DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL CHAVES AGUSTINI contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma fundamentada as questões necessárias, bem como mantendo o entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública e que o termo inicial do prazo prescricional, em ações revisionais de contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência privada, é a data da assinatura de cada contrato, isoladamente considerados, conforme jurisprudência desta Corte. Houve, ainda, majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 533-537).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta omissão quanto ao enfrentamento da "renovação sucessiva dos contratos" em continuidade negocial, afirmando que deveria ser apreciado o item 3 do agravo para reconhecer que o termo inicial da prescrição incide na assinatura do último contrato da cadeia negocial (fls. 548-551).<br>Aponta precedentes recentes desta Corte para reforçar que, havendo sucessão de contratos com novação da dívida, o prazo prescricional teria início na data do último contrato avençado (fls. 549-551).<br>Requer, por fim, a integração do julgado para sanar a omissão e enfrentar expressamente a tese da continuidade negocial e da renovação sucessiva, com a consequente adequação do termo inicial da prescrição (fls. 551-552).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 558-564.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 535-537):<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao pronunciamento de ofício acerca do termo inicial da prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fl. 346):<br>No mesmo sentido, o acórdão claramente afastou a tese de inexistência de prescrição pela renovação sucessiva dos contratos revisa dos em continuidade negocial ( )<br>Ademais, incumbe ao magistrado pronunciar-se de oficio sobre a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual inaplicável o princípio do non reformatio in pejus no que tange ao termo inicial.<br> .. <br>Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações revisionais de contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência privada, observa-se que o TJRS assim se pronunciou ( ):  <br>Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da assinatura do contrato em revisão.<br>Outrossim ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados).  <br>Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito.<br>Quanto a isso, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:  <br>"O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Como se observa, a decisão embargada apreciou de forma direta e suficiente a questão. Ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, registrei, com base no acórdão do Tribunal de origem, que "ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados)". Antes disso, consignei que "o acórdão claramente afastou a tese de inexistência de prescrição pela renovação sucessiva dos contratos revisados em continuidade negocial".<br>O ponto suscitado nos embargos foi, portanto, expressamente enfrentado. A referência de que a continuidade negocial não altera o marco prescricional está destacada e fundamentada na decisão embargada, que também rebateu a tese de que seria vedada a atuação de ofício quanto à prescrição e de que haveria reformatio in pejus, explicando a natureza de ordem pública do tema e a suficiência da fundamentação adotada.<br>Ademais, verifica-se que a petição do recurso que originou a decisão embargada demonstra que o embargante havia estruturado, entre outras, três linhas: reformatio in pejus, termo inicial da prescrição atrelado ao vencimento/última parcela e continuidade negocial com início no último contrato (fls. 368-417). A decisão singular examinou esses fundamentos na medida necessária ao deslinde, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e adotando, de modo motivado, o marco inicial na assinatura de cada contrato. Não se identifica nenhum ponto essencial do recurso anterior que tenha permanecido sem deliberação e que pudesse alterar o resultado do julgamento.<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração do julgado apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a alegação de omissão reflete inconformismo com o mérito e tentativa de rediscussão do entendimento aplicado quanto ao termo inicial da prescrição e à irrelevância da continuidade negocial para deslocar esse marco. Não há contradição interna, obscuridade do texto decisório, nem erro material.<br>Importa esclarecer: não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA