DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI assim ementado (e-STJ fls. 974):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E DERIVADA DE PROPRIEDADE. DIFERENTES CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória.<br>2. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, com consequências jurídicas diversas da aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>A matéria discutida se refere a existência de interesse de agir da parte que ajuíza Ação de Usucapião para buscar a declaração de propriedade sobre imóvel supostamente comprado, tendo em vista que a usucapião destina-se a aquisição originária e não derivada.<br>Ocorre, contudo, que o acórdão paradigma, diversamente do acordão recorrido, enfrentou a questão da ausência de interesse de agir com foco na utilização da ação de usucapião em substituição da ação de divisão.<br>Isto porque, as partes seriam proprietárias de uma fração ideal de um imóvel há mais de dezenove anos e visavam, por meio da ação de usucapião, localizar e individualizar a sua parte ideal, tendo a Terceira Turma concluído pela ausência de interesse de agir, uma vez que que eventual julgamento procedente da ação não seria útil ao fim pretendido. Constatou-se, assim, ser inviável a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.<br>Já no acórdão atacado, em que pese também tenha sido utilizada ação de usucapião em hipótese de aquisição derivada e não originária, a pretensão não guarda relação com individualização de parte ideal em condomínio, mas com o reconhecimento da aquisição de imóvel e seu respectivo registro, substituindo, em tese, ação de adjudicação compulsória.<br>No caso em análise concluiu-se que a ação de usucapião seria útil para a pretensão do autor, o que acarretou na confirmação do interesse de agir, porque supostamente poderiam haver divergências entre a realidade fática e o documento particular de compra e venda firmado entre as partes, a exemplo da área e/ou requisitos formais do contrato.<br>Assim, ainda que a ação de usucapião se destine à aquisição originária, e que a hipótese trate de aquisição derivada, foi observado que a ação de usucapião seria mais vantajosa, porque "resolveria" também eventual vício anterior no direito do proprietário primário. Veja-se:<br>"Nesse sentido, não haveria sentido em impossibilitar à parte recorrente o ajuizamento da ação de usucapião só porque possui o título de compra e venda, até por que este poderia estar eivado de algum vício que pudesse vir a impossibilitá-lo, no futuro, de continuar sendo proprietário.<br>Assim, é pacífico o interesse de agir, tanto na modalidade adequação - pois é uma via adequada para conseguir o seu direito de ser declarado proprietário do bem- , como na vertente utilidade, tendo em vista que, se assim o declarar a sentença, poderá sanar todos os vícios eventualmente existentes na propriedade discutida."<br>Ademais, a usucapião, apesar de ser aquisição originária de propriedade, não pressupõe a inexistência de prévio título derivado, tal como mencionado pelas instâncias ordinárias. Se assim o fosse, a própria disposição do art. 1242 do Código Civil, que prevê a vertente da usucapião ordinária, ficaria esvaziada.<br>(..)<br>Ademais, se o referido instrumento jurídico descrito pelas instâncias ordinárias como apto a transferir o domínio for desprovido dos requisitos essenciais de validade e eficácia a dar suporte a eventual ação de adjudicação compulsória, por exemplo, a manutenção da decisão das instâncias ordinárias seria imposição de verdadeiro óbice ao exercício de seu direito à regularização dominial da área, afrontando o próprio princípio da inderrogabilidade da jurisdição.<br>Por isso, não há que se negar o interesse de agir da parte recorrente no ajuizamento da presente ação de usucapião, tendo em conta que possui necessidade de se valer da medida intentada - a fim de ver-se reconhecido proprietário do bem imóvel em questão - e há possibilidade de que esta venha a atingir o resultado pretendido por via da ação eleita -, tendo em vista a existência de eventual justo título a embasar a pretendida usucapião ordinária.<br>Outrossim, não poderia uma via alternativa ou facultativa - como seria a eventual ação de adjudicação compulsória, firmada na premissa de aquisição derivada - obstar o próprio direito da parte recorrente de optar por uma outra via mais benéfica, como é o caso da ação de usucapião que tem como requisito a aquisição de um direito originário." (e-STJ fls. 983-984)<br>Aponto, por esclarecedores, o seguintes pontos do acórdão paradigma:<br>"Verifica-se, portanto, de um exame puramente abstrato, que não há interesse de agir, pela ausência de necessidade ou utilidade no ajuizamento da presente ação para que fosse reconhecida a propriedade do bem imóvel em questão e a ausência de correlação lógica de utilidade entre a causa de pedir e a pretensão de direito material pleiteada, qual seja, a obtenção do registro individualizado da parcela ideal no Registro de Imóveis."<br>Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos co nfrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.<br>3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA