DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face da decisão acostada à fl. 1659 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo foi interposto de forma adesiva, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 1476-1492 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM BANCO. COFRE DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>O contrato de locação de cofre firmado não previu nada a respeito da propriedade dos bens que seriam guardados no receptáculo, podendo os autores guardar bens de acordo com sua conveniência. O réu é responsável por indenizar os autores pelos danos sofridos em decorrência de assalto em suas agências, bem como pelos seus pertences levados dos cofres contratados, desde que respeitado o contrato firmado, ou seja, a cláusula limitativa de uso. Responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.<br>O dano moral não restou configurado, pois os autores descumpriram a cláusula contratual que determinava a contratação de seguro para todo o valor que fosse guardado fora da cláusula limitativa de uso pactuada no contrato.<br>Apelações parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 1495-1517 e 1519-1522), restaram desacolhidos na origem (fls. 1527-1532 e-STJ).<br>Novos aclaratórios pelos autores (fls. 1535-1544 e-STJ), rejeitados com aplicação de multa (fls. 1547-1551 e-STJ).<br>Os autores interpuseram o recurso especial principal às fls. 1555-1583 e-STJ. No prazo para contrarrazões, a casa bancária manejou seu recurso adesivo (fls. 1622-1633 e-STJ), alegando que o acórdão recorrido violou os artigos 17 e 485, inc. VI, do CPC/15, arguindo a ilegitimidade passiva de IGOR FLECHTMAN, pois não foi parte no contrato firmado, o qual vedava expressamente o armazenamento de bens de terceiros no cofre.<br>Contrarrazões às fls. 1640-1655 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 1659 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo adesivo em razão da inadmissão do principal.<br>Inconformada, a casa bancária interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1703-1710 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial adesivo, caso admitido o reclamo autoral.<br>Contraminuta às fls. 1713-1726 e-STJ.<br>Às fls. 1819-1821 e-STJ, julgou-se prejudicado o presente reclamo, em razão da decisão (de fls. 1814-1818 e-STJ) que confirmara a inadmissão apelo nobre principal.<br>A deliberação relativa ao recurso principal foi objeto de aclaratórios, os quais foram rejeitados às fls. 1842-1844 e-STJ, bem como do agravo interno de fls. 1847-1889 e-STJ.<br>Em decisão ora proferida concomitantemente, reconsiderou-se a decisão proferida no recurso principal, para acolhê-lo parcialmente, motivo pelo qual se determinou a análise do pre sente reclamo.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Em decorrência da retratação exercida no âmbito do agravo interno interposto pelos autores, reconsiderando a deliberação anterior para acolher parcialmente o recurso principal, resta sem efeitos a decisão de fls. 1819-1821 e-STJ, que havia julgado prejudicado o recurso adesivo, motivo pelo qual, passa -se ao seu exame.<br>1. Em relação à (i)legitimidade ativa de IGOR FLECHTMAN, constou da sentença proferida às fls. 956-961 e-STJ que "a cláusula 7.1.4 do contrato firmado com os demais autores é clara e objetiva, no sentido de que os locatários não estão autorizados a emprestar o cofre para terceiros" (fl. 958 e-STJ).<br>A Corte local reformou especificamente esse ponto da decisão, para reconhecer a legitimidade de IGOR, pelos seguintes fundamentos (fls. 1480-1481 e-STJ):<br>O contrato de locação firmado pelas partes não rege quais bens estavam sendo guardados e nem quem eram seus proprietários, somente se sabe que estavam sob o poder dos donos do cofre, pois esses poderiam utilizar o receptáculo de acordo com sua conveniência.<br>Por tal razão todos os bens depositados no cofre e efetivamente comprovados, devem ser indenizados dentro dos limites contratado, ou seja, respeitando-se a cláusula limitativa de uso (R$15.000,00) e o valor do seguro firmado de R$185.000,00.<br> .. <br>Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.<br>Portanto, em que pese o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau, o coautor Igor, que guardou bens particulares no cofre locado por seus familiares, é sim, parte legítima para figurar no polo ativo da ação.<br>A solução da controvérsia perpassa, necessariamente, pela interpretação da cláusula 7.1.4 do contrato - a fim de verificar se era permitido ou não o depósito, pelos contratantes, de bens de terceiros (e, ainda, de familiares).<br>Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade de IGOR FLECHTMAN não se mostra possível em sede especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>1.1. Ademais, ainda que fosse possível desconsiderar a controvérsia relativa à cláusula em comento (que não pode ser reinterpretada em sede especial), a decisão estaria em consonância com a jurisprudência deste STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COFRE LOCADO. ROUBO. LEGITIMIDADE ATIVA. JÓIAS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.<br>1. Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.045.897/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por por ITAU UNIBANCO S.A.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA