DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Renne de Vasconcelos Tavares contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 288-290), sob o fundamento de que a revisão da conclusão do Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto à desnecessidade da prova testemunhal, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; que a controvérsia é eminentemente documental, bastando os elementos constantes dos autos; e que a sublocação ou transferência do contrato para terceiros depende de anuência prévia e escrita do locador, inexistente no caso, mantendo-se a responsabilidade do locatário.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega, fls. 293-302, omissão da decisão embargada ao não enfrentar os argumentos de cerceamento de defesa e ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda correta qualificação jurídica dos fatos, e não reexame de provas. Aponta que houve indeferimento da prova testemunhal e, concomitantemente, afirmação de ausência de comprovação das alegações, caracterizando cerceamento de defesa.<br>Sustenta ausência de apreciação da alegação de divergência jurisprudencial e de precedentes de Tribunais de Justiça que reconhecem nulidade por falta de intimação para especificação de provas e por indeferimento da oitiva de testemunhas, inclusive em embargos à execução, transcrevendo ementas.<br>Aponta omissão quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem cerceamento de defesa quando há indeferimento de produção probatória e julgamento desfavorável por falta de provas.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 307.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, ficou expressamente consignado que (fls. 288-290)<br>a) "Alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, no que se refere à prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ." (fl. 289).<br>b) "O Tribunal de origem  concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide e que a produção de prova testemunhal era desnecessária, considerando que a matéria era eminentemente documental."(fl. 289).<br>c) "Estabeleceu que a sublocação ou transferência do contrato para terceiros depende de anuência prévia e escrita do locador e que, no caso, não houve consentimento escrito da locadora, sendo ilegítimas as transações realizadas sem essa anuência. Assim, o recorrente, como locatário, permaneceu responsável pelas obrigações contratuais." (fl. 289).<br>d) Precedentes (fls. 289-290):<br>- "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO. ( ) 7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado. (REsp n. 2.110.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)" (fl. 289).<br>- "Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação  2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)" (fl. 290).<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA