DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 575-594, e-STJ) interposto por Infotel Importação e Distribuição Ltda., Jardel Alves da Silva e Ronaldo dos Santos, contra decisão (fls. 570-572, e-STJ) que não admitiu o recurso especial dos insurgentes (fls. 519-545, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 503-516, e-STJ) proferido pelo Tri bunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. A decisão colegiada manteve o indeferimento da tutela de urgência que buscava o desbloqueio de contas bancárias, a baixa de averbações premonitórias e a exclusão dos nomes dos executados do SERASA, assim ementado (fls. 504, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava declaração de nulidade da citação e cancelamento de medidas constritivas envolvendo arresto, averbação premonitória e Serasajud. 2. Validade da citação do agravante Jardel e comparecimento espontâneo de Ronaldo. Tentativas de citação nos endereços declarados no título executivo, seguidas de diligências adicionais, garantiram a efetividade do ato citatório. Citação postal de Jardel recebida sem ressalvas no endereço. Agravantes que, ao comparecerem nos autos, deixaram de indicar seus endereços residenciais, declarando domicílio no mesmo local onde a pessoa jurídica foi citada, sinalizando ocultação do real endereço. 3. Alegação de nulidade da constrição. Descabimento. Eventual prematuridade do arresto em relação ao agravante Ronaldo que se mostra insuficiente à nulidade do feito. Bloqueio de valor ínfimo de R$ 113,38, inexpressivo frente ao saldo devedor da execução de R$ 2.106.358,28. Bloqueios realizados em face da pessoa jurídica e de Jardel que não apresentam ilicitude, considerando o recebimento de embargos à execução sem efeito suspensivo. 4. Averbação premonitória. Legalidade. Medida visa publicidade e prevenção de fraudes, sem efeito constritivo imediato, conforme art. 828 do CPC/15. 5. Inclusão no Serasajud. Validade. Admissível por previsão no § 3º, do art. 783 do CPC/15, reforçando efetividade da execução. 6. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 519-545, e-STJ), os insurgentes alegaram que o acórdão recorrido violou a legislação federal, sustentando, em síntese: i) a nulidade da citação do recorrente Jardel Alves da Silva (arts. 242, 248, §§ 1º e 4º, e 280 do CPC), pois a citação postal de pessoa física foi recebida por terceiro estranho à lide; ii) a nulidade do arresto e demais medidas constritivas contra o recorrente Ronaldo dos Santos (arts. 9º, 10 e 830 do CPC, e art. 5º, LV, da CF), defendendo a necessidade de citação pessoal prévia (ou tentativa por oficial de justiça) para a realização de atos constritivos; iii) a violação ao art. 835 do CPC e art. 5º, XXII, da CF, argumentando que a averbação premonitória foi determinada sem a conclusão do ciclo citatório e em desobediência à ordem de preferência; e iv) a ilegalidade da inclusão dos nomes no SERASA, por ofensa aos princípios do contraditório e devido processo legal, dada a alegada invalidade das citações.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 570-572, e-STJ), por entender que (a) a análise das supostas violações aos dispositivos federais demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e (b) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 575-594, e-STJ), os agravantes buscam afastar os óbices da decisão de inadmissão, alegando que: i) não pretendem o reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos já delineados no acórdão, que teriam violado frontalmente a legislação federal; ii) reiteram a violação ao art. 830 do CPC, pois o próprio acórdão recorrido teria admitido que o arresto foi "prematuro", sendo que a medida gerou resultados práticos e prejuízos (bloqueio de R$ 54.777,00 e paralisação de contas), não podendo ser convalidada; iii) insistem na nulidade absoluta da citação de Jardel (recebida por terceiro em endereço incorreto) e na ausência de citação de Ronaldo, o que impede o início do prazo de defesa para todos os litisconsortes (art. 231, § 1º, CPC); e iv) defendem ter realizado o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que acórdãos paradigmas do TJPR e TJRJ, em situações fáticas idênticas (arresto antes de tentativa de citação por oficial de justiça), adotaram solução jurídica diversa daquela proferida pelo TJSP.<br>Foi apresentada contraminuta ao recurso especial (fls. 551-569, e-STJ) e ao agravo em recurso especial (fls. 597-605, e-STJ).<br>É o relatório.<br>O agravo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia central do presente recurso especial, cuja admissibilidade se examina, reside na avaliação da validade dos atos citatórios e das medidas constritivas subsequentes determinadas nos autos da execução originária, a saber, a nulidade da citação do executado Jardel Alves da Silva (arts. 242, 248 e 280 do CPC), a nulidade do arresto efetuado contra o executado Ronaldo dos Santos (arts. 9º, 10 e 830 do CPC, e art. 5º, LV, da CF), bem como a legalidade das averbações premonitórias e da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ao pugnarem pelo afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, os agravantes sustentam que a análise de tais questões se restringiria à correta valoração jurídica dos fatos incontroversos já exaustivamente delineados no acórdão do Tribunal de origem.<br>Contudo, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria, necessariamente, uma incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, providência que, de fato, é vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No que tange à nulidade arguida na citação do recorrente Jardel Alves da Silva, o acórdão impugnado pelo recurso especial assentou a validade do ato, amparado em uma análise detida das circunstâncias da entrega da correspondência citatória. A Corte Estadual considerou que, tendo a citação postal sido efetivada no endereço do condomínio edilício e recebida por funcionário da portaria, o ato encontra guarida na regra do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É crucial ressaltar que o Tribunal a quo extraiu, da conduta do próprio executado ao comparecer aos autos e se abster de informar ou comprovar seu domicílio residencial, indícios que reforçaram a presunção de validade do ato e sinalizaram uma possível "ocultação do real endereço", conforme consta expressamente do voto condutor. A pretensão recursal de invalidar o ato citatório, sob o argumento de que foi recebido por "terceiro estranho" ou em "endereço incorreto", exige que esta Corte Superior reavalie tais premissas fáticas, como a natureza do local de entrega da correspondência, a identidade e função do receptor, e a conduta processual do executado, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão esbarra irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Já se decidiu em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ. . Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>3. No que concerne à nulidade do arresto realizado contra o recorrente Ronaldo dos Santos, o acórdão recorrido reconheceu a prematuridade da medida, mas afastou a decretação de nulidade sob dois pilares fáticos e processuais: (i) a inexpressividade do valor bloqueado em nome do executado (R$ 113,38), sendo considerado "ínfimo" frente ao saldo devedor de R$ 2.106.358,28, e (ii) o comparecimento espontâneo do executado ao processo, o que sanaria o vício eventual (princípio do pas de nullité sans grief e art. 239, § 1º, do CPC).<br>Os agravantes tentam desconstituir esses fundamentos, alegando: a) que o arresto foi "prematuro", por ausência de prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça (art. 830, CPC); b) que o valor bloqueado não foi ínfimo, mas sim de R$ 54.777,00 (referente, segundo os agravantes, a Ronaldo) e que a medida causou prejuízo concreto.<br>Ora, a discussão sobre a suficiência do valor bloqueado e a quem esse valor estava atribuído (se à pessoa física Ronaldo ou à pessoa jurídica, como entendeu o Tribunal a quo), bem como a análise da conduta processual de Ronaldo para fins de supressão de nulidade da citação, demandam o reexame aprofundado dos extratos, petições e fatos processuais, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Adotar a tese recursal implicaria necessariamente reverter as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com esta via recursal.<br>4. Ainda no âmbito das medidas constritivas/coercitivas, as alegações relativas à ilegalidade da averbação premonitória e da inclusão nominal no SERASA são, na essência, derivadas da premissa de nulidade dos atos citatórios, o que, como já estabelecido, exige reexame fático.<br>O Tribunal Estadual, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, concluiu que a averbação premonitória tem natureza cautelar, de publicidade e prevenção à fraude à execução (art. 828 do CPC), e que a inclusão no SERASA é medida coercitiva legalmente prevista (art. 782, § 3º, do CPC), prescindindo do exaurimento de outras vias e sendo plenamente justificada ante a inadimplência e o vultoso valor da dívida. A desconstituição dessas medidas, portanto, também esbarra na vedação sumular. Vide:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO COMPRADOR, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida do autor no cadastro do SERASA, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.721/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Assim, como a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de origem  em nítida afronta ao disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  , a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional deve ser mantida.<br>5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática, em conformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a validade dos atos citatórios e das medidas constritivas com base nas peculiaridades das condutas dos executados e das diligências adotadas, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. A análise das teses jurídicas divergentes demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, repita-se, é proibido em sede de recurso especial.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano, aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>6. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>7. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA