DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: declaração de inexistência de débito c/c obrigações de fazer, auxiliada por ALBINO S. DE MOURA - SERVICOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, na qual requer a rescisão do contrato na data do pedido e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido, em 18/10/2024, o contrato de plano de saúde empresarial; ii) declarar a inexigibilidade de mensalidades ou valores referentes a faturas emitidas após esses dados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência de segurança. Aplicação das normas consumeristas. Abusividade da cláusula que dispõe sobre o mínimo de 60 dias de antecedência para o cancelamento do plano. Violação ao artigo 51 do CDC. Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecida em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Rescisão contratual possível sem imposição de prazo. Débitos inexigíveis. Precedentes da Turma Julgadora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido para aplicação de multa. Incabível. Não declaro nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (e-STJ fl. 897)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 421, 422 e 451 do CC, art. 17 da RN 195/2009 da ANS e art. 23 da RN 557/2022 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é válida a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos coletivos, por reflexão a liberdade contratual e a boa-fé, com manutenção da cobertura e das contraprestações no período. Aduz que a cobrança das mensalidades no período de aviso prévio não é abusiva, pois há efetivação da disponibilização dos serviços e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Assevera que os julgados corroboram a legalidade da cláusula de aviso prévio em planos coletivos empresariais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP sobre a constatação de abusividade na previsão contratual de cláusula que exige aviso prévio do consumidor para a rescisão do contrato quando não há autorização legal para tanto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto aos pontos. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM FAVOR DA OPERADORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.