ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, embora o decreto de prisão e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade não sejam desprovidos de motivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de manter a substituição da custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes antes concedidos.<br>Nas razões do agravo, sustenta o Parquet estadual que "foi considerada a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito, com a inaptidão e insuficiência de medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 546).<br>Pondera que " d ar oportunidade de apelar em liberdade ao agravado, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, fragilizará ainda mais a segurança pública, aumentando a sensação generalizada de impunidade, estimulando a prática de mais delitos, diante da alta lucratividade e ineficácia da resposta estatal que deveria tutelar de fato os bens jurídicos penalmente tutelados" (e-STJ fl. 547).<br>Faz considerações acerca do impacto negativa do tráfico de drogas na sociedade como um todo, diante da quantidade de vítimas e de dinheiro gasto no tratamento da dependência química (e-STJ fls. 548/552)<br>Diante dessas considerações, pede "seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado" (e-STJ fl. 552 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, embora o decreto de prisão e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade não sejam desprovidos de motivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No decreto prisional, assim foi fundamentada a custódia cautelar (e-STJ fls. 22/23, grifei):<br>Como bem ressaltado a fls. 111/115, quando da realização da audiência de custódia em relação ao réu LUCCA MUNIZ DORETTO, foram apreendidos, na residência de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA, o qual, na data dos fatos, conseguiu se evadir, uma balança de precisão, a quantia de R$400,00 e um pote de vidro com uma porção de maconha de 308,83 gramas. Ou seja, mais de trezentos gramas!<br>Ainda, conforme informaram os investigadores da DISE de Marília, por meio de levantamentos e informações colhidas, verificaram que GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA e LUCCA MUNIZ DORETTO estavam associados para praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo certo que armazenavam as drogas em suas residências. Havia, ainda, a notícia que comercializavam drogas sintéticas para usuários de alto poder aquisitivo. Assim, diante de tais informações, foram solicitados mandados de busca e apreensão, os quais foram deferidos por este juízo (autos nº 1502918-69.2022.8.26.0344). Em cumprimento dos mencionados mandados, os investigadores localizaram e apreenderam drogas tanto na residência de LUCCA quanto na de GUILHERME.<br>Não bastasse, GUILHERME responde a outro processo por associação e tráfico de entorpecentes (fls. 75/76) - cuja denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2021, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória, a indicar que, solto, o acusado reitera sua conduta, e de maneira que, a cada vez, desafia mais a autoridade do Estado. Evidente, pois, que a ordem pública corre sério risco, assim como que é conveniente à instrução que o denunciado seja preso, inclusive para garantir, também, eventualmente, a aplicação da lei penal.<br>Na sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade ao recorrente nos seguintes termos (e-STJ fls. 92/93):<br>Nego ao réu Guilherme o apelo em liberdade. A gravidade em concreto das condutas por ele praticada, já mencionada na decisão que decretou a prisão preventiva e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta (salientando que, além de ostentar condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, está respondendo por outro processo por crime do mesmo jaez), bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos crimes e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal.<br>Nesse tear, observei estar o decreto de prisão e a sentença devidamente motivados, pois destacou o Juízo singular a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - aproximadamente 46 (quarenta e seis) comprimidos de ecstasy e 308g (trezentos e oito gramas) de maconha -, bem como a possibilidade de reiteração, tendo em vista responder o agravado a outro processo pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Entendi suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema.<br>Corroborando tal entendimento, destaquei os seguintes julgados desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de "elevada quantidade e variedade de entorpecente, além de dinheiro trocado" -, porém não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, mormente por se tratar de acusado primário.<br>4. Embora haja o réu sido surpreendido com substância entorpecente, a quantidade de droga não é relevante para denotar sua periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas aos fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC 449.277/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. Verificado que a inicial contém a individualização da conduta dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando-se aos réus o conhecimento da conduta criminosa imputada, constata-se viabilizado o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial acusatória.<br>2. A apreensão de 36,74 g de cocaína e de 5,49 g de crack, além de outros petrechos comumente utilizados para o comércio ilegal de drogas, embora sejam indicativos da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram como razões suficientes para embasar a custódia preventiva, notadamente porque apartados de outros elementos concretos justificadores da adoção da medida extrema.<br>3. Aplicando-se, no caso, um juízo de proporcionalidade, mesmo diante da possibilidade de que venha o acusado a novamente praticar a mercancia ilícita, mostram-se razoáveis, à proteção do interesse social sob risco, a imposição de cautelas igualmente idôneas e com menor carga coativa sobre a liberdade de ir e vir do paciente, primário e menor de 21 anos. Precedente.<br>4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão do paciente pelas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o Juízo singular indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC 445.122/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018.)<br>Lembrei, a propósito, ser a custódia cautelar providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Em outras palavras, embora o decreto constritivo indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque, de outro lado, a quantidade de droga apreendida não me pareceu indicativa, por si só, da periculosidade do agravado, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.<br>Diante dessas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a decisão por ele proferida, que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão por medidas cautelares.<br>Entendeu Sua Excelência que o decreto de prisão e a sentença estão devidamente motivados, pois destacou o Juízo singular a gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, 46 comprimidos de ecstasy e 308 g de maconha, bem como a possibilidade de reiteração, tendo em vista responder o agravado a outro processo pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Entretanto, interpretou que seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Na petição de agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO questionou a concessão da ordem - sob a alegação de que o réu ostenta maus antecedentes e que descumpriu medida cautelar imposta anteriormente, o que motivou a decretação da prisão preventiva - e pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pois bem.<br>Analisando o caso, entendo que não se está diante da hipótese de substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.<br>A leitura da sentença penal revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser tão expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, já condenado em primeira instância neste processo pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, é reincidente específico, além de responder a outro processo criminal pelo mesmo delito.<br>Nesse contexto, é de se concluir que há o risco concreto de reiteração delitiva.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, o decreto prisional foi fundamentado também no descumprimento de prévia medida cautelar estabelecida ao agravado, o que fortalece a necessidade de manutenção da custódia.<br>Na mesma linha de raciocínio, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no entendimento de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>É como voto.