DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 538-546) interposto por Elder Martins, contra decisão (fls. 530-533, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 488-500, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 437-439, e-STJ; fls. 457-457, e-STJ), que negou provimento à apelação do executado e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. A decisão colegiada manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, conforme ementa do acórdão da apelação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 247 DO STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elder Martins, embargante nos autos de Embargos Monitórios opostos em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos, determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo e condenou o embargante ao pagamento do valor de R$ 78.086,72, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos essenciais à instrução da ação monitória configura inépcia da petição inicial; e (ii) analisar a idoneidade da prova escrita apresentada pelo Banco Apelado para fundamentar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada na ação monitória, consistente no contrato de financiamento firmado entre as partes, demonstra a existência da obrigação e atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente para embasar o procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais não prospera, uma vez que a jurisprudência do STJ dispensa prova robusta e exige apenas documento idôneo apto a formar o juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. Eventual abusividade no contrato de financiamento já foi objeto de análise em processo anterior (autos nº 0101099- 72.2016.8.09.0051), estando a matéria preclusa. O contrato de financiamento serve como prova escrita suficiente para a cobrança do crédito em ação monitória, mesmo quando a pretensão executiva está prescrita, conforme jurisprudência pacífica. Não há precedentes vinculantes ou circunstâncias específicas que justifiquem a reforma da sentença, estando esta alicerçada em jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita apresentada em ação monitória deve ser idônea e suficiente para demonstrar a existência da obrigação, sem necessidade de força executiva. A ausência de determinados documentos complementares não configura, por si só, inépcia da petição inicial em ação monitória, desde que o documento principal demonstre a liquidez e certeza do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 700; Súmula 247 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2065671/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022. .07.2022<br>Nas razões do recurso especial (fls. 488-500, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC), sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de pontos cruciais, especificamente sobre a ausência de prova escrita mínima da contratação e da efetiva liberação do crédito, requisito essencial para a ação monitória, e sobre a necessidade de enfrentar os precedentes do próprio TJGO invocados no apelo, que tratavam de casos idênticos e exigiam documentação mais robusta.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 530-533, e-STJ), por entender que incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a parte buscava apenas a reapreciação da matéria já analisada e decidida.<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 538-546, e-STJ) , o agravante busca afastar o óbice da decisão de inadmissão , alegando que: i) não incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial explicitou de forma objetiva e detalhada os pontos omissos pelo Tribunal de origem, delimitando a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional ; ii) o recurso especial demonstrou claramente a omissão do TJGO em enfrentar argumentos essenciais e precedentes do próprio tribunal sobre a insuficiência da prova escrita apresentada pelo banco, matéria apta a modificar o julgamento; iii) a omissão é qualificada, pois ignora inclusive decisão anterior em agravo de instrumento no mesmo processo (nº 5090096-54.2024.8.09.0051) que reconheceu a desídia do banco em apresentar documentos e aplicou a presunção de veracidade do art. 400 do CPC.<br>Não foi apresentada contraminuta ao recurso especial, nem ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o insurgente, nas razões do recurso especial, sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de pontos reputados cruciais ao deslinde da controvérsia, especificamente no que concerne à ausência de prova escrita mínima da contratação e da efetiva liberação do crédito, bem como à necessidade de enfrentar os precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que teriam sido invocados no bojo do apelo.<br>Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração e, por conseguinte, não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou de maneira clara e suficiente a sua decisão, concluindo pela suficiência da prova escrita apresentada pela instituição financeira para aparelhar a ação monitória. Conforme se depreende da ementa do acórdão recorrido, a Corte estadual considerou que o contrato de financiamento firmado entre as partes era documento idôneo para demonstrar a existência da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 247 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão colegiada expressamente consignou:<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada na ação monitória, consistente no contrato de financiamento firmado entre as partes, demonstra a existência da obrigação e atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente para embasar o procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais não prospera, uma vez que a jurisprudência do STJ dispensa prova robusta e exige apenas documento idôneo apto a formar o juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. Eventual abusividade no contrato de financiamento já foi objeto de análise em processo anterior (autos nº 0101099- 72.2016.8.09.0051), estando a matéria preclusa. O contrato de financiamento serve como prova escrita suficiente para a cobrança do crédito em ação monitória, mesmo quando a pretensão executiva está prescrita, conforme jurisprudência pacífica. Não há precedentes vinculantes ou circunstâncias específicas que justifiquem a reforma da sentença, estando esta alicerçada em jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ.<br>Dessa forma, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. A suposta omissão apontada pelo recorrente, na realidade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que, de modo fundamentado, entendeu pela suficiência do conjunto probatório para a constituição do título executivo judicial. A tentativa de fazer prevalecer sua tese acerca da inidoneidade dos documentos apresentados pelo banco constitui matéria de mérito, cuja rediscussão não é cabível na via dos aclaratórios.<br>Com efeito, a alegação genérica de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração efetiva da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ou quando o recurso busca apenas a reapreciação do julgado, atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) - grifos acrescidos.<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice supracitado, a pretensão da parte recorrente não poderia ser acolhida. Aferir se a documentação acostada aos autos pela instituição financeira é suficiente para constituir prova escrita hábil a instruir a ação monitória, bem como analisar a alegação de que não houve a efetiva liberação do crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o contrato de financiamento era documento suficiente para embasar a pretensão monitória. A inversão de tal entendimento, para acolher a tese do recorrente de que a prova é insuficiente, exigiria uma nova valoração dos elementos de prova, procedimento defeso no âmbito do apelo extremo, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em igual sentido, são as seguintes decisões:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.508.706/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos.<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformismo, nesta parte, não acolhido. 2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha.<br>3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014). 4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.229.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)<br>O recorrente alega que a decisão colegiada ignorou a existência de decisão anterior proferida em agravo de instrumento no mesmo processo (nº 5090096-54.2024.8.09.0051), que teria reconhecido a desídia do banco e aplicado a presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a análise da prevalência ou não dessa decisão interlocutória sobre o julgamento final do mérito pelo colegiado do Tribunal de Justiça também se insere no campo fático-probatório, escapando à competência desta Corte Superior. A instância ordinária, ao prolatar o acórdão de apelação, formou seu livre convencimento motivado com base em todo o acervo probatório, e a revisão desse juízo encontra óbice na referida súmula.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão do recorrente esbarra nos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA