DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCO ANTONIO LIMA DOURADO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.679):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO ESTADO. DESCABIMENTO.<br>1) Trata-se de ação através da qual o autor pretende que o recorrente o pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, em decorrência de prisão ilegal e política efetivada no período do regime militar, julgada improcedente na origem.<br>2) A prescrição, prevista no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, sobretudo quando ocorrem durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>3) A responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.<br>4) Em que pese os danos experimentados pelo autor, os quais restaram incontroversos nos autos, além de o dever do ente público em repará-los, verifica-se que o autor já foi indenizado, pelos mesmos fatos (danos físicos e psicológicos), no âmbito administrativo, recebendo uma indenização de R$ 30.000,00 (..) (Processo Administrativo n.º 5516-1200/98-0 - evento 16, PROCADM5).<br>5) A própria Lei Estadual n.º 11.042/97, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas, condiciona o direito indenizatório no âmbito administrativo à desistência da demanda ajuizada em face do Estado, para fins de obtenção do mesmo direito.<br>6) Assim, considerando o exercício do direito indenizatório na via administrativa, a qual contempla os mesmos fatos, tenho que não prospera o pedido indenizatório por dano moral formulado nestes autos. Sentença mantida.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.715/1.720).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.876).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque: (a) inexistentes vícios no acórdão proferido na origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela jurisprudência a respeito da improcedência do pleito indenizatório quando exercido o direito na via administrativa; (c) incidência da Súmula 7 do STJ; (d) incidência da Súmula 280 Supremo Tribunal Federal (STF); (e) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.  Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte." Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar." (fls. 1.804/1.805);<br>(2) "Com efeito, ao reconhecer a improcedência da pretensão indenizatória do autor, sob o fundamento de que "considerando o exercício do direito indenizatório na via administrativa, a qual contempla os mesmos fatos, havendo sentença favorável ao autor, tenho que não prospera o pedido indenizatório por dano moral formulado nestes autos.", o Colegiado Julgador não destoou do entendimento exarado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a possibilidade de cumulação de indenizações, quando se trata de indenizações de fundamentos e finalidades diversas (quais sejam: reparação econômica com perdas e danos e danos morais), o que não é o caso dos autos.  Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal fica obstaculizado pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida")." (fls. 1.805/1.806);<br>(3) "Além disso, a reforma das conclusões exaradas pelo Órgão Julgador, nos moldes pretendidos, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:  " (fl. 1.806);<br>(4) "Não bastasse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo acórdão recorrido, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, por força da incidência analógica da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Vejamos:" (fl. 1.807); e<br>(5) "No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial suscitado, também sem êxito a irresignação da parte recorrente, pois "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/03/2018)" (fl. 1.808).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.850/1.851):<br>De imediato, cabe consignar que não há de se falar em reapreciação de matéria fática, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas, no máximo e tão-somente, de mera valoração do conjunto probatório já delineado no próprio decisum recorrido, o que se mostra totalmente viável.<br>Fazendo-se uma breve distinção: na revaloração, a Superior Instância parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos (AgInt no AgInt no REsp 1.681.710/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 11/03/2019).<br>Palmilhando esse entendimento, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos de acidente de veículo e responsabilidade civil:<br>  <br>Assim, tem-se que a violação evidenciada não recobra, nem de longe, o exame de matéria fático-probatória, não encontrando o presente recurso extremo qualquer barreira no disposto no enunciado nº 7 desta Superior Instância.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA