DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1177/1183e):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEI N. 8.629/93 E LC N. 76/93. IMÓVEL RURAL "FAZENDA INGÁ". INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. ÁREA MEDIDA MAIOR DO QUE A ÁREA REGISTRADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. REDUTORES. ANCIANIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. 1. A litisconsorte necessária, esposa de um dos expropriados que já havia sido citada no processo desde o início da ação, foi citada para comparecer aos autos, tendo a ela sido facultado o direito de defesa, inclusive de impugnar o laudo oficial, o que foi feito e submetido ao perito judicial, que trouxe os devidos esclarecimentos às fls. 798/805. O perito oficial respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, e os expropriados tiveram oportunidade de impugnar o laudo. Cerceamento de defesa inconfigurado. 2. A matéria decidida no processo de desapropriação é apenas aquela relativa ao preço da propriedade, e a requerida teve todos os seus direitos, quanto à indenização fixada na sentença, assegurados. Não há se falar em prejuízo. 3. Inconfigurada nulidade da prova pericial, sendo certo que a matéria, agitada pela parte para ilustrá-la, e consciente do mérito, onde cabe analisá-la, havendo divergência entre a área decorrente de medição por GPS e/ou imagens de satélites e aquela constante do registro imobiliário, deve prevalecer a primeira, visto que aferida por meios técnicos modernos, apresentando grau de precisão confiável, de sorte que, ao desprezá-la por opção à do registro constante do cartório de imóveis, estar-se-ia a premiar o expropriante, que pagaria indenização por área menor que a do imóvel, ocorrendo, destarte, enriquecimento sem causa. Além disso, o próprio autor retificou a área do decreto expropriatório, de modo a alcançar o total medido. 4. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 5. Os valores encontrados pelo Perito Oficial devem ser adotados sem qualquer redução. A presença de posseiros na área expropriada não autoriza a aplicação do fator de depreciação do imóvel, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização com a redução do valor da propriedade para aquém do preço de mercado. 6. Os Títulos da Dívida Agrária complementares deverão ser emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional de vinte anos. 7. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. O percentual, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/08/1987 (fl. 2), será de 12% ao ano, salvo no período cujos termos estão definidos na Sumula 408 do STJ. 8. A base de cálculo dos juros compensatórios deve obedecer ao estipulado na ADIN 2.332 (diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização fixado na sentença). 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 10. Incabíveis expurgos inflacionários sobre o depósito inicial feito em Título da Dívida Agrária com o objetivo de elevar o valor de face dos TDA"s. 11. Verba honorária elevada de 1% (um por cento) para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, o que a torna razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001. 12. Apelação do INCRA, remessa oficial e apelação dos expropriados parcialmente providas.(fls. 1182/1183)<br>Com a interposição de Embargos Infringentes, o tribunal de origem não proveu o recurso (fls. 1300/1317e).<br>Em julízo de retratação, po r unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional da 1ª Região proferiu Acórdão, assim ementado (fls. 1177e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS REFORMA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. STJ, PET 12.344/DF. STF, ADI 2332/DF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.465/2017. REVISÃO DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO. 1. Em síntese, com o julgamento de mérito da ADI 2332/DF pelo STF e o ajuste das teses repetitivas pelo STJ, os juros compensatórios nas desapropriações obedecem aos seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a. a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a. a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 11/7/2017: 6% a. a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) nas desapropriações para reforma agrária, a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua. 2. No caso, a imissão do INCRA na posse do imóvel ocorreu em 21/10/1987. Os laudos periciais acostados testificam que os expropriados não utilizavam economicamente a propriedade. 3. Diferentemente do Decreto-Lei n. 3.365 (Artigo 15-A, §§ 1 o e 2o), a Lei n. 13.465/2017 (artigo 2º) não condicionou a incidência de juros compensatórios à comprovação da perda de renda pelo proprietário e à demonstração de que o imóvel não possui graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (AC 0001668-13 .2010.4.01.3000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, P Je 31/03/2023). 4. Juízo de retratação exercido para, conformando o julgado, determinar a incidência dos juros compensatórios, tão somente, nos períodos de (i) 21/10/1987 (imissão na posse) até 11/6/1997, à razão de 12% a. a.; (ii) 12/6/1997 a 26/9/1999, no percentual de 6% a. a.; e (iii) a partir de 12/7/2017, no percentual igual ao fixado para os TD As ofertados para a terra nua.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1481/1494e):<br>i. Art. 5º, §§3º a 5º, da Lei 8629/1993 - desconformidade do prazo de resgate em função da dimensão do imóvel desapropriado;<br>ii. Art. 12, IV, da Lei 8629/1993 - presença de posseiros no imóvel expropriado, por influir no preço de mercado, deve ser levado em conta no momento de se fixar o valor da indenização;<br>iii. Art. 15-A, §§1º e 2º e 15-B, Decreto-Lei n. 3365/1941 - indevida a incidência de juros compensatórios em imóvel improdutivo, bem como que tais juros devem incidir somente sobre a diferença entre o valor da condenação e 80% da oferta, no intervalo entre a imissão na posse e o trânsito em julgado.<br>iv. Art. 184 da Constituição da República: o prazo para resgate do TDA complementar, decorrente de aumento da indenização judicial, inicia-se na data da imissão provisória na posse, devendo os títulos ser emitidos com a dedução do período entre o depósito inicial e a emissão.<br>Com contrarrazões (fls. 1500/1520e), o recurso foi admitido (fl. 2117/2120e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2198/2230 e.<br>Por sua vez, ESPÓLIO DE RENATO CELIDÔNIO E OUTROS interpõe Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, sustentando em síntese, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso (fls. 2113/2116e).<br>Com contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Do Recurso Especial de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA<br>- Da Alegada Violação ao Art. 12, IV da Lei n. 8629/1993<br>In casu, a alegação da existência de posseiros como fator de depreciação do valor do imóvel, trazida no Recurso Especial (fls. 1480/1494e), foi afastada pelo acórdão recorrido (fl. 1182e).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, a presença de posseiros é fator de depreciação do valor do imóvel expropriado, em observância ao art. 12, IV, da Lei 8.629/1993.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANCIANIDADE DAS OCUPAÇÕES. DEPRECIAÇÃO. ARTIGO 12, IV, DA LEI 8.629/1993. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a presença de posseiros é fator de depreciação do valor do imóvel expropriado, em observância ao art. 12, IV, da Lei 8.629/93.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1426780/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/9/2019, DJe de 26/9/2019 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. FATOR DE DESVALORIZAÇÃO. ART. 12, IV, DA LEI 8.629/1993. CRITÉRIO DESCONSIDERADO PELO TRF. VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA.<br>1. Cuida-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária proposta pelo Incra contra a Companhia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa, visando desapropriar parte da propriedade rural denominada "Fazenda São Mateus", localizada nos Municípios de Araçás e Itanagra, na Bahia, com área de 664,6552 hectares.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.<br>535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram que parte da área em discussão (432,0297 hectares do imóvel) estava invadida por terceiros à época da desapropriação. No entanto, afastou-se a aplicação do critério da desvalorização prevista no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993.<br>4. In casu, a sentença e o acórdão recorrido não imputam ao Poder Público responsabilidade pela ocupação do imóvel por terceiros, nem mesmo por omissão.<br>5. O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador.<br>6. É evidente que o imóvel invadido tem valor de mercado inferior ao daquele livre e desembaraçado, o que, nos termos expressos do citado diploma, deve ser reconhecido pelo juiz no momento da avaliação.<br>7. Não há reexame probatório, pois os fatos são incontroversos.<br>Trata-se de reconhecer que a lei determina a adoção do fator desvalorizante (ocupação do imóvel e ancianidade da posse), desrespeitado pelo TRF, o que configura a violação do dispositivo legal.<br>8. São devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para Reforma Agrária. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).<br>9. Recurso Especial provido em parte, para determinar que se aplique o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993, considerando a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização.<br>(REsp 1291240/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2014, DJe 09/12/2014).<br>- Dos Juros Moratórios<br>Em relação aos juros moratórios, sua base cálculo deve corresponder à diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização.<br>Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte, devendo, neste ponto, incidir também o enunciado da Súmula n. 83/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITE DE 5%. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor da indenização com base no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001).<br>IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização.<br>V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação, que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>VIII - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1411984/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/10/2015, DJe de 9/11/2015 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OITENTA POR CENTO DA OFERTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENTE ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR.<br>1. Não há interesse recursal quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não opôs na origem os embargos de declaração. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial quanto à tese carente de enfrentamento pelo Tribunal da origem. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Tese (iii) estabelecida na ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso.<br>4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à diferença entre indenização e oferta inicial, excluído desta o depósito complementar. Jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1644135/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 16/11/2021, DJe de 29/11/2021 - destaque meu)<br>- Dos Juros Compensatórios<br>Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a teor da Súmula 83, verbis:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).<br>Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (2ª T., AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os juros compensatórios devem ser fixados com os seguintes parâmetros: i) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; viii) a partir de 14/07/2023, Lei n. 14.620/2023, não incidem os juros compensatórios nas ações relativas à desapropriações por descumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, §4º, III, e 194 da CF/1988.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.<br>5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.<br>6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.<br>7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2067135/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A CORREÇÃO DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EXPROPRIADO COMO SE FOSSE DA PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAIS. AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA<br>(..)<br>14. Com relação ao percentual a irresignação prospera para que os juros compensatórios sejam fixados de acordo com o atual entendimento do STJ: a) de 5.5.2000 a 8.12.2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; b) de 9.12.2015 a 17.5.2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; c) de 18.5.2016 a 11.7.2017:<br>6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; d) a partir de 12.7.2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero.<br>(..)<br>28. Agravo de Flavia Moraes Saraiva não provido. Recurso Especial do Estado do Amazonas parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com a devolução dos autos de origem para fixação dos índices dos juros compensatórios, conforme os parâmetros estabelecidos nesse feito.<br>(REsp n. 1990019/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 6/8/2024, DJEN de 15/5/2025 - destaque meu)<br>- Da Alegada Violação ao Art. 184, da Constituição da República<br>A insurgência concernente ao prazo para resgate do TDA complementar, decorrente de aumento da indenização judicial, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao Art. 184 da Constituição da Repúblicada.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Do Agravo nos próprios autos interposto pelo ESPÓLIO DE RENATO CELIDONIO E OUTRO<br>Verifico que a insurgência impugna de forma adequada os fundamentos da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, motivo pelo qual passo à análise do Recurso Especial.<br>- Da Alegada Omissão<br>Os Recorrentes alegam a existência de omissões no acórdão recorrido não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciada a nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, a inobservância de critérios inerentes à realização do laudo pericial e a irretroatividade da lei e o direito adquirido.<br>No entanto, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 1228/1237e):<br>Com efeito, o acórdão recorrido ao apreciar as duas preliminares, suscitadas pelos embargantes em suas razões de apelação (nulidade pela citação tardia da esposa de um dos expropriados e de nulidade da perícia), afastou-as, entendendo não estar caracterizada qualquer das aventadas nulidades, expondo, para tanto, fundamentação suficiente à conclusão a que chegou. Na análise das respectivas preliminares, asseverou o voto condutor do acórdão:<br>"1. DAS PRELIMINARES<br>1.1. Preliminar de nulidade do processo pela citação tardia da esposa de um dos expropriados 4 A preliminar não procede. Com efeito, a expropriada Selma de Abreu Celidônio, esposa de Cid Lauro Celidônio, que já havia sido citado desde o início do processo, foi citada para comparecer aos autos, tendo a ela sido facultado o direito de defesa, inclusive de impugnar o laudo oficial, o que foi feito e submetido ao perito judicial, que trouxe os devidos esclarecimentos às fls. 798/805. A matéria decidida no processo de desapropriação é apenas aquela relativa ao preço da propriedade, e a requerida teve todos os seus direitos, quanto à indenização fixada na sentença, assegurados. Não há se falar em prejuízo. Assim, tenho que a pretensão de anulação da sentença foi devidamente afastada pelo julgador, ao deixar consignado: Inicialmente, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, como requerido pela ré Selma Celidônio. A prova técnica já foi produzida e a despeito,de ter sido a ré recentemente citada, oportunizou-se a ela questionar o laudo juntado aos autos. Suas impugnações foram submetidas ao perito, que se manifestou a respeito às f. 798/805, do que teve vista. Não se nota nenhum prejuízo à parte com a adoção desse procedimento especialmente porque os demais réus concordaram com o laudo pericial referido (f. 566), o que é forte indício de que o resultado não foi desfavorável a eles. A determinação de nova perícia somente atrasaria a conclusão de processo que se arrasta há mais de 20 anos." (fl. 828). Ademais, como acertadamente asseverou o Ministério Público Federal no parecer ministerial:<br>"Em primeiro lugar é preciso dizer que Cid Lauro Celidônio, esposo da recorrente Selma Celidônio, foi citado desde o início do processo e concordou com o valor do imóvel apurado pelo perito oficial, e se levantou parte dos recursos já depositados, certamente os incorporou ao patrimônio do casal, vez que como resta provado nos autos, ambos são casados desde o ano de 1.984 e o valor só foi levantado em 1987. Assim, seria extremado formalismo anular uma sentença proferida mais de 20 (vinte) anos de tramitação da ação expropriatória, onde figuram como expropriados 22 (vinte e duas) pessoas, inclusive o marido da expropriante, somente porque a recorrente foi citada após o laudo pericial, e sendo citada inclusive para se manifestar quanto ao laudo, o impugnou, tendo o perito esclarecido suas impugnações. O art. 244 do Código de Processo Civil se orienta no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais, conforme ensina Theotonio Negrão e outros citando precedentes do eg. SuperiorTribunal de Justiça." (fls. 968/969). (..) "Anular o processo de desapropriação que tramita há 24 (vinte e quatro) anos somente porque a esposa de um dos expropriados somente foi citada após a perícia e tendo vista desta a impugnou não demonstrando prejuízo, não atende ao que preceita o art. 244 do Código de Processo Civil, vez que o ato de citação atende aos princípios da instrumentalidade das formas. Avulta ainda que o magistrado adotou como valor para a indenização do imóvel aquele apurado pelo perito oficial, que se encontra equidistante dos interesses das partes, estando isento de paixões, razão não havendo para realização de nova perícia que só iria confirmar a anterior, eternizando a ação expropriatória. A bem da verdade, a apelação tem caráter emulativo, e visa claramente a prejudicar os demais expropriados, certamente por desavenças familiares, e não se justifica anular uma ação em que 21 (vinte e um) expropriados concordaram com o valor do imóvel apurado pela perícia oficial, inclusive o marido da apelante, e somente ela mostra-se inconformada." (fl. 971). Rejeito a preliminar. 1.2. Preliminar de nulidade da perícia i Alegam os expropriados que a perícia deve ser anulada, por não haver observado a metodologia determinada pelo art. 12, § 1o, II, "c", da Lei n. 8.629/93, com a redação dada pela medida Provisória n. 1.577/97 e Medida Provisória 1.632-7/97 no que se refere à dimensão do imóvel, pois não restou provado no seu laudo que a área avaliada refere-se à área desapropriada. Ora, como de logo se percebe, a matéria agitada para fundamentar a alegação, não aponta violação a qualquer regra legal que disciplina a produção dessa prova, sendo portanto imprópria para o fim com que arguida. Na verdade, o fundamento invocado pela parte, neste ponto, destina-se ao reconhecimento da imprestabilidade dessa prova para formar um ente da razão para o julgamento desta causa, cumprindo assim analisá-la quando da apreciação do mérito enfrentado na sentença. Rejeito a preliminar." (fls. 987/989).<br>Ainda da alegada nulidade processual, pela citação tardia da expropriada Selma de Abreu Celidônio, destaco do voto vogai do eminente Desembargador Federal Mário César Ribeiro:<br>"(..) Outro aspecto que relaciono aqui é a questão da citação de Selma e Celidônio. Vossa Excelência, com base no parecer do Ministério Público Federal anotou que Celidônio impugnou o laudo, concordou com o valor que teria sido apurado pelo laudo e a esposa, Selma, foi citada posteriormente, quando já havia sido realizada a perícia. O art. 16 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, diz o seguinte: "A citação far-se-á por mandado da pessoa do proprietário dos bens, a do marido dispensa a da mulher." Então, se ele foi citado por força do próprio art. 16, então estaría dispensada o da mulher. Há uma nota de Theotonio Neqrão, que diz seguinte, nota 2 do art. 16 do decreto-lei em referencia: A opinião do STF, mesmo depois do CPC atual, era de que o preceito da Lei da Desapropriação (LD) dispensando a citação da mulher, continua em vigor (RTJ 92/769, RT 526/247 e Revista Forense 274, pág. 149). Então, na hipótese, em tendo sido citado o marido e tendo ele concordado com o laudo, e ser dispensada, inclusive, a citação da mulher, e ela, no caso, foi citada, inclusive, ainda que posteriormente, também em face disso, também não vejo como se possa acolher a nulidade suscitada (..)." (fl. 1004).<br>Quanto ao valor da indenização, a linha de fundamentação do aresto embargado foi no sentido de que, na avaliação do imóvel, a perícia oficial observou os critérios determinado pela legislação de regência, bem assim que o valor fixado na sentença, que teve por base o laudo oficial, correspondia ao valor de mercado da propriedade, de modo que, ao assim concluir, foi porque não vislumbrou qualquer ofensa ao art. 12 e incisos da Lei Complementar n. 8.429/93, afastando a alegação de qualquer prejuízo invocado pela parte expropriada. No que toca aos juros compensatórios e de mora, estes também foram devidamente apreciados no voto condutor do acórdão, conforme destaco:<br>"5. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No que toca aos juros compensatórios, estes são devidos, mormente porque o INCRA se imitiu na posse do imóvel expropriado. Assevere-se que os juros compensatórios visam a indenizar o expropriado pelo "apossamento prematuro da coisa" (Vicente de Paula Mendes, in "A indenização na desapropriação", Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 102). Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência das 3a e 4a Turmas desta Corte, verbis (..) É, ainda, certo que os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel, fato que autoriza sua incidência. Quanto ao percentual, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/08/86 (fl. 2), será de 12% ao ano, salvo no período cujos termos estão definidos na Sumula 408 do STJ. Ressalto que a incidência do respectivo percentual deve ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento/da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da AD In 2.332-2). O fato de os expropriados não terem levantado os 80% (oitenta por cento) do depósito inicial, não autoriza a incidência dos juros compensatórios sobre a totalidade da indenização, à falta de previsão legal nesse sentido.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da Alegada Ausência de Citação de Litiscorsorte passivo Necessário<br>Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta observar que o art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do Direito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, o que não restou demonstrado no caso em tela.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento, como demonstram os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PREJUÍZO JURÍDICO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA HAVER A CORTE DE ORIGEM APRECIADO O ART. 14, II DA LEI 9.289/96. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação de nulidade, no julgamento dos Aclaratórios perante a Corte de Origem, deve ser objetiva e claramente identificada na peça recursal, onde ainda se exige a demonstração do prejuízo jurídico a ser experimentado com a manutenção da decisão.<br>2. In casu, o Tribunal de origem declarou deserta a apelação ante a aplicação do disposto no art. 511 do CPC, não tendo havido, portanto, discussão e julgamento a respeito do art. 14, II da Lei 9.289/96, de modo que é inafastável a Súmula 211/STJ, neste particular.<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.206.121/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgad o em 23/02/2016, DJe 04/03/2016 - destaques meus).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, PELA AFRONTA AO ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial ou mesmo o Agravo em Recurso Especial decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, o que se aplica, in casu, por força do disposto no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, que permite ao Relator conhecer do Agravo, para, desde logo, negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial, tal como ocorreu, na espécie, em que o apelo nobre foi inadmitido, pelo óbice da Súmula 7/STJ. De qualquer sorte, restou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.<br>II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 198.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp 175.189/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016 - destaques meus).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE INOCORRENTE. INTIMAÇÃO REGULAR. PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJ. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INTIMAÇÃO E RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATO IMPUGNADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. USO DE CÓDIGO DE BARRAS. OBRIGAÇÃO DE AFIXAR PREÇOS EM MERCADORIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS.<br>1. Regular a intimação e oportunizada - e realizada - a sustentação oral na sessão em que iniciado o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, sem que retirado o feito da pauta, não se obriga esta Suprema Corte, à luz da legislação de regência, a comunicar oficialmente às partes acerca da sessão em que se prosseguirá no exame respectivo. Inocorrente a nulidade arguida, cuja decretação, de qualquer sorte, exigiria a demonstração do efetivo prejuízo - pas de nullité sans grief -, encargo do qual não se desincumbiu o embargante.<br>2. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado ao feitio do art. 535 do CPC, mas detectado erro material em sua ementa, impõe-se a devida correção, com a consequente supressão do item impertinente ("5. Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato meramente normativo").<br>3. Explicitado na decisão embargada que a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço nas mercadorias não afronta preceito da Lei Maior ou mesmo norma jurídica de estatura infraconstitucional, ostenta caráter meramente infringente - hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 535 do CPC) - a tese veiculada nos declaratórios.<br>4. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para corrigir erro material, com a consequente supressão do item 5 da ementa do acórdão embargado.<br>(RMS 23.732 ED, Relatora: Min. ROSA WEBER, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 - destaques meus).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.<br>II - Para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido.<br>III - Mandado de segurança conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(MS 26.676, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014 - destaques meus).<br>- Da Alegação de Nulidade do Laudo Pericial<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. art. 12, III e IV, da Lei n. 8.629/93), alegando-se, em síntese, nulidade do laudo pericial, decorrente da ausência da mensuração da exata dimensão do imóvel.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte entende que "o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado" (v. g.: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017).<br>Ademais, acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1307e):<br>Inconfigurada nulidade da prova pericial, sendo certo que a matéria, agitada pela parte para ilustrá-la, e consciente do mérito, onde cabe analisá-la, havendo divergência entre a área decorrente de medição por GPS e/ou imagens de satélites e aquela constante do registro imobiliário, deve prevalecer a primeira, visto que aferida por meios técnicos modernos, apresentando grau de precisão confiável, de sorte que, ao desprezá-la por opção à do registro constante do cartório de imóveis, estar-se-ia a premiar o expropriante, que pagaria indenização por área menor que a do imóvel, ocorrendo, destarte, enriquecimento sem causa. Além disso, o próprio autor retificou a área do decreto expropriatóri, de modo a alcançar o total medido.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal de nulidade do laudo pericial, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, a qual entendeu ausente a nulidade, por ter havido medição por GPS e imagens de satélite, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos.<br>5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. .<br>(AgInt no AREsp n. 2230230/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o MPF postula que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação na localidade Rosa Norte, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado; e, subsidiário, de obrigação de pagar a quantia de R$ 300.000,00, na impossibilidade de haver a completa recuperação dos danos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, observa-se que, em relação às teses de nulidade de citação, violação ao princípio da boa fé processual e nulidade do laudo pericial, a pretensão esbarra em óbices formais intransponíveis.<br>III - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no Ag 474.354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 07/04/2003).<br>IV - De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salamão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>V - Além disso, como bem pontuado pelo Parquet Federal, "é violador dos princípios da cooperação e da boa-fé processual a tentativa de reconhecimento de nulidade pela parte que lhe deu causa, nos termos do art. 276 do CPC. Também foi reconhecido que não ocorreu prejuízo para a defesa, a incidir, portanto, o princípio pas de nullité sans grief" (fl. 3.424). Demais disso, é assente, outrossim, o entendimento do STJ no sentido de que a prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.<br>VI - Ainda que assim não fosse, e por amor aos debates, nota-se que a análise da pretensão recursal formulada passa pelo prévio e necessário exame dos fatos ínsitos à causa - o que impede o trânsito do recurso Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2138478/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaque meu)<br>- Dos Juros Compensatórios<br>Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a teor da Súmula 83, verbis:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).<br>Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (2ª T., AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os juros compensatórios devem ser fixados com os seguintes parâmetros: i) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; viii) a partir de 14/07/2023, Lei n. 14.620/2023, não incidem os juros compensatórios nas ações relativas à desapropriações por descumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, §4º, III, e 194 da CF/1988.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.<br>5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.<br>6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.<br>7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2067135/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A CORREÇÃO DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EXPROPRIADO COMO SE FOSSE DA PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAIS. AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA<br>(..)<br>14. Com relação ao percentual a irresignação prospera para que os juros compensatórios sejam fixados de acordo com o atual entendimento do STJ: a) de 5.5.2000 a 8.12.2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; b) de 9.12.2015 a 17.5.2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; c) de 18.5.2016 a 11.7.2017:<br>6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; d) a partir de 12.7.2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero.<br>(..)<br>28. Agravo de Flavia Moraes Saraiva não provido. Recurso Especial do Estado do Amazonas parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com a devolução dos autos de origem para fixação dos índices dos juros compensatórios, conforme os parâmetros estabelecidos nesse feito.<br>(REsp n. 1990019/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 6/8/2024, DJEN de 15/5/2025 - destaque meu)<br>Além disso, nas razões do Recurso Especial, a respeito da fixação dos juros compensatórios, alegou-se, em síntese, a necessidade de fixação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, pela regra do tempus regit actum, no período de 26/9/1999 até 12/7/2017 (fls.1978e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1949e):<br>No ponto, verifico que, no primeiro laudo pericial acostado aos autos, nos idos de 1991, o expert do juízo atestou que "face à inexistência de benfeitorias implantadas pelo expropriado, a avaliação do imóvel se resumirá ao valor da terra nua" (doc. n. 95889889 - Pág. 108); que "não foi implantada nenhuma cultura permanente pelos expropriados" e "inexistem benfeitorias implantadas pelo expropriado" (doc. n. 95889889 - Pág. 112).<br>O assistente técnico dos expropriados juntou laudo afirmando que "nenhuma cultura ate o momento foi implantada pelo expropriado", ao responder o quesito 02, no doc. n. 95889889 -Pág. 155.<br>Diante da nulidade dos atos processuais, a partir do despacho saneado de fl. 110, nova prova pericial foi realizada, no ano de 2007, oportunidade na qual o perito judicial também observou que a área não possuía destinação econômica conduzida pelos expropriados, confira- se:<br>"À época da ocupação, não existia quaisquer benfeitorias no imóvel As benfeitorias reprodutivas e não-reprodutivas existentes atualmente, foram implantadas por famílias que hoje se encontram assentadas no imóvel, ou pelo Estado, haja vista estarem implantados aH dois projetos de assentamento do iNCRA. São: cercas, pastagens, construções residenciais, barracões, roçados, estradas vicinais, rede de energia elétrica as proximidades, dentre outras. Portanto, não foram identificadas ou mensuradas, por não constarem como bens indenizáveis, especificamente para o presente caso." (doc. n. 95890096 - Pág. 41).<br>Para além, não se pode perder de vista que se está diante de uma desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/88. Neste cenário, quanto ao período posteriorà MP 1901-30/99, encontrando-se a área em desuso, tenho que os expropriados não implementaram os requisitos para incidência da parcela, o que torna imperativa a adequação dos juros compensatórios ao decidido pelos Tribunais Superiores, para reconhecer a serem indevidos após a data de 26/9/1999.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - fixação dos juros compensatórios no caso de desapropriação para fins de reforma agrária - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - para reavaliar o porcentual dos juros em cada período, de acordo com a improdutividade do imóvel - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.<br>5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.<br>6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.<br>7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2067135/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS.<br>1. As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios, inclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo interno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por não ter sobre elas se manifestado.<br>2. Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser suscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal capítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram objeto do recurso especial.<br>3. No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem considerados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que fosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso especial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse realizado novo laudo pericial.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1001004/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>- Da Divergência Jurisprudencial<br>Quanto à interposição do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, verifico que há mera indicação da alínea c do permissivo constitucional pela parte recorrente, não se desincumbindo do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso, nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.5.2024, DJe 16.5.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do Agravo e CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial de ESPÓLIO DE RENATO CELIDÔNIO E OUTROS.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA