DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Elevinvest Agentes Autônomo de Investimentos Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 851-852).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a recorrente alega contradição e omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e envolve violação de regras processuais, cerceamento de defesa e negativa de meios de prova.<br>Sustenta que o título executivo não atende aos requisitos dos artigos 778, 783 e 784 do Código de Processo Civil, porque o contrato possuiria prazo indeterminado, o que tornaria impossível o cálculo da multa com base na redução proporcional sem perícia contábil.<br>Aponta a existência de divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a necessidade de prova pericial contábil em alegação de excesso de execução.<br>Aduz omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de perícia contábil, por entender caracterizada afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou contradições entre cláusulas contratuais e a necessidade de perícia.<br>Impugnação juntada às fls. 864-870.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, diferentemente do alegado pela parte embargante, consta da decisão embargada que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de realização de perícia contábil, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, já que os magistrados entenderam pela desnecessidade de produção de prova e que a parte não teria se desincumbido do seu dever de demonstrar o excesso.<br>Vejamos o que a Corte estadual entendeu sobre o tema (fls. 657-658):<br>A embargante sequer apresentou cálculo demonstrando que o do embargado não está de acordo com o pactuado.<br>Se ela entende que o cálculo do embargado tem excesso de execução, deveria ter demonstrado esse excesso e, não, simplesmente fazer alegações genéricas.<br>O cerceamento de defesa mencionado pela embargante, não restou configurado, pois cabia a ela própria demonstrar o excesso cometido pelo embargado.<br>A elaboração de cálculo por perito, somente seria necessário caso o Douto Juízo "a quo" ficasse com dúvida entre os cálculos da embargante e do embargado, o que não ocorreu nos autos.<br>Assim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porque a verificação do conflito entre os julgados exige a demonstração de que a situação fática é a mesma em todos os casos.<br>Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA