DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 1167-1188) interposto por F.AB. ZONA OESTE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 1154-1163).<br>O apelo extremo (fls. 1087-1107), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. A decisão colegiada foi assim ementada (fls. 1030, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DIRECIONADA A MORADOR DE CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO E MÚLTIPLASE CONOMIAS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. 1. Parte autora que sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré, insurgindo-se contra a negativação do seu nome em razão de débito no valor de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de n.º 0000000010847569. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. 2. Provas coligidas aos autos que demonstram que o autor reside em condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único. Inexistência de hidrômetros individuais. Abastecimento de água que, portanto, é realizado pela apelada diretamente ao Condomínio, que é o responsável pela individualização do serviço para todos os condôminos. Inexistência de relação jurídica entre o recorrente e a concessionária. Cobrança do serviço que deve ser dirigida ao Condomínio e não ao demandante. Precedente. 3. Juízo a quo que, ao largo do que se discute efetivamente nos autos, afirma a legitimidade da conduta da demandada e, assim, julga improcedentes os pedidos. Sentença que se reforma parcialmente. 4. Reconhecimento da ilegitimidade dos débitos imputados ao apelante e da negativação, medida que se impõe. Pedido de exclusão do aponte que se acolhe. 5. Pedido de instalação do hidrômetro individual que não merece acolhida. Não demonstrada a viabilidade técnica para a instalação. Consumidor que deve arcar com os custos inerentes à adequação da infraestrutura do imóvel necessária à instalação, a fim de viabilizar a conexão do ramal com a rede externa de abastecimento. Precedente. Sentença prescinde de reparo neste ponto. 6. Dano moral não configurado. Existência de anotação prévia. Aplicação do verbete de Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Precedente. 7. Demandante que decai de parte mínima dos pedidos. Parte ré que deve arcar sozinha com o ônus da sucumbência. 8. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 1050-1067, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1079-1083, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Parte autora que sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré, insurgindo-se contra a negativação do seu nome em razão de débito no valor de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de n.º 0000000010847569. 2. Juízo a quo que não reconhece a falha na prestação de serviços e julga improcedentes os pedidos. Acórdão que dá parcial provimento ao recurso do demandante, reconhecendo a ilegitimidade dos débitos imputados à autora e da negativação. 3. Embargos de declaração manejados pela demandada, sob a alegação de que o referido acórdão é omisso por não ter dado a devida atenção às provas produzidas nos autos e as decisões proferidas em outros processos em sentido ao contrário. Matéria suficientemente debatida. 4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal, sustentando, em síntese: i) violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissões no julgado; ii) que o acórdão partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que a individualização da cobrança foi aprovada em assembleia condominial com a ciência do autor; iii) violação ao art. 188, I, do CC/02 (exercício regular de direito) e ao art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor), defendendo a legitimidade da negativação ante a inadimplência; iv) violação aos arts. 421-A, 422 do CC/02 e 54 do CDC, pela validade da relação jurídica (contrato de adesão) estabelecida; e v) violação aos arts. 141 e 492 do CPC (Princípio da Congruência), pois o acórdão declarou a inexistência de todos os débitos, quando a inicial questionava apenas o débito de R$ 22,99 (contrato 010847569).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1154-1163, e-STJ), por entender, primeiramente, que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, e, em segundo lugar, que a pretensão de reforma do julgado, no que tange à legitimidade da cobrança e à existência de relação jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Em suas razões de agravo (e-STJ, fls. 1167-1188), a parte agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, defendendo, precipuamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois sua pretensão não seria de reexame, mas de revaloração jurídica das provas já constantes dos autos, notadamente a ata da assembleia condominial. Insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e na violação das normas de direito federal invocadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1152, e-STJ), nem ao agravo (fl. 1194, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte Agravante reitera a tese de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/15), culminando na ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que não teria enfrentado a tese fundamental relativa à aprovação das cobranças e da individualização em Assembleia Condominial, o que legitimaria o vínculo contratual entre as partes e descaracterizaria a inexistência de relação jurídica declarada no acórdão combatido.<br>Não obstante o esforço argumentativo da Agravante no sentido de demonstrar a omissão do julgado, o exame dos autos revela que a Corte fluminense, ao julgar tanto a Apelação Cível, quanto os Embargos de Declaração opostos, manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a questão central da lide, consubstanciada na (in)existência de relação jurídica consumerista que autorizasse a cobrança individualizada de tarifa de água e esgoto. O Colegiado, em sua fundamentação, assentou que (fls. 1031, e-STJ):<br>Provas coligidas aos autos que demonstram que o autor reside em condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único. Inexistência de hidrômetros individuais. Abastecimento de água que, portanto, é realizado pela apelada diretamente ao condomínio, que é o responsável pela individualização do serviço para todos os condôminos. Inexistência de relação jurídica entre o recorrente e a concessionária<br>Ao rejeitar os Embargos de Declaração, a Corte Estadual foi explícita em afirmar que a matéria fora "suficientemente debatida" e que a pretensão da Embargante configurava, na verdade, mero inconformismo e desejo de rediscussão do mérito, o que é vedado na via processual eleita.<br>A tese da Agravante de que o acórdão teria se baseado em "premissa equivocada" ao desconsiderar a Assembleia Condominial não configura omissão ou falha na fundamentação, e sim discordância com a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal a quo, após a devida valoração das provas constantes nos autos, incluindo os laudos periciais e todo o contexto de cobrança no Condomínio Almada.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a indicar expressamente os dispositivos legais que embasam suas conclusões, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.1. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) - grifos acrescidos.<br>No caso em tela, o Acórdão deu suporte integral à sua tese, demonstrando que a ausência de infraestrutura individualizada (hidrômetros) conduz, de direito, à inexistência de vínculo obrigacional individual entre o condômino e a concessionária para fins de cobrança direta.<br>Dessa forma, inexistindo os vícios processuais de omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/15. O mero prequestionamento da legislação federal, sem a demonstração de efetiva e concreta falha do órgão julgador em sanar algum dos vícios previstos no artigo 1.022, não rende ensejo à abertura da via especial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.1. Modulação de efeitos expressamente rejeitada no julgamento de aclaratórios naquele feito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) - grifos acrescidos.<br>2. Ainda, a Agravante sustenta que o Acórdão do TJRJ incorreu em extrapetição (extra petita) (violação aos artigos 141 e 492 do CPC/15) ao "declarar a inexistência de débitos vinculados ao nome do autor, cabendo à ré abster-se de cobrá-los," de forma genérica, quando o objeto da lide seria restrito à única fatura apontada em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 22,99 e contrato n.º 0000000010847569.<br>Contudo, este argumento revela uma visão restrita e contratualista do pedido inicial deduzido pelo Agravado. A peça exordial buscou a declaração de inexistência da dívida (e-STJ, fls. 19, item 6, alínea "c") e a condenação da Ré a "se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança" (e-STJ, fls. 19, item 6, alínea "d"). Quando o autor pleiteia a declaração de inexistência de um débito específico e a abstenção de cobranças futuras, a causa de pedir se expande para o próprio vínculo obrigacional que deu origem àquela fatura.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes para fins de cobrança individualizada, o fez com base no contexto geral do Condomínio Almada (múltiplas economias, hidrômetro único) e na ilegalidade da cobrança individual sem medição individualizada, decidindo que "a cobrança do serviço deve ser dirigida ao Condomínio e não ao demandante."<br>Nesse contexto, a declaração da inexistência de débitos e a ordem de abstenção de cobranças futuras são consequências lógicas e jurídicas do reconhecimento da ilegitimidade da fonte da dívida. Tendo o Tribunal decidido que inexiste a relação jurídica direta (matrícula filha) entre as partes, o dispositivo do acórdão que declara a inexistência de débitos de forma ampla e impõe a abstenção de cobranças futuras (oriundas da mesma matrícula inexigível) não viola os limites da lide, mas apenas alcança a totalidade dos pedidos decorrentes logicamente da causa de pedir.<br>Nesse viés:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Conclui-se, portanto, que o Acórdão não incorreu em julgamento ultra petita ou extra petita, mantendo-se adstrito aos limites cognitivos impostos pela pretensão autoral, o que afasta a alegada violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>3. A principal insurgência da Agravante reside na premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que declarou a inexistência de relação jurídica individual, desconsiderando a suposta aprovação da cobrança e individualização em Assembleia Condominial e o consequente Contrato de Adesão firmado com a Agravada. A Agravante alega que a decisão violou os artigos 188, I, 421-A e 422 do Código Civil (exercício regular de direito, paridade e boa-fé) e os artigos 14, § 3º, II, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor e contrato de adesão).<br>Ocorre que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte Estadual, após minuciosa análise dos elementos probatórios, notadamente os laudos periciais de diversas ações conexas (e-STJ, fls. 401-430, 482-501, 566-582, 589-607, 732-735, 874-895, 902-916), concluiu que:<br>O serviço de água é prestado ao Condomínio (matrícula mãe), que o distribui às unidades habitacionais;<br>Inexiste hidrômetro individual na unidade do Agravado, sendo a cobrança feita por estimativa (tarifa social, 0,2 m /dia);<br>A Ré não comprovou a existência de contrato particular firmado com o Agravado, tampouco o envio regular de faturas ou a notificação prévia sobre o início da cobrança direta;<br>A ausência de hidrômetro individualizado implica a impossibilidade de medição e inviabiliza a cobrança individualizada, exceto nos moldes da Súmula 152 do TJRJ (tarifa mínima ao condomínio, ratificada em acórdão do próprio TJRJ, e-STJ, fls. 565, 719).<br>A tese da Agravante de que a cobrança foi legitimada por uma Assembleia Condominial e que o Agravado teria aderido a um "Contrato de Adesão" pressupõe, para sua aceitação em sede de Recurso Especial, a reinterpretação dos documentos e das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a desconsiderar tal assembleia como elemento probatório suficiente para estabelecer o vínculo contratual individual.<br>O TJRJ, ao sopesar o fato de que a cobrança individualizada não era acompanhada da medição individualizada (infraestrutura técnica inexistente, conforme laudos), e sendo a concessão um serviço público essencial, priorizou a obrigatoriedade da medição para fins de cobrança direta ao condômino, concluindo que a relação se mantinha, de fato, com o Condomínio.<br>A pretensão recursal de afastar a conclusão de inexistência de relação jurídica individual e de reconhecer o exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC) exige um novo juízo de valor sobre o contexto fático, contrariando as provas periciais que atestaram a forma de abastecimento e a falta de equipamento de medição individual.<br>Deste modo, a verificação da premissa de que a Agravante agiu no exercício regular de direito, ou de que a inadimplência decorreu de culpa exclusiva do consumidor, passaria necessariamente pela reanálise da natureza da relação jurídica estabelecida (se com o condomínio ou com o condômino), dependendo da análise e interpretação das provas coligidas, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Súmula n. 83 do STJ. 2. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada. 2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) - grifos acrescidos.<br>Ainda que a Agravante insista na "revaloração da prova", alegando que a tese é puramente de direito, é imperioso que esta Superior Corte observe que a premissa de fato adotada pelo TJRJ (inexistência de hidrômetro e prestação ao condomínio) é robusta, baseada em múltiplos laudos periciais (Marcos Bezerra, Elias Breder, Daniel Vieira, Roberto Alves Vieira - e-STJ, Fls. 566-582, 589-607, 732-742, 874-895, 902-916), e não pode ser desconstituída sem a incursão no campo probatório. O reexame da validade de "Assembleia Condominial" para criar um vínculo contratual direto entre o condômino de edifício residencial (Minha Casa Minha Vida) e a concessionária, em contradição com a realidade técnica de hidrômetro único e serviço essencial, transcende a mera interpretação jurídica e se insere no âmbito do conjunto fático-probatório.<br>4. Adicionalmente, os argumentos de violação aos artigos 421-A e 422 do Código Civil (paridade, isonomia e boa-fé objetiva) dependem diretamente da análise da efetiva manifestação de vontade do Agravado em aderir ao "Contrato de Adesão" decorrente da Assembleia Condominial e da adequação técnica do serviço prestado, fatos que o Tribunal de origem considerou insuficientemente comprovados pela Ré para legitimar a cobrança individual. Vide:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la na decisão monocrática, é possível arbitrá-la posteriormente, inclusive ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. recedentes. 1.1. O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada. Precedentes. Afigura-se, no caso concreto, razoável o percentual de 2% fixado na decisão monocrática. 2. Conforme o entendimento sumulado nesta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé dos adquirentes exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.135/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) - grifos acrescidos.<br>Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade por esbarrar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme corretamente apontado pela decisão agravada da Terceira Vice-Presidência.<br>5. Diante do exposto e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>EMENTA