação da parte autora provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 562).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 59, 62 e 101 da Lei 8.213/1991, bem como aos arts. 156, 375 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) descabimento da obrigatoriedade de participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, tendo em vista que a incapacidade é provisória.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 582).<br>O recurso foi admitido (fl. 588).<br>É o relatório.<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem afirmou que a perícia judicial constatou a incapacidade temporária do beneficiário, in verbis (fl. 515, sem grifos no original):<br>De fato, o INSS tem o dever de encaminhar o segurado para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, adotando como premissa a conclusão do laudo judicial, sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o benefício até que seja considerado apto, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91.<br>Ainda que a sentença tenha reconhecido a incapacidade parcial e temporária do autor, nota-se que, de forma consistente, o laudo formulado por profissional de confiança do juízo, baseado na análise de toda a documentação médica acostada aos autos, em cotejo com a avaliação física da parte autora, constatou a necessidade de sua reabilitação.<br>Comprovada a incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral.<br>Não há como negar a necessidade de submissão do segurado à reabilitação profissional, conforme consignado na sentença. O autor deve ser encaminhado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão do laudo judicial, sobre a existência de incapacidade parcial e temporária, mantendo-se o benefício até que seja considerado apto, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91.<br>Da interpretação do art. 62 da Lei 8.213/1991, infere-se que a submissão obrigatória a programa de reabilitação é aplicável somente aos segurados que não estejam suscetíveis de recuperação para sua atividade habitual, o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>Desse modo, não foram caracterizados os requisitos para a concessão do serviço de reabilitação profissional, porquanto o segurado apresenta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.<br>2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).<br>4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.<br>6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.<br>7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a obrigatoriedade de submissão do segurado ao programa de reabilitação profissional, como condição à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA