DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.693/1.694):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS CREDORES OBJETIVANDO A CONSTRIÇÃO DOS IMÓVEIS DISCUTIDOS QUANDO DA ADJUDICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO.<br>- Caso em que o embargante/apelado demonstrou que possuía título executivo extrajudicial em face da Arrozeira Beira Rio, moveu competente Execução, penhorou bens de propriedade da devedora, pediu e obteve adjudicação dos imóveis. Não se tratou de voluntária disposição patrimonial por parte da devedora - veja-se que houve sim transação voluntária entre a Arrozeira e a Ciagro Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários LTDA, mas não há comprovação alguma de que o ora embargante tenha tomado parte de negociações com a Arrozeira - e o ônus de demonstrar a ocorrência de eventual negociação era do Estado.<br>- Não há como se penalizar, a esta altura, o embargante em razão da inércia do Estado apelante, especialmente quando o embargante adquiriu os imóveis mediante regular procedimento perante o Poder Judiciário, não o fez às escondidas. À época da adjudicação, não havia penhora em favor do Estado nos imóveis, o que poderia motivar eventual concurso de credores, razão pela qual, aliás, este Tribunal de Justiça determinou, nos autos do Agravo de Instrumento 70051758027, a análise pelo Juízo do pleito de adjudicação, motivado justamente pela ausência de outras penhoras a induzirem concurso de credores.<br>- Quer dizer, quando buscou o adimplemento da dívida na via judicial o embargante/apelado foi o único credor que penhorou os bens que posteriormente veio a adjudicar judicialmente, não se podendo falar, dessa forma, em fraude à execução, notadamente porque o recorrido, na qualidade de credor em virtude do inadimplemento de contrato de compra e venda, apenas fez valer o avençado entre as partes, culminando na alienação a seu favor dos imóveis pertencentes à sucessora Arrozeira Beira Rio. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.732):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS CREDORES OBJETIVANDO A CONSTRIÇÃO DOS IMÓVEIS DISCUTIDOS QUANDO DA ADJUDICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.<br>- A contradição, na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, que enseja o cabimento dos embargos de declaração não é a externa, mas a interna, quer dizer, entre os elementos estruturais da decisão, e isso porque em tais casos estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão do julgado, o que não se verifica no caso.<br>- No caso, o embargante debate-se contra o teor da decisão, pretendendo, de modo explícito, a rediscussão do julgado, o que não é viável em razão dos limitados contornos processuais desta espécie de recurso.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios suscitados nos embargos de declaração (fls. 1.754/1.755).<br>Aponta violação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o fundamento de que a adjudicação dos bens pelo recorrido, terceiro embargante, em nada prejudica a caracterização de fraude à execução (fls. 1.756/1.757).<br>Aduz que houve divergência jurisprudencial em relação ao Recurso Especial 1.141.990/PR, ao argumento de que a fraude à execução fiscal condiciona-se somente à existência de inscrição em dívida ativa, independentemente de penhora (fls. 1.758/1.760).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.770/1.773).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de reconhecimento da propriedade e afastamento de penhora sobre imóveis adjudicados, sob a tese de não ocorrência de fraude à execução.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o recurso não merece conhecimento.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto o Enunciado 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF.<br>1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.104/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso e afastou a alegação de fraude à execução sob os seguintes fundamentos (fls. 1.685/1.692):<br>Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em verificar a alegação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ora apelante, de ocorrência de fraude à execução fiscal em decorrência da adjudicação judicial dos imóveis de n. 8.384 e 11.184 do CRI do Município de São Borja pelo embargante/apelado.<br>Consoante se verifica dos autos, a adjudicação dos imóveis teria ocorrido nos autos do processo n. 030/1.11.0007625-6, movido pelo embargante/apelado MOACIR MOISES MEZOMO em face da Arrozeira Beira Rio Ltda em decorrência do descumprimento do contrato de compra e venda de arroz em casca avençado entre as partes.<br> .. <br>Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 10NOV2010, decidiu, sob o rito dos repetitivos, pela inaplicabilidade da Súmula 3751 às execuções fiscais de dívida ativa tributária, conforme ilustra ementa do referido julgado:<br> .. <br>Do voto condutor desse acórdão, extrai-se que "a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis" e, portanto, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".<br>Esclareceu, ainda, o il. Min. Relator que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução". Ainda, conforme se extrai dos fundamentos do voto condutor do aresto, para a caracterização da fraude à execução em feitos executivos, torna-se irrelevante a comprovação de que o adquirente tivesse conhecimento da existência de execução fiscal ou que agiu em conluio (má-fé) com o executado, objetivando fraudar a execução, ao restar assentado que "a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", ou seja, a boa-fé do adquirente é irrelevante.<br> .. <br>No caso dos autos, contudo, entendo não estar configurada hipótese de fraude à execução. Nessa esteira, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença vergastada, cuja escorreita fundamentação adoto como razões para decidir:<br> .. <br>Ademais, não se pode perder de vista que, ao menos desde o ano de 2001 (vide documento constante na p. 17-24@ do evento 3, PROCJUDIC32 ), haviam indicativos de ocorrência de sucessão empresarial envolvendo a Cerealista Beira Rio pela Arrozeira Beira Rio, o que, aliás, culminou na autorização expresa da primeira empresa para que o patrimônio registral daquela fosse penhorado em execução movida contra a Arrozeira Beira Rio.<br>No ponto, conforme bem apontou o apelado, se há sucessão, e sendo devedora a empresa sucessora, os bens da empresa sucedida respondem pelo débito, pelo que, corolário lógico, em se tratando de bens imóveis, a empresa sucedida pode firmar autorização possibilitando a empresa sucessora que garanta o juízo, inexistindo em tal prática qualquer ato fraudulento, mormente porque se trata apenas de constrição patrimonial de bens de quem também deve responder pela dívida - empresa sucedida.<br>Aliás, por ocasião da tentativa de adjudicação dos imóveis discutidos nesse autos, houve decisão proferida por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 70051758027 determinando a adjudicação pelo então credor agravante MOACIR MOISES MEZOMO, uma vez que inexistiam (muito embora já ajuizada, inclusive a execução fiscal embargada) credores buscando a satisfação de seu crédito através da constrição de bens específico do patrimônio do devedor, diferentemente da providência adotada pelo recorrido.<br>Quer dizer, quando buscou o adimplemento da dívida na via judicial o embargante/apelado foi o único credor que penhorou os bens que posteriormente veio a adjudicar judicialmente, não se podendo falar, dessa forma, em fraude à execução, notadamente porque MOACIR, na qualidade de credor em virtude do inadimplemento de contrato de compra e venda, apenas fez valer o avençado entre as partes, culminando na alienação a seu favor dos imóveis pertencentes à sucessora Arrozeira Beira Rio.<br>Corroborando o até aqui exposto, tem-se o parecer do Ministério Público:<br>"Ocorre que o caso dos autos diverge dos comumente analisados.<br>Isso porque os imóveis objetos dos embargos foram adquiridos por meio de adjudicação em processo judicial.<br>Nesse contexto, não há como ser reconhecida a existência de ato fraudulento, pois a transmissão se deu de acordo judicial e não como meio fraudatório.<br>Ademais, não há nenhum indício de que o processo de execução entre as empresas não seja fidedigno, ônus que cabia ao credor.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Em atenção ao disposto na norma do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal e os vetores previstos nos §§2º e 3º, majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida ao patamar de 6% sobre o valor da causa.<br>Na hipótese de arrematação ou adjudicação judicial, a vontade do devedor é irrelevante, o que obsta a caracterização da fraude.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE VONTADE DO DEVEDOR.<br> .. <br>2. A expropriação levada a efeito sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, possui caráter oficial, não havendo que se cogitar da ocorrência de fraude, nos termos do que dispõem os arts. 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, porquanto trata-se de ato de soberania estatal.<br>3. Na hipótese de arrematação ou adjudicação judicial a vontade do devedor é irrelevante, o que obsta a caracterização da fraude.<br> .. <br>5. Recurso Especial desprovido.<br>(REsp n. 538.656/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 3/11/2003, p. 277.)<br>Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que houve fraude à execução, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou a fraude à execução, pelas ausências de registro da penhora nas matrículas dos imóveis e de comprovação da má-fé do adquirente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.873/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. AVERBAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>VI - Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de fraude à execução e de não comprovação da boa-fé dos adquirentes, seria necessário o revolvimento de provas. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.276/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, é dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA