DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAIMUNDA OLIVEIRA DE ANDRADE AMORIM com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 100/101e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação que indeferiu pedido de licença para tratar de assuntos particulares formulado por servidora pública estadual, sob a alegação de risco de prejuízo à continuidade dos serviços educacionais e existência de deficit funcional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de licença para tratar de interesses particulares configura ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a concessão da segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A licença para tratar de assuntos particulares possui natureza discricionária, conforme previsão do art. 163 da Lei Estadual nº 20.756/2020, estando condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.<br>4. O indeferimento do pedido administrativo restou motivado, com base em dados objetivos que indicam deficit funcional e necessidade de garantir a continuidade do serviço público.<br>5. A existência de outra modalidade de licença  para tratamento de saúde  afasta a possibilidade de flexibilização dos critérios legais para a concessão da licença para interesses particulares.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local confirma que o indeferimento de licença para interesse particular, por motivos justificados, não configura ilegalidade.<br>V. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Pedido julgado improcedente. Segurança denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A licença para tratar de assuntos particulares possui natureza discricionária e está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A motivação fundada na necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos afasta a configuração de ilegalidade no indeferimento do pedido de licença."<br>Sustenta A Recorrente, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo ao deferimento de licença para tratar de interesse particular, porquanto não subsiste o fundamento denegatório do ato administrativo, pois foi comprovado que há uma professora efetiva da SEDUC que tem interesse em assumir as aulas do recorrente, tornando desnecessária a contratação de professor temporário para a vaga.<br>Aduz que o ato é nulo, pois não se encontra devidamente motivado.<br>Narra que todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos para concessão da licença foram anexados na inicial.<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 162/170e, pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Trata-se de pedido de concessão de licença para tratar de interesses particulares formulado por professor estadual, o qual fora negado pela Administração, nos seguintes termos:<br>"Após levantamento dos dados e análise dos assentamentos funcionais, constatou-se que o(a) servidor(a) foi nomeado(a) nesta Pasta, para o cargo de Professor(a), a partir de 20 de fevereiro de 2004, atualmente modulada na função de Professora da 2" Fase ou Ensino Médio nas disciplinas de Física e Matemática com a carga Horária de 105 horas mensais, no Colégio Estadual Machado de Assis, jurisdicionado à Coordenação Regional de Educação de Aparecida de Goiânia. Considerando o Despacho nº 9285/2022 da Gerência de Modulação de Servidores - 000035181109, declarando que a licença do (a) Servidor(a) irá gerar Contrato Temporário, esta Gerência manifesta-se pelo indeferimento do pleito, com base no caput do Art.108 da Lei nº 13.909/2001, alterada pela Lei nº 20.757/2020, ou seja, a concessão da referida licença depende da análise discricionária da administração, que levará em consideração, além dos requisitos exigidos do referido artigo, o interesse público e o não prejuízo à continuidade dos serviços pelo setor, ficando resguardado o direito do servidor(a) de solicitar o benefício em momento oportuno, conforme dispõe o Estatuto do Magistério, Art.108 da Lei nº 13.909/2001, alterada pela Lei nº 20.757/2020."<br>A licença está disciplinada no art. 108 da Lei Estadual n. 13.909/2001, nos seguintes termos:<br>Art. 108. A critério do titular da Secretaria de Estado da Educação, poderão ser concedidas ao professor estável licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:<br>I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;<br>II - não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplina;<br>III - não acarrete déficit na atual função desempenhada pelo(a) interessado(a); e<br>IV - não tenha usufruído licença de qualquer natureza nos últimos 6 (seis) meses, salvo licença-maternidade, paternidade e para tratamento de saúde.<br>A leitura do dispositivo evidencia o caráter discricionário da referida licença, devendo, para tanto, ser compatibilizado o interesse particular do administrado com o interesse público da Administração, que avaliará a conveniência e a adequação do requerimento.<br>Nessas hipóteses, é firme a orientação desta Corte segundo a qual em se tratando de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, estando restrito o controle judicial ao controle da legalidade, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.336.559/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>1. Mandado de segurança contra o indeferimento de pedido de licença sem remuneração, para tratamento de interesses particulares, formulado por servidor reintegrado a cargo público em razão de anistia concedida a servidores demitidos do serviço público por motivação política.<br>2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração.<br>3. Pedido de licença indeferido tendo como motivação a demanda de profissionais da área de comunicação nos órgãos da Administração Direta e Indireta, não se podendo confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.<br>4. Exigindo o rito da ação mandamental prova pré-constituída do direito alegado, não é possível desconstituir a premissa utilizada pela Administração para o indeferimento da licença requerida pelo impetrante.<br>5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 40.769/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 7.2.2014).<br>Nas razões recursais, o recorrente defende o reconhecimento da ausência de motivação válida, porquanto haveria nos autos prova inequívoca da desnecessidade de contratação temporária de outro profissional, consubstanciada no Ofício n. 94/2022 do Colégio Estadual Machado de Assim dirigido à Coordenadoria Regional informando que a licença não geraria contrato temporário pois haveria tranferência das aulas à servidora efetiva Irene Aparecida Durães (fl. 56e).<br>Da análise da documentação acostada à inicial, contudo, não é possivel o acolhimento das razões recursais, porquanto o Impetrante acostou à petição inicial somente o ato de indeferimento e o seu pedido de reconsideração, não tendo anexado a íntegra do Processo Administrativo n. 202200006080968, nem mesmo a resposta acerca do pedido de reconsideração.<br>Extrai-se do despacho n. 4.031/2022, anexado à fl. 48e, que a tomada de decisão administrativa está amparada no despacho n. 9285/2002 da Gerência de Modulação de Servidores declarando que a licença do servidor irá gerar contrato temporário. Contudo, tal documento não foi anexado aos autos, impossibilitando a verificação das razões expostas pela Administração para atestar a necessidade de contratação temporária e a manifestação acerca do Ofício n. 94/2022, o que impede o exame das alegações apresentadas.<br>A utilização da célere via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, não sendo admitida a dilação probatória, tampouco a existência de dúvida sobre questões fáticas em torno da controvérsia, consoante orientação pacífica desta Corte.<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade da Portaria 4.442, que determinou a remoção do impetrante da Delegacia da 36ª Circunscrição - Fernando de Noronha, para integrar a 4ª Chefia do Plantão do Cabo de Santo Agostinho, em razão da ausência de motivação do ato.<br>II. No caso, tal como afirmado na decisão ora agravada, verifica-se que o ato impugnado foi devidamente fundamentado e motivado, como se depreende das informações prestadas pela a autoridade apontada como coatora: "não se trata de movimentação para preencher vacância de cargos, mas de reconhecimento de que tal Delegado possui perfil mais adequado para exercer a Chefia de determinada Circunscrição policial, a fim de atender o interesse público, conforme expressamente consignado no ato de remoção". E prossegue: "a remissão do ato à CI nº 18/2018 a torna parte integrante deste, sendo tal CI plenamente acessível à parte interessada e não há nulidade a ser declarada, porquanto estão presentes os requisitos necessários à validade do ato administrativo". Com efeito, comprova-se nos autos do processo a motivação da remoção do impetrante, "atendendo, sobretudo, à conveniência do serviço, embasada no artigo 41 da Lei 6.123/68, "considerando atender a necessidade para desenvolver as atividades de Polícia Judiciária com maior eficiência, efetividade, eficácia, bem como considerando perfil profissional para serviço a ser desenvolvido pelo Delegado de Polícia" (fl. 25). Informação esta que foi reproduzida em parte na Portaria acostada à fl. 24, por meio da qual foi removido o Delegado de Polícia impetrante, atendendo a conveniência do serviço".<br>III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). Nesse mesmo sentido:<br>STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.<br>IV. Por fim, as alegações de desvio de finalidade são insuscetíveis de confirmação com base no substrato probatório dos autos. Logo, trata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 62.211/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 25.10.2023 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM DISCORDÂNCIA COM SUGESTÃO DA COMISSÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.<br>2. No processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado para apurar condutas de vários investigados, cada um responde por seus próprios atos. Por essa razão, nada impede que, ao final das apurações, apenas um agente público seja efetivamente responsabilizado e punido por sua individual conduta, como ocorreu neste caso, em que a Administração atribuiu à impetrante a responsabilidade exclusiva pela concessão de benefícios de anistia política mediante fraude. Não há nisso ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. Desde que o faça sob adequada motivação, é lícito à Autoridade administrativa julgadora "isentar o servidor de responsabilidade", como expressamente lhe autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.<br>4. A liquidez e a certeza que, nos termos constitucionais, asseguram a concessão da ordem não se satisfazem com meras possibilidades ou suposições. É de todo necessário que a violação a direito alegada pelo impetrante seja demonstrada por prova documental convincente, previamente apresentada com a petição vestibular, ante a notória impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.<br>Precedentes.<br>5. Desde que preencha os requisitos estipulados pelo art. 149 da Lei n. 8.112/1990 (titularidade de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou, ainda, escolaridade igual ou superior àquela do servidor indiciado), nada impede que a Comissão processante disciplinar seja presidida por superior hierárquico do investigado, por não se enquadrar tal hipótese na vedação imposta pelos incisos do art. 18 da Lei n. 9.784/1999.<br>6. Ordem denegada.<br>(MS n. 24.584/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10.5.2023, DJe de 15.5.2023 - destaques meus).<br>Desse modo, não sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar a liquidez do direito alegado, havendo necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização da via célebre do Mandado de Segurança, por impossibilidade de dilação probatória.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA