DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFIPLAN - ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (fls. 1131-1143, e-STJ), contra decisão que inadmitiu o respectivo recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 987-993, e-STJ):<br>- "Locação de imóvel - Reapreciação do recurso de apelação na forma do art. 1030, II, do CPC - Ausente qualquer hipótese do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a previsão do § 2º do mesmo artigo - Julgamento dissonante às teses definidas no julgamento dos recursos especiais nº 1.850.512 / SP, nº 1.877.883 / SP, nº 1.906.623 / SP e nº 1.906.618 / SP, da lavra do Min. Og Fernandes, cujo tema foi afetado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1076) - Decisão que diverge das teses firmadas pela Corte Superior e que se altera, para redefinir o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência aos advogados da ré, sem a necessidade do exame de outra questão - Devolução à E. Presidência da Seção de Direito Privado para processamento do recurso especial na forma do § 2º do art. 1.041 do CPC." (fls. 987, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração pela agravante, foram parcialmente acolhidos, para esclarecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fls. 1012-1016, e-STJ):<br>"Embargos de declaração - Esclarecimento acerca da fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência - Embargos parcialmente acolhidos, sem reflexo nem alteração no resultado do julgamento anterior." (fls. 1013, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração pela agrada, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1034-1037, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1039-1054, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC e indica dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) omissão na definição do "proveito econômico" para fins de honorários, alegando que o benefício seria o valor integral inicialmente executado pela TVA (R$ 28.190.039,62), e não o crédito final apurado em favor da Edifiplan (R$ 1.656.777,76); b) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, por suposta aplicação indevida de "equidade" disfarçada, ao se adotar base de cálculo diversa do proveito econômico integral; c) dissídio jurisprudencial com: REsp 1.671.930/SC; AgInt no REsp 1.818.118/RS; Ag em REsp 1.485.958/RJ, quanto ao conceito de proveito econômico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1081-1093, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1126-1128, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1161-1172, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão (violação ao art. 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação ao manter a base de cálculo dos honorários sobre o crédito apurado em seu favor (R$ 1,6 milhão), sem justificar adequadamente por que não considerou como proveito econômico o valor da execução que deixou de pagar (R$ 28 milhões).<br>A decisão agravada afastou essa alegação, e o fez corretamente. O acórdão dos embargos de declaração (fls. 1012/1016) , embora sucinto, enfrentou a questão levantada pela ora Agravante, esclarecendo expressamente que fixou a base de cálculo sobre o crédito apurado "porque este corresponde ao seu proveito econômico obtido após liquidação do valor, conforme parâmetros estabelecidos no processamento do incidente". Explicitou, ainda, que a discrepância em relação ao valor inicial pretendido pela TVA decorreu da complexidade dos cálculos e dos parâmetros definidos judicialmente durante a liquidação.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação, ainda que contrária aos interesses da Agravante, para justificar a base de cálculo adotada. A mera discordância da parte com a solução dada e com os fundamentos apresentados não configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC e dissídio jurisprudencial quanto a definição da base de cálculo (proveito econômico) dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>A controvérsia central reside na definição do "proveito econômico" (art. 85, § 2º, CPC) para fins de cálculo dos honorários advocatícios devidos à Edifiplan, que foi vencedora no incidente processual, uma vez que a pretensão executória da TVA (R$ 28 milhões) foi integralmente afastada, apurando-se, ao final, um crédito em favor da própria Edifiplan (R$ 1,6 milhão), inexequível naqueles autos.<br>A Edifiplan sustenta que o proveito econômico corresponde ao valor que ela deixou de pagar, ou seja, os R$ 28 milhões pretendidos pela TVA , invocando o Tema 1076/STJ e precedentes desta Corte, notadamente de execuções fiscais julgadas improcedentes.<br>O TJSP, por sua vez, embora reconhecendo a inexistência do crédito inicialmente pretendido no cumprimento de sentença (R$28.190.039,62), fixou os honorários sobre o crédito apurado em favor da Edifiplan (R$ 1,6 milhão), entendendo que este montante representava o efetivo benefício econômico resultante da complexa liquidação e compensação de créditos ocorrida no incidente.<br>No primeiro acórdão estabeleceu-se o seguinte (fls. 927, e-STJ):<br>Primeiramente, cumpre estabelecer que, neste caso, o perito judicial apurou crédito de R$1.656.777,76 a favor da ré executada (fl. 775), e não da autora exequente, como constou do dispositivo da sentença, o que constituiu erro material, que ora se corrige.<br>Em razão da ausência de crédito a seu favor, a exequente ficou vencida na presente execução de sentença e, por isso, obrigava-se e obriga-se mesmo ao pagamento das verbas de sucumbência, a que foi condenada e o que fica mantido (fl. 850).<br>No que diz respeito ao arbitramento dos honorários de sucumbência, cumpre observar que tanto o valor inicialmente pretendido na execução (R$28.190.039,62), como o valor do crédito apurado a favor da ré (R$1.656.777,76) são mesmo bastante elevados e que a fase de cumprimento de sentença, antiga fase de execução, não apresentou grande complexidade, apesar da necessidade de cálculos pelo perito, de modo que ao caso se aplica mesmo, por analogia, o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que admite, em casos semelhantes, a fixação de honorários por equidade.<br>Não obstante, os honorários fixados são baixos, tendo em conta o prolongamento da execução, que, no final, se demonstrou desnecessária, a necessidade de perícia e de sucessivos refazimentos de cálculos, razões pelas quais o valor dos honorários fica elevado a R$20.000,00, a favor do advogado da ré, não havendo que se falar em fixação nos termos do caput e do § 2º do artigo 85 do CPC, como pretendido, pelo que foi antes dito.<br>Por sua vez, no acórdão proferido em observância ao art. 1.030, II, do CPC quanto ao Tema 1076/STJ estabeleceu-se o seguinte (fls. 988-990, e-STJ):<br>Ao dar provimento em parte ao apelo, o v. acórdão entendeu que: "No que diz respeito ao arbitramento dos honorários de sucumbência, cumpre observar que tanto o valor inicialmente pretendido na execução (R$28.190.039,62), como o valor do crédito apurado a favor da ré (R$1.656.777,76) são mesmo bastante elevados e que a fase de cumprimento de sentença, antiga fase de execução, não apresentou grande complexidade, apesar da necessidade de cálculos pelo perito, de modo que ao caso se aplica mesmo, por analogia, o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que admite, em casos semelhantes, a fixação de honorários por equidade." Definiu, ainda, que "os honorários fixados são baixos, tendo em conta o prolongamento da execução, que, no final, se demonstrou desnecessária, a necessidade de perícia e de sucessivos refazimentos de cálculos, razões pelas quais o valor dos honorários fica elevado a R$20.000,00, a favor do advogado da ré, não havendo que se falar em fixação nos termos do caput e do § 2º do artigo 85 do CPC, como pretendido, pelo que foi antes dito." (fl. 927)<br>Contudo, tal entendimento não está em conformidade com as teses definidas no julgamento dos REsps (Repetitivos tema 1076) nº 1.850.512 / SP, nº 1.877.883 / SP, nº 1.906.623 / SP e nº 1.906.618 / SP, rel. Ministro Og Fernandes, DJE de 31.5.2022, assim ementado:<br> .. <br>Então, apesar do alto valor do crédito pretendido e do montante apurado a favor da ré e da baixa complexidade do incidente, por força das apontadas teses, fixam-se honorários devidos aos advogados da ré conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, por não se ter configurado nenhuma hipótese do § 8º do mesmo artigo.<br>Deste modo e considerando as circunstâncias apontadas no arbitramento anterior, fixo os honorários devidos aos advogados da ré na ação ordinária no mínimo legal, 10% do valor do valor do crédito apurado a seu favor, observado o § 2º do art. 85 do CPC. Em todo o mais, fica mantido o v. acórdão antes proferido.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>Recurso especial de Domingos da Guia Costa não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE<br>CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido. (REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O NCPC instituiu, no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>2. Embora o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido elevado, no patamar de R$ 2.613.555,05 (dois milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), isso não justifica a fixação da verba honorária por equidade, consoante as teses firmadas por esta Corte Superior.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.205.454/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência do crédito inicialmente pretendido no cumprimento de sentença (R$28.190.039,62), limitar os honorários sobre o crédito apurado em favor da executada Edifiplan (R$ 1,6 milhão), dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, merecendo reforma.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para reformar o acórdão recorrido e determinar que a verba honorária adote como base de cálculo a pretensão executória no cumprimento de sentença (R$28.190.039,62), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, já que o quantum exequendo se reveste do real proveito econômico experimentado pela agravante-executada.<br>EMENTA