DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TVA BRASIL RADIOENLACES LTDA. (fls. 1145-1151, e-STJ), contra decisão que inadmitiu o respectivo recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 987-993, e-STJ):<br>- "Locação de imóvel - Reapreciação do recurso de apelação na forma do art. 1030, II, do CPC - Ausente qualquer hipótese do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a previsão do § 2º do mesmo artigo - Julgamento dissonante às teses definidas no julgamento dos recursos especiais nº 1.850.512 / SP, nº 1.877.883 / SP, nº 1.906.623 / SP e nº 1.906.618 / SP, da lavra do Min. Og Fernandes, cujo tema foi afetado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1076) - Decisão que diverge das teses firmadas pela Corte Superior e que se altera, para redefinir o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência aos advogados da ré, sem a necessidade do exame de outra questão - Devolução à E. Presidência da Seção de Direito Privado para processamento do recurso especial na forma do § 2º do art. 1.041 do CPC." (fls. 987, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração pela agravada, foram parcialmente acolhidos, para esclarecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fls. 1012-1016, e-STJ):<br>"Embargos de declaração - Esclarecimento acerca da fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência - Embargos parcialmente acolhidos, sem reflexo nem alteração no resultado do julgamento anterior." (fls. 1013, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1034-1037, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1058-1070, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II; 85, § 1º; 509; 510, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à qualificação jurídica do incidente como liquidação por arbitramento e quanto ao regime jurídico da liquidação; b) não cabimento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença sem litigiosidade; c) possibilidade de requalificação jurídica dos fatos na via especial; matéria eminentemente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1095-1104, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1123-1125, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1154-1169, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC), alegando que o Tribunal de origem não se pronunciou, nos embargos de declaração, sobre a (i) real natureza jurídica do incidente (liquidação, arts. 509 e 510, do CPC) e (ii) a impossibilidade de fixar honorários em liquidação por arbitramento.<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>A respeito da qualificação jurídica do incidente e da incidência de honorários, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração da TVA, afirmando expressamente tratar-se de cumprimento de sentença, com cabimento de honorários (art. 85, § 1º, CPC), bem como registrou que a autora não impugnou oportunamente a sentença quanto ao ponto (fls. 1036, e-STJ):<br>O v. acórdão embargado (fls. 11/15) não alterou o julgamento proferido em primeira instância, no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, porque, repito, não houve recurso a respeito da embargante e não houve alteração da sentença, em 2º Grau, que determinasse a modificação daquela fixação, mas apenas do seu montante.<br>De todo modo, cumpre reconhecer que a dúvida da autora acerca da natureza jurídica do presente incidente soa despropositada, porque foi ela quem apresentou o incidente de cumprimento de sentença (fls. 426/428), não de liquidação, como ela sustenta, em que, ao invés de crédito, apurou-se débito em seu desfavor.<br>A falta de dúvida extrai-se da própria petição da embargante, que dá início "a execução do valor da condenação" (fls. 443/445).<br>A natureza de ordem pública e o exame de ofício da matéria atinente às verbas de sucumbência não altera a solução, pois incidem honorários sucumbenciais no caso (art. 85, § 1º, do CPC).<br>Então a omissão foi da embargante, ao não apelar da sentença, não do v. acórdão, não havendo nele omissão que deva ser reconhecida, tendo ele sido bem fundamentado, pois enfrentou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).<br>Ademais, tal questão somente foi suscitada nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou a apleação, o que afasta a existência de vício embargável e configura inovação recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.<br>Precedentes.<br>5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se .<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que se refere a violação aos arts. 85, § 1º, 509 e 510 do CPC, a controvérsia principal reside em definir a natureza jurídica do incidente processual instaurado pela recorrente - se liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509 e 510 do CPC) ou cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) - e, consequentemente, analisar o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Corte, considerando ainda a alegação de preclusão afastada pela natureza de ordem pública da matéria.<br>O Tribunal de origem delineou a controvérsia dos autos nos seguintes termos (fl. 925-927, e-STJ):<br>"Insurge-se a ré de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, contra a r. sentença de fls. 848/850, integrada pelas r. decisões de fls. 860 e 867/868, que extinguiu o incidente e a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência de R$3.000,00.<br> .. <br>Trata-se de fase de execução da sentença condenatória ao pagamento de aluguéis e encargos da sublocação havida entre as partes (fls. 3/11), reformada por acórdão desta C. 29ª de Direito Privado, no julgamento da apelação com revisão nº 879.100-0/0 (fls. 108/129), que foi objeto de recurso especial não conhecido por acórdão com trânsito em julgado em 27.11.2013 (fls. 252/255, 342/344, 363/374, 410/416 e 419), iniciada pela autora no valor de R$28.190.039,62 (fls. 443/449). Houve divergência no valor da pretensão executória, que ensejou a realização de perícia contábil, que apurou crédito a favor da autora no primeiro laudo, de fls. 505/519, e, após ordem de novo cálculo, apurou crédito a favor da ré (fls. 609/621),  .. .<br> .. <br>Sobreveio a r. sentença de fls. 848/850, objeto deste apelo, que assim decidiu: "O laudo pericial (fls. 609/638 e esclarecimentos de fls. 773/783) apontou como crédito da ré, após a compensação, a quantia de R$ 1.656.777,76, atualizada até setembro de 2019. Assim, tendo sido apurado crédito de R$ 1.656.777,76 (em setembro de 2019) em favor da ora exequente e, tendo sido reconhecida no v. Acórdão a impossibilidade de execução de créditos pela ré nestes autos, de rigor a extinção deste incidente de cumprimento de sentença. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$3.000,00. Sem condenação em custas finais, posto que não iniciados os atos expropriatórios. Com o trânsito em julgado desta decisão, ao arquivo, com a anotação de extinção. P.R.I." (fl. 850).<br> .. <br>Não obstante, os honorários fixados são baixos, tendo em conta o prolongamento da execução, que, no final, se demonstrou desnecessária, a necessidade de perícia e de sucessivos refazimentos de cálculos, razões pelas quais o valor dos honorários fica elevado a R$20.000,00, a favor do advogado da ré, não havendo que se falar em fixação nos termos do caput e do § 2º do artigo 85 do CPC, como pretendido, pelo que foi antes dito."<br>Por sua vez, no acórdão proferido em observância ao art. 1.030, II, do CPC quanto ao Tema 1076/STJ estabeleceu-se o seguinte (fls. 987 e 992-993, e-STJ):<br>"Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, cujo incidente foi extinto, com condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência de R$3.000,00 (fls. 848/850, 860 e 867/868).<br>Esta 29ª Câmara julgou a apelação interposta pela ré Edifiplan Administração de Bens Ltda. (fls. 869/882) e deu provimento em parte ao recurso (fls. 928/929)<br>Após o julgamento do apelo, a ré interpôs recurso especial (fls. 931/942) e a Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal verificou que o Superior Tribunal de Justiça julgara os recursos repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referentes ao arbitramento dos honorários de sucumbência, e determinou seu reencaminhamento a esta Colenda Câmara, para reapreciação da questão, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 976/982).<br> .. <br>Então, apesar do alto valor do crédito pretendido e do montante apurado a favor da ré e da baixa complexidade do incidente, por força das apontadas teses, fixam-se honorários devidos aos advogados da ré conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, por não se ter configurado nenhuma hipótese do § 8º do mesmo artigo.<br>Deste modo e considerando as circunstâncias apontadas no arbitramento anterior, fixo os honorários devidos aos advogados da ré na ação ordinária no mínimo legal, 10% do valor do valor do crédito apurado a seu favor, observado o § 2º do art. 85 do CPC. Em todo o mais, fica mantido o v. acórdão antes proferido."<br>Já nos embargos de declaração da embargante, assentou o seguinte (fl. 1036, e-STJ):<br>A natureza de ordem pública e o exame de ofício da matéria atinente às verbas de sucumbência não altera a solução, pois incidem honorários sucumbenciais no caso (art. 85, § 1º, do CPC).<br>Então a omissão foi da embargante, ao não apelar da sentença, não do v. acórdão, não havendo nele omissão que deva ser reconhecida, tendo ele sido bem fundamentado, pois enfrentou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).<br>Conforme se observa do acórdão recorrido, a agravante não se opôs ao rito adotado e nem às primeiras condenações ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença, somente vindo a fazê-lo por ocasião da oposição dos embargos de declaração contra o acórdão proferido para adequação ao Tema 1076/STJ.<br>Portanto, a natureza jurídica do incidente processual não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração, de modo que não havia vício a ser sanado no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.<br>Precedentes.<br>5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A indicação, nas razões dos segundos embargos de declaração, de vícios alegadamente existentes no acórdão originalmente embargado, mas que não tenham sido objeto dos primeiros embargos manejados pela parte interessada, constitui hipótese de indevida inovação recursal.<br>4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior há muito já se encontra consolidada no sentido de que é perfeitamente exigível das cooperativas a contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que se equiparam à empresa para fins de custeio da Previdência Social. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Este Tribunal de Uniformização possui jurisprudência reconhecendo que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Concluindo o Tribunal originário pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o prazo prescricional para pretensão executória em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação")" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.146.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.320.642/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>II. Ademais, a tese exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual o "prazo prescricional deveria correr da data de ocorrência dos fatos geradores do direito pleiteado e não do trânsito e julgado do referido mandado de segurança", não foi objeto de Apelação, tendo sido trazida à discussão, pela União, apenas nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial. Portanto, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 656.096/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 83 e 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado em favor da agravada, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA