DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 539):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTONÔMICAS - PERÍCIA JUDICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Nos termos do art. 370, do CPC, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias.<br>- Considerando que se trata de Contrato de Seguro de Vida em Grupo, as condições e cláusulas do contrato são analisadas pela estipulante, no caso, a empregadora. Nesse caso, não há que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado.<br>- Se o conjunto probatório demonstra que o segurado não está acometido por invalidez funcional total e permanente decorrente de doença, ou seja, tem capacidade para o exercício de atividades autonômicas, com existência independente, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança de indenização securitária pela cláusula da Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD).<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil e 50 da Lei nº 9.784/1999.<br>Defende o cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de novo exame pericial complementar, uma vez que a perícia realizada foi imprecisa e contraditória ao avaliar a condição de saúde da parte autora.<br>Afirma que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária com base em incapacidade apenas parcial ou que condiciona à invalidez funcional total, pois não se pode exigir que alguém aposentado por invalidez retorne ao mercado para exercer atividade diversa, para a qual não tem preparo, idade, nem saúde física e mental para enfrentar.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se  na  origem  de  ação ordinária proposta por Ailton Leão Dias contra Icatu Seguros S/A., buscando o pagamento da indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e indenização por danos morais.<br>O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, uma vez que foi demonstrado nos autos que o autor não faz jus à percepção de indenização securitária, atuando a seguradora demandada em exercício regular do seu direito.<br>A  Corte  local,  ao analisar a apelação da parte autora, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença de improcedência, considerando que as provas demonstraram que o segurado não estava acometido por invalidez funcional total e permanente por doença, pois detinha capacidade para o exercício de atividades com autonomia e independência, o que justifica a negativa da indenização prevista na cláusula de IFPD. Confira-se (fls. 559-563):<br>DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>O certo é que ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias (art. 370, do CPC).<br>Ao contrário do que o apelante tenta fazer prevalecer, não constitui cerceamento de defesa a inexecução de outra perícia, quando convencido o julgador de que as provas constantes dos autos são suficientes para formar o seu convencimento.<br>Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão, o que foi devidamente cumprido.<br>É o que dispõe o art. 371, do CPC:<br>(..)<br>Urge mencionar que não prospera a alegação de que a perícia é deficiente por ter julgado prejudicados alguns quesitos e pelo fato de não ter sido juntado seu exame de campo visual, sendo certo que o referido trabalho e sua complementação, docs. 68 e 100, é mais que suficiente à apuração da ocorrência da IFPD e se esta retirou ou não do apelante a sua existência independente.<br>Mencione-se que o próprio apelante afirma que a prova dos autos, especialmente os pareceres médicos, exames e atestados são suficientes à prova de sua incapacidade por doença, condição que seria confirmada por laudos periciais da administração pública.<br>Nestes termos, rejeito da preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.<br>DO MÉRITO<br>O autor/apelante celebrou com a seguradora apelante, por meio de sua empregadora TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, um contrato de Seguro de Vida em grupo, conforme certificado individual, doc. 05.<br>O apelante alega que possui doenças que o tornaram inválido para o trabalho, ocasionando sua aposentadoria por invalidez pelo INSS (doc. 04), fazendo jus ao recebimento da respectiva indenização securitária.<br>De início, é imperioso ressaltar que os contratos de seguro se submetem aos preceitos do CDC, devendo ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e equidade.<br>Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques:<br>(..)<br>No caso, o apelante era empregado da empresa TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, sendo que esta celebrou com a seguradora apelada a apólice nº. 93.703.568, de que deriva o "Certificado Individual" em favor de AILTON LEÃO DIAS, nº. 5593800056185, doc. 05.<br>Tal contratação teve início em 12/09/2019 e, quando da sua formalização, a empregadora do apelante concordou com os seus respectivos termos.<br>No citado "Certificado Individual" consta, dentre outras coberturas, a "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença", com capital segurado de R$20.365,50.<br>Conforme as "Condições Gerais" do SEGURO COLETIVO DE PESSOAS fornecido pela ICATU, especialmente as condições especiais da IFPD, doc. 98, f. 40, nota-se que, para o implemento deste risco pré-determinado, exige-se o diagnóstico de doença que cause a perda da existência autonômica do segurado.<br>Assim, para o pagamento da respectiva indenização securitária, é necessário verificar o quadro clínico incapacitante do segurado, decorrente de doença que impeça o exercício de suas atividades autonômicas.<br>A cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, prevista no Contrato das partes, está condizente com o disposto pela Circular nº 302 da SUSEP, de 19/09/2005. Vejamos:<br>"Seção V - Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença:<br>Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.<br>§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.<br>§ 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado." (Grifamos).<br>Veja-se que a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, esta última assim prevista na Circular nº 302/2005, da SUSEP:<br>"Seção IV - Da Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença.<br>§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.<br>§ 2º Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.<br>§ 3º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.<br>§ 4º Não podem configurar como segurados, para a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, pessoas que não exerçam qualquer atividade laborativa, sendo vedado o oferecimento e a cobrança de prêmio para o seu custeio, por parte da sociedade seguradora.".<br>No julgamento do Recurso Especial nº 1.449.513/SP, o STJ definiu o conceito e hipótese de caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, diferenciando-a da Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Vejamos:<br>(..)<br>Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, §4º, não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato.<br>No caso, não se verifica obscuridade na cláusula que dispõe sobre a cobertura IFPD, mais restritiva, eis que redigida de modo suficientemente claro para sua compreensão, estando, ademais, bem definido o conceito de invalidez funcional por doença, sem se vislumbrar qualquer desvantagem ao consumidor.<br>Com efeito, houve o atendimento ao disposto no art. 6º, III, do CDC:<br>(..)<br>Frise-se ainda que no referido REsp nº 1.449.513/SP, o STJ consignou que a estipulação de cobertura IFPD não configura vantagem exagerada da seguradora em prejuízo do segurado e que tal garantia tem previsão no art. 17, da Circular nº 302/2005, da SUSEP, se repita.<br>Também nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, trata-se de Contrato de Seguro de Vida em Grupo, cujas cláusulas e condições foram estabelecidas entre a seguradora apelada e a empregadora do apelante, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, denominada estipulante.<br>Nesse caso, a adesão não é efetuada diretamente pelo segurado, mas sim pela estipulante, que no caso representa todo o grupo segurado.<br>O art. 801 do Código Civil dispõe sobre o seguro em grupo, veja- se:<br>(..)<br>Logo, considerando que a estipulante é quem celebrou o contrato com a seguradora, atuando como mandatária de todo o grupo, compete à mesma a análise das condições gerais da apólice, inclusive as cláusulas contratuais excludentes de cobertura, não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento das cláusulas contratuais.<br>Nestes termos, cumpre analisar se o apelante atendeu aos critérios previstos para o pagamento da indenização securitária contratada entre as partes, decorrente da cobertura para o caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.<br>Para tanto, necessária a prova de que o segurado foi acometido por doença que leve à sua incapacidade permanente com perda da independência para as atividades habituais diárias, conforme contratado.<br>A prova pericial realizada em Juízo, conduzida por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, atestou as doenças do apelado, bem como sua capacidade para os atos da vida civil independente, vejamos:<br>VIII. CONCLUSÃO<br>Não foi constatado incapacidade para o trabalho.<br>Não há incapacidade para as AVDs (Atividades da vida diária) e ou atos da vida civil.<br>Não há caracterização de IFPD segundo a previsão da Circular SUSEP de 302/05.<br>O certo é que o perito oficial concluiu que as condições e doenças que acometem o apelante - transplante renal, glaucoma e fratura consolidada no punho direito -, com as sequelas delas advindas, não causam prejuízo à sua autonomia, pois não requer cuidados de terceiros e não há incapacidade para atos da vida independente.<br>Assim, considerando a prova pericial, não é possível afirmar que o apelante está incapacitado de exercer as suas relações autônomas, o que, por consequência, inviabiliza a concessão de indenização por Invalidez Funcional Permanente em razão de Doença, pleiteada neste feito.<br>Esclareça-se que, para o pagamento da indenização IFPD, não se exige que o segurado esteja em estado vegetativo, mas, sim, a perda da atividade independente.<br>O fato de o apelante se encontrar aposentado pelo INSS não modifica o entendimento ora adotado, uma vez que o contrato de seguro tem natureza privada, sendo que possui cláusulas autônomas e específicas em relação àquelas da previdência pública, utilizadas pelo INSS para concessão de benefício previdenciário.<br>No caso, o conjunto probatório revela que o apelante permanece com autonomia para a realização de atividades básicas diárias, de forma que as moléstias e condições apresentadas não se enquadram na cobertura contratada, de IFPD.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:<br>(..)<br>Assim, a manutenção da douta sentença recorrida, de total improcedência, é medida que se impõe.<br>No tocante ao alegado cerceamento de defesa, verifico que não merece acolhimento.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>No mérito, observa-se do acórdão recorrido que foi afastada a cobertura da indenização securitária pela cláusula da Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), pois o recorrente permanece com autonomia para a realização de atividades básicas diárias, de forma que as moléstias e condições apresentadas não se enquadram na cobertura contratada, de IFPD.<br>Assim, a conclusão adotada pelo acórdão de origem está em harmonia com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, que, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.  .. . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao grau de incapacidade da parte autora e à previsão contratual que estabelece hipótese de indenização por doença funcional apenas em caso de invalidez total e permanente, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita .<br>Intimem-se.<br>EMENTA