DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MONICA ALVES BANDEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.222640-2/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 6):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. Constatando-se que os argumentos usados nos debates orais não ofendem ao disposto no art. 478, II, do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade de julgamento. Inexistindo elementos a ensejar fundada dúvida sobre a imparcialidade do Júri, não há que se falar em nulidade do julgamento. Constatando-se equívoco na análise de uma das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida, devendo também ser reduzido o quantitativo de pena atribuído às outras circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pois superior àquele alcançado com a utilização do "critério do intervalo"."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a acusação, em plenário, teria se utilizado do silêncio parcial da acusada como tática retórica para influenciar os jurados, o que seria vedado no ordenamento jurídico.<br>Defende a quebra da imparcialidade dos jurados, tendo em vista a veiculação na mídia de notícias falsas envolvendo a paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 131/132.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 137/141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre a alegação de nulidade pela referência ao silêncio (art. 478, II, do CPP), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a nulidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DA UTILIZAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE<br>Argui a i. defesa, em preliminar, a nulidade da sessão de julgamento, por violação ao artigo 478, II, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o Assistente da Acusação fez menção ao silêncio da ré como argumento de autoridade.<br> .. <br>No caso em análise, a despeito das argumentações defensivas, não restou comprovado que a menção ao silêncio foi utilizada como argumento de autoridade, ou mesmo que tenha influído de forma a extrair uma presunção de culpa, deturpando a convicção dos jurados leigos. Ora, é amplamente cediço que, no sistema processual penal brasileiro, vige o brocado "pas de nullité sans grief", positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>Importa consignar, ainda, que constou da Ata da Sessão do Tribunal do Júri (pág. 1169 - doc. único) que:<br>.. Após, a MM. Juíza deu a palavra ao Promotor de Justiça, que dela fez uso das 13h42min às 15h15min. Em seguida, o promotor passou a palavra ao advogado do assistente de acusação, o qual foi advertido pela MM. Juíza sobre a não utilização do direito ao silêncio da ré como argumento de autoridade. Os jurados foram expressamente advertidos pela magistrada presidente do Tribunal do Júri a desconsiderar qualquer referência feita pelo advogado assistente de acusação acerca do exercício do direito ao silêncio da ré. A advertência reforça que tal direito, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e pelo artigo 186 do Código de Processo Penal, fundamenta-se no princípio do nemo tenetur se detegere e não deve ser interpretado como indício de culpa ou fragilidade da defesa, em conformidade com a presunção de inocência. (grifei)<br>Nota-se que o Conselho de Sentença foi imediatamente advertido pela juíza-presidente para "desconsiderar qualquer referência feita pelo advogado assistente de acusação acerca do exercício do direito ao silêncio da ré", reforçando a conclusão de que tal menção não foi por eles utilizadas na formação da convicção.<br>Neste mesmo sentido:<br> .. <br>Já a alegação da defesa de que "o Ilustre Promotor, no momento do interrogatório, também questionou a legalidade do direito ao silencio, fazendo tudo em voz alta e com expressividade, obviamente na intenção de influenciar os jurados" não merece acolhida, pois, como reconhecido pela própria defesa, não há na ata qualquer menção a esse fato.<br>Assim, rejeito a preliminar. " (fls. 9/11).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o assistente de acusação fez uma simples menção ao silêncio do acusado, sem utilizá-lo como argumento de autoridade, bem como foi advertido pela magistrada e os jurados orientados a não considerar qualquer referência nesse sentido, de modo que não haveria a alegada nulidade. Ademais, ressaltou que para reconhecimento de eventual nulidade deve ser demonstrado o prejuízo.<br>Assim, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e, de fato, alterar o entendimento do acórdão impugnado demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.<br>4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu.<br>8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br> .. <br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA IN CASU. MERA CITAÇÃO À OBRA LITERÁRIA. DIREITO DE AUTODEFESA EXERCIDO EM PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade, na medida em que o silêncio do acusado não foi efetivamente utilizado em seu desfavor, seja pela ausência de demonstração concreta de prejuízo, pois o agravante exerceu sua autodefesa em Plenário, apesar de ter se utilizado do direito constitucional de permanecer em silêncio no seu interrogatório judicial preliminar, seja porque a simples menção em Plenário pelo d. membro do Parquet de citação literária ("A lógica das provas em matéria criminal, de Nicola Framarino del Malatesta" - fl. 63) não configura argumento de autoridade.<br>III - Com efeito, "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).<br>IV - De qualquer forma, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>V - Acerca da minorante do art. 121, § 1º, do Código Penal reconhecida pelo Conselho de Sentença, seu patamar foi devidamente justificado, tendo em vista a reduzida relevância social e moral dos motivos que levaram o ora agravante à pratica delitiva.<br>VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 728.160/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Quanto à alegação de quebra da imparcialidade dos jurados, a Corte de origem afastou a nulidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE<br>Sustenta também o i. advogado a nulidade do julgamento por "quebra da imparcialidade" dos jurados, alegando, em síntese, que a "intensa cobertura midiática local, com a divulgação de "matérias em sites de notícias das cidades da região, com informações sem amparo comprobatório", criou um clima de comoção e pré-julgamento na comunidade, tornando extremamente difícil a seleção de jurados verdadeiramente imparciais".<br>Afirma também que "a defesa teve conhecimento de que um dos jurados sorteados, o Sr. Alex Sandro de Oliveira, era seguidor de uma das páginas de notícias locais ("Mantena News") que veiculou as "fake news" sobre o caso. Inclusive, foi juntado print que comprova o alegado, reforçando a necessidade de um novo julgamento em Comarca onde a influência externa seja minimizada".<br>Novamente a preliminar não merece acolhida, pois, a i. defesa não trouxe qualquer dado concreto acerca da eventual parcialidade de algum jurado, muito menos demonstrou, objetivamente, que as alegadas notícias jornalísticas tenham provocado alguma comoção social.<br>Já o fato de tratar-se de comarca pequena não é suficiente para que se conclua que houve a quebra da parcialidade, pois, se assim o fosse, não haveria Tribunais do Júri nas comarcas do interior, "data venia".<br> .. <br>Registro, por oportuno, que embora a defesa tenha apresentado pedido de desaforamento perante esta 3ª Câmara Criminal, o pedido foi julgado prejudicado, em razão de já ter sido realizada a sessão de julgamento (TJMG - Desaforamento Julgamento 1.0000.25.141222-7/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).<br>Como se não bastasse, a alegada nulidade mostra-se absolutamente infundada e está nitidamente acobertada pela preclusão, pois, em análise à Ata de Julgamento pelo Tribunal do Júri (pág. 1167- 1169 doc. único), verifica-se que foi realizado o sorteio dos jurados na presença do defensor constituído do acusado, não tendo ele se manifestado, na ocasião, quanto à alegada parcialidade do corpo dos jurados, não cabendo, portanto, impugnação ulterior.<br>Como cediço, supostas nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de sua ocorrência, nos termos do artigo 571, VIII, do CPP.<br> .. <br>Realmente consta da ata que "foram recusados pela Defesa os jurados sorteados Wilivan Correa Medina, Juliana Dutra Lima e Annelise da Silveira Ferreira". Entretanto não há qualquer registro do alegado pela defesa, qual seja, que a jurada Annelise da Silveira Ferreira tivesse alguma relação com a vítima de outro homicídio supostamente vinculado à pessoa da ré.<br>O simples fato de a defesa ter dispensado três jurados não pode ser considerado como cerceamento de defesa, pois a dispensa pode configurar estratégia defensiva, principalmente porque, repita-se, não há na ata de julgamento qualquer menção ao alegado em razões recursais." (fls. 11/13).<br>Colhe-se dos trechos acima que a Corte de origem, atenta ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não restou demonstrado nenhum dado concreto sobre a imparcialidade dos jurados, bem como o fato de a Comarca ser pequena não é suficiente para demonstrar a parcialidade dos julgadores, de modo que não haveria a alegada nulidade. Ademais, ressaltou que a nulidade é infundada e estava preclusa, visto a inexistência de registros nesse sentido na ata de julgamento.<br>Esta orientação também encontra abrigo na jurisprudência desta Corte e, de fato, a sua modificação demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois, consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a análise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o Tribunal a quo deixou assente que, "sobre a ausência de imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos autos", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das particularidades da demanda.<br>2. No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em relação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual a Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a existência de constrangimento ilegal, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, " a s nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).<br>3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo Tribunal de origem.<br>4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA