DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIME STOKFISZ FLECHTMAN e OUTROS, em face da decisão acostada às fls. 1814-1818 e-STJ, da lavra deste relator, integralizada pelo decisum de fls. 1842-1844 e-STJ, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1476-1492 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM BANCO. COFRE DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>O contrato de locação de cofre firmado não previu nada a respeito da propriedade dos bens que seriam guardados no receptáculo, podendo os autores guardar bens de acordo com sua conveniência. O réu é responsável por indenizar os autores pelos danos sofridos em decorrência de assalto em suas agências, bem como pelos seus pertences levados dos cofres contratados, desde que respeitado o contrato firmado, ou seja, a cláusula limitativa de uso. Responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.<br>O dano moral não restou configurado, pois os autores descumpriram a cláusula contratual que determinava a contratação de seguro para todo o valor que fosse guardado fora da cláusula limitativa de uso pactuada no contrato.<br>Apelações parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 1495-1517 e 1519-1522), restaram desacolhidos na origem (fls. 1527-1532 e-STJ).<br>Novos aclaratórios pelos ora insurgentes (fls. 1535-1544 e-STJ), rejeitados com aplicação de multa (fls. 1547-1551 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, alegaram os recorrentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489, inc. II, §1º, IV, e 1.022, do CPC/15, e artigos 927 e 932, inc. III, do Código Civil, porquanto não sanadas omissões apontadas nos aclaratórios; (ii) artigo 1.026, §2º, do CPC/15, sustentando que os embargos de declaração opostos na origem não seriam protelatórios, pugnando pelo afastamento da multa; (iii) artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, ao argumento de que restou demonstrado o dano moral indenizável.<br>Contrarrazões às fls. 1595-1697 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, o que ensejou a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1662-1698 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1728-1742 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 1814-1818 e-STJ), negou-se provimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (a) inocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula 7/STJ em relação à multa aplicada na origem; e (c) incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ quanto à legalidade da cláusula limitativa de uso do cofre.<br>Em decorrência, o recurso adesivo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, foi julgado prejudicado (fls. 1819-1821 e-STJ).<br>Opostos aclaratórios (fls. 1824-1831 e-STJ), restaram acolhidos para correção de erro material e suprir omissão relativa aos danos morais - ponto no qual não se conheceu do apelo nobre, por óbice das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 1847-1889 e-STJ), em síntese:<br>(a) reiterando a tese de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, aduzindo a existência de omissão sobre a responsabilidade extracontratual do banco, diante da participação de empregados no roubo;<br>(b) repisando a alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC/15, e arguindo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ante a "total desnecessidade de reexame de qualquer matéria fática" (fl. 1879 e-STJ);<br>(c) sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ, em relação aos danos morais, pois o acórdão recorrido reconheceu expressamente "que os fatos ocorridos são capazes de gerar o direito a indenização por danos morais. Porém esse direito foi afastado com fundamento nas obrigações decorrentes da responsabilidade contratual" (fl. 1882 e-STJ); e, "mesmo que mantida a responsabilidade unicamente contratual da instituição financeira, certo é que os Agravantes (..) poderiam guardar no cofre valores não superiores a R$200.000,00" (fl. 1883 e-STJ), diante da contratação de seguro adicional.<br>Impugnação às fls. 1892-1905 e-STJ, com pedido de majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expostas, reconsidera-se parcialmente a decisão agravada para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por JAIME STOKFISZ FLECHTMAN e OUTROS, a fim de impor à demandada o pagamento indenização por danos morais, arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção.<br>1. Prima facie, antes de adentrar na análise do recurso, faz-se necessário rememorar os fundamentos apresentados pela Corte local sobre a responsabilidade da casa bancária.<br>A Desembargadora Relatora, em seu voto, considerou que a responsabilidade (em relação aos danos materiais) estava limitada ao valor previsto em contrato (R$ 15.000,00, mais R$ 185.000,00 do seguro/aditivo). Já em relação aos danos morais, concluiu que o descumprimento do contrato pelos autores afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Confira-se (fls. 1483 e 1426 e-STJ):<br>Não se questiona o dever de a instituição financeira indenizar os autores, o que não se pode, é permitir que requeiram valores descritos como constantes em seu cofre, quando na verdade não cumpriram o contrato firmado. O pagamento da indenização pleiteada pelos autores fica restrito efetivamente ao contratado, ou seja, aos R$ 15.000,00 (quitado à fl.211), estabelecido por cofre, mais o valor constante no aditivo (contrato de seguro referente ao valor excedido) de R$185.000,00. Não pode o réu ser responsável por bens com valores superiores ao que se comprometeu a guardar. Inexiste má-fé por parte do banco em relação a esta conduta, prática, aliás, que pode ser atribuída aos autores, na medida em que sonegaram informações relevantes a respeito dos bens que se encontravam no cofre.<br>Por fim, considerando que os autores não fazem jus à indenização pleiteada em face do descumprimento contratual, irrelevante se mostra aferir a presença de prova cabal da existência dos bens relacionados na inicial no cofre contratado.<br>Os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano, e tais contratempos narrados pelos autores são claramente capazes de gerar abalo psíquico e a perturbação de sua paz de espírito. No entanto, o contrato de aluguel de cofre possuía cláusula limitativa de uso que não foi respeitada, não podendo o réu ser responsabilizado pelo descumprimento contratual dos autores, que tinham plena ciência das regras estabelecidas. Ora, se descumpriram o contrato, devem arcar com as consequências de eventuais perdas decorrentes de roubo dos objetos não protegidos.<br>Por tais razões, o réu não pode ser condenado no pagamento de indenização por dano moral.<br>O 2º Desembargador, em declaração de voto, acompanhou a Relatora, porém por fundamentos diversos. Afirmou que seria admissível, à luz da responsabilidade extracontratual, impor ao Banco o dever de indenizar também pelos bens que excediam o valor previsto em contrato - mas que, no caso, seria incabível, porque os autores não lograram provar a existência de bens de valor superior ao pactuado. Confira-se (fls. 1489 e 1491-1492 e-STJ):<br>Destarte, ainda que o depositante guardasse bens e valores que suplantassem o limite imposto pela cláusula de uso, a circunstância não seria suficiente para desfazer o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelos prepostos e o dano produzido, surgindo daí a responsabilidade extracontratual da instituição financeira.<br>Para que se reconhecesse a responsabilidade do banco quanto aos bens roubados que estavam guardados no cofre, cujo valor ultrapassava a limitação de uso, de meridiana compreensão que cumpria aos autores fazer prova da existência deles - o que não fizeram.<br> .. <br>Respeitado o entendimento diverso dos autores, os e-mails, certificados e cotações obtidas junto à Internet não são prova suficiente para que se conclua que os bens que excediam o limite de uso estavam mesmo guardados no cofre de aluguel objeto do roubo havido na agência da instituição financeira.<br>Se os autores pretendiam demonstrar que os bens estavam guardados nas dependências do banco, no interior do cofre de aluguel, cumpria a eles provar que tal se dava, por qualquer meio de prova em direito admitido. Por exemplo, eles poderiam ter feito a captação de imagem desses objetos dentro do compartimento do cofre. O que não fizeram.<br>Diga-se o mesmo quanto ao dinheiro - reais, dólares e euros. Não houve qualquer comprovação nos autos a respeito da existência das importâncias, nem de que elas estivessem mesmo guardadas no cofre de aluguel.<br>Em que se pese o autor Jaime tenha trazido aos autos cópia de declarações de imposto de renda de pessoa física e de pessoa jurídica, os valores que ele alegou estarem guardados no cofre não constam de tais declarações. Tão-só o fato de os referidos documentos indicarem que ele é pessoa abastada, não faz prova de que tinha mesmo as quantias em dinheiro que inicialmente declarou. Os demais autores também não fizeram qualquer prova a respeito dos valores que afirmaram terem guardado no cofre.<br>Nem se diga que por se tratar de relação de consumo, a hipótese seria de inversão do ônus da prova. Em verdade, conforme explicitado acima, como se considera válida a cláusula limitativa quanto ao uso do cofre, no que tange aos valores que excederam o limite, a responsabilidade do banco só poderia ser extracontratual ou seja, de ordem civil e não consumerista. Corolário, no que se refere à reparação dos danos pertinentes àquilo que excedeu o limite de utilização do cofre, sequer se cogita da inversão do ônus da prova, por falta de amparo legal. Assim, os autores tinham que demonstrar a existência dos bens para que fosse reconhecido o direito à reparação extracontratual - o que não fizeram.<br>Em suma, como os autores não demonstraram que os bens e valores que indicaram na inicial que superavam o teto estabelecido para o uso do cofre, estavam mesmo guardados junto ao banco, eles não fazem jus às indenizações por danos materiais e morais que pleitearam. Só à indenização contratual, observado o limite de utilização do cofre de aluguel.<br>Ao final, conforme se observa à fl. 1476 e-STJ, deu-se provimento em parte aos recursos, por votação unânime, nos termos do voto da Relatora.<br>2. Voltando-se às teses formuladas no apelo nobre, afasta-se a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Os insurgentes alegaram, preliminarmente, a existência de omissão não sanada, pois a Corte de origem não teria apreciado a tese de que a instituição financeira poderia ser responsabilizada integralmente pelos bens furtados em razão da responsabilidade extracontratual - decorrente do fato de que seus prepostos participaram do furto a bens depositados no cofre alugado.<br>2.1. Todavia, como visto acima, a Desembargadora Relatora considerou, expressamente, que a relação existente entre as partes era contratual - e, portanto, a responsabilidade da casa bancária estaria sujeita às limitações contratuais.<br>Afirmou, ainda, que "os autores não fazem jus à indenização pleiteada  valores que superavam o pactuado  em face do descumprimento contratual".<br>E, por ocasião dos aclaratórios, reafirmou o posicionamento (fl. 1531 e-STJ):<br>O v. acórdão é cristalino ao dispor que: "todos os bens depositados no cofre e efetivamente comprovados, devem ser indenizados dentro dos limites contratados", ou seja, a relação entre as partes é contratual e não extracontratual.<br>E, nos termos da jurisprudência deste STJ, não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.<br>2.2. Ademais, também conforme acima demonstrado, o 2º Desembargador entendeu que, em relação aos bens e valores que excediam o valor previsto em contrato (e seguro complementar), poderia haver a responsabilização da instituição financeira (à luz da responsabilidade extracontratual) - mas que os autores não lograram comprovar a existência de bens cujo valor ultrapassava a limitação de uso.<br>Ocorre que não houve, no recurso especial, impugnação a esse fundamento (ausência de comprovação).<br>E, também nos termos da jurisprudência deste STJ, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe, dentre outros requisitos, a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1497035/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017; EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016.<br>Logo, a existência de fundamento autônomo não impugnado afasta também a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em relação artigo 1.026, §2º, do CPC/15, a Corte local asseverou que os (segundos) aclaratórios opostos tinham caráter meramente protelatórios, eis que tanto o acórdão da apelação, quanto o dos primeiros embargos, "foram claros ao dispor que a relação havida entre as partes é contratual e que os embargantes somente seriam indenizados dentro dos limites contratados" (fl. 1550 e-STJ).<br>Consequentemente, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de embargos de declaração protelatórios na hipótese, pois se mostra indispensável o reexame de matéria de fato e de matéria de prova, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência.<br>5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>10. O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>3.1. Necessário rememorar, inclusive, que a oposição de aclaratórios com o fim de prequestionamento não prescinde da demonstração das hipóteses de cabimento do recurso integrativo.<br>Em semelhante sentido: AgInt no REsp 1863500/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; EDcl no AREsp 1685042/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>3.2. Ademais, também a jurisprudência deste STJ considera que "é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios" (AREsp n. 3.006.159/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>De forma semelhante: REsp n. 2.116.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>4. Por fim, em relação aos danos morais, assiste razão aos recorrentes.<br>O voto condutor do julgamento na origem afirmou expressamente que "os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano, e (..) são claramente capazes de gerar abalo psíquico e a perturbação de sua paz de espírito".<br>Todavia, afastou a indenização por danos morais afirmando que não poderia "o réu ser responsabilizado pelo descumprimento contratual dos autores (..). Ora, se descumpriram o contrato, devem arcar com as consequências de eventuais perdas decorrentes de roubo dos objetos não protegidos".<br>Já o 2º Desembargador afirmou que "como os autores não demonstraram que os bens e valores que indicaram na inicial que superavam o teto estabelecido para o uso do cofre, estavam mesmo guardados junto ao banco, eles não fazem jus às indenizações por danos materiais e morais que pleitearam. Só à indenização contratual, observado o limite de utilização do cofre de aluguel".<br>Entretanto, é incontroverso que foi contratado o cofre para depósito de bens (no valor inicial de R$ 15 mil) e o seguro adicional (no valor de R$ 185 mil), totalizando o montante de R$ 200 mil (duzentos mil reais) em bens depositados/assegurados em contrato.<br>O furto desses bens (que inclusive já foi objeto de indenização material), por si só, é suficiente para demonstrar a ocorrência de danos morais indenizáveis.<br>A contratação de cofre bancário, em si, demonstra a especial preocupação do contratante com os bens a serem depositados. Ademais, a existência, no caso, do seguro adicional demonstra a existência não apenas de valor sentimental, mas também financeiro/comercial.<br>Ainda, "a prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.206.017/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>Tais circunstâncias, ainda que mantida a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos bens que excediam o valor contratado, são suficientes para justificar o dever de indenizar, também, pelos danos morais.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção.<br>2. A instituição financeira deve arcar com a indenização por danos morais, pois incontroverso que sua negligência contribuiu para o roubo, que privou os autores de seus pertences. Apesar de não comprovada a sua expressão monetária, a simples existência do contrato de guarda de bens em cofre bancário gera a presunção de que os bens nele depositados possuíam valor, ao menos sob o ponto de vista moral.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Na ocasião, constou do voto da e. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI:<br>Portanto, penso que a limitação de responsabilidade quanto ao dano material não exime a instituição financeira de pagar indenização por dano moral, que reputo, no caso, caracterizado a partir dos fatos detalhados na sentença e também no acórdão recorrido, uma vez que é incontroverso que houve o assalto, que houve negligência da instituição bancária e que os autores foram despojados de seus pertences depositados no banco há muitos anos, como ressalta o voto do Ministro do Raul Araújo.<br>O arbitramento do dano moral, a meu ver, leva em conta, portanto, essas circunstâncias. Não há prova cabal do que realmente estava nesse cofre, mas que havia algo importante para os autores, isso, ao meu sentir, se depreende da própria iniciativa de alugar cofre bancário.<br>Destaque-se, ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE. CLÁSULA LIMITATIVA DE USO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARROMBAMENTO E ESVAZIAMENTO DO COFRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CONTEÚDO LICITAMENTE ARMAZENADO. JOIAS DE FAMÍLIA. VALOR SENTIMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>3. O contrato bancário de locação de cofre particular é espécie contratual mista que conjuga características tanto de um contrato de depósito quanto de um contrato de locação, qualificando-se, ainda, pela verdadeira prestação dos serviços de segurança e guarda oferecidos pela instituição financeira locadora, ficando o banco locador responsável pela guarda e vigilância do recipiente locado, respondendo por sua integridade e inviolabilidade.<br>4. A prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados.<br>5. Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador.<br>6. A não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens excedentes ali indevidamente armazenados.<br>7. Na hipótese, a violação do cofre e a consequente perda da parte das joias de família da autora que estavam abrangidas pela proteção contratual e que foram reconhecidas pelas instâncias de primeiro grau como sendo dotadas de valor sentimental dão azo à indenização por danos morais.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente apenas o pedido de indenização por danos materiais.<br>(REsp n. 1.704.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>4.1. Em relação ao arbitramento da indenização, rememora-se voto proferido por este relator no julgamento do REsp 1.250.997/SP, em 2013:<br>Na hipótese em tela, é importante enfatizar que esta Quarta Turma, em situações assemelhadas (roubo ou furto de jóias em cofre de banco) já entendeu ser razoável a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (AgRg no Agravo n. 1.253.520/SP, Relª. Ministra Isabel Gallotti, j. em 27.03.2012).<br>Em precedente de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, que tratou de caso análogo, a Terceira Turma reputou ser adequada a cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) como forma de reparação pelo abalo extrapatrimonial decorrente da subtração das jóias (AgRg no AREsp 206.625/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012).<br>Frente a esse contexto, não vislumbro excessividade no montante delineado pela Corte local (R$20.000,00 para cada um dos 3 autores, arbitrado em 2007 no julgamento da apelação cível), (..).<br>No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.280.727/SP (2023), acima referido, foi restabelecida a sentença, no ponto em que havia arbitrado também a quantia de R$ 20 mil, a ser corrigido desde a sentença (2014):<br>Penso, portanto, razoável o valor fixado na sentença que foi reformada pelo Tribunal de origem. Assim, peço vênia ao Relator para dar provimento ao agravo em recurso especial e, de logo, ao recurso especial para, reconhecendo caracterizado o dano moral, restaurar a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, apenas com correção monetária desde a data da sentença, cujo valor estou restabelecendo.<br>Necessário considerar, ainda, que o presente caso envolve cofre no qual contratualmente poderiam ser depositados bens de até R$ 200 mil (duzentos mil reais). Ademais, os fatos aqui tratados ocorreram em 2011, e eventual indenização, se tivesse sido fixada em sentença, seria objeto de correção monetária desd e 2014 (fl. 961 e-STJ).<br>Por tais razões, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais, em valores atuais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores.<br>Sobre o referido valor, incidirá correção monetária a partir da presente data, e juros moratórios desde a citação - observando-se as regras dos artigos 389 e 406 do CC.<br>5. Diante da reconsideração acima operada, e não mais subsistindo a inadmissão do recurso especial principal, deve ser tornada sem efeitos a decisão de fls. 1819-1821 e-STJ, que havia julgado prejudicado o recurso adesivo (interposto por ITAU UNIBANCO S.A.<br>O referido reclamo será objeto de análise em decisão apartada, proferida concomitantemente.<br>6. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por JAIME STOKFISZ FLECHTMAN e OUTROS, a fim de impor à demandada o pagamento indenização por danos morais, arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção, nos termos da fundamentação.<br>Ônus sucumbenciais pela demandada. Honorários fixados em 13% (treze por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC/73).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA