DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nadir Antônio Stein contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão, com ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e requer efeitos modificativos (fls. 316-318).<br>Aduz que a sentença da ação individual transitou em julgado em 11.10.2014, razão pela qual a suspensão determinada no Tema 1.290/STF não se aplicaria ao presente cumprimento de sentença.<br>Sustenta erro de interpretação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, transcrevendo trechos do ato que decretou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes ( ) inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (fls. 319-321), para concluir que: i) o alcance restringe-se a processos pendentes de julgamento do mérito; e ii) liquidações e cumprimentos provisórios vinculados aos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça na ação coletiva, hipótese que não se aplicaria ao caso concreto.<br>Alega afronta aos arts. 502 e 535, § 5º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por suposta violação da coisa julgada ao suspender o cumprimento de sentença sem ação rescisória válida (fls. 318-324).<br>Aponta, ainda, que a causa de pedir do caso concreto é mais ampla, abrangendo o Plano Verão (janeiro a maio de 1989), o Plano Collor de abril de 1990 e pedido de devolução do indébito com os mesmos juros remuneratórios contratados, o que reforçaria a não incidência da suspensão (fl. 323). Formula pedido de reforma com efeitos modificativos, para revogar a suspensão e sanar a omissão indicada (fls. 324-325).<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 330.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, consta na decisão embargada que, em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Os precedentes desta Corte são nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA