DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão de fls. 000/000, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Malgrado a r. decisão embargada tenha se debruçado sobre a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pela Agravante, impende salientar a existência de omissão inescusável no que tange à análise do pleito de justiça gratuita recursal e, por conseguinte, do reembolso das custas processuais adiantadas.<br>Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, e em particular no Agravo em Recurso Especial, a Agravante, ao interpor o Recurso Especial, formulou pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita recursal, em estrita observância ao preceituado no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fl. 1241).<br>A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (Evento 66) limitou-se a indeferir o referido pedido e a determinar o recolhimento das custas, sem, contudo, adentrar na análise de admissibilidade recursal. Em face de tal provimento, e com o escopo de evitar a deserção do recurso, a Agravante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, o que se deu sob protesto e ressalva de direito.<br>Ocorre que a r. decisão ora objurgada, ao não conhecer do recurso principal, quedou-se silente quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita e do consectário reembolso das custas pagas. Tal omissão é de suma relevância, porquanto a questão da justiça gratuita ostenta natureza de ordem pública, devendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, independentemente do conhecimento do mérito recursal. O recolhimento das custas, no caso em tela, foi efetuado em cumprimento a uma determinação de juízo cuja competência para tal análise em sede recursal é veementemente questionada pela Agravante, conforme amplamente articulado no Agravo em Recurso Especial (fl. 1242).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em relação ao pedido de gratuidade feito na petição de Recurso Especial, convém consignar que o Tribunal de origem ao analisar os documentos juntados pela parte, em decisão fundamentada, indeferiu o benefício, conforme se vê às fls. 1144/1145, intimando a parte para recolher as custas.<br>Cumpre consignar que não há usurpação de competência, isso porque o tribunal a quo é responsável em realizar o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso Especial, sendo o correto recolhimento do preparo um dos pressupostos para a subida dos autos ao STJ. Logo, se há pedido de gratuidade na petição de Recurso Especial, que afastaria momentaneamente o recolhimento das custas, o tribunal de justiça é sim competente para analisá-lo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, IN LIMINE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FEITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DENOMINADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RECEBER O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO,  ..  (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.8.2020.)<br>No caso dos autos, contra o referido indeferimento da benesse não houve a apresentação de recurso, ocorrendo, portanto, a preclusão da matéria. Assim, não há que se falar em omissão.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019.)<br>Assim, a partir desse momento, ou seja, do recolhimento, não se aplicam mais os dispositivos da gratuidade de justiça, pois a parte desistiu do pedido quando praticou o ato incompatível.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA