DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIANE RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 41, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.<br>Conforme se verifica dos autos originários, possibilitou-se à parte autora manifestar-se a respeito da contestação e dos documentos juntados pela instituição financeira requerida, em réplica, de modo que respeitado o devido processo legal e o contraditório.<br>Cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 346, §único, do CPC, o fato de o réu ser revel não elide sua participação no processo.<br>Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, não a desobrigando de constituir prova mínima do seu direito e, consequentemente, de conferir verossimilhança às suas alegações.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 47-48, e-STJ), foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 57-60, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 67-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 434, 223, caput, §§ 1º e 2º, 380, 401, 435, parágrafo único, 344, 342, 349, todos do CPC; e arts. 11, 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos efeitos da revelia e da preclusão; ii) impossibilidade de recebimento de contestação e documentos intempestivos, com desentranhamento; iii) presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia e limitação da atuação do réu revel às matérias de direito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 104.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 111-114, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120-127, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 134-136, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise dos efeitos da revelia e da preclusão da prova documental, com manutenção de contestação e documentos intempestivos, bem como sobre o vício de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 71-74, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 37-39, e-STJ:<br>A decisão de que ora se recorre (evento 80) reiterou a fundamentação exarada no evento 53, no sentido de que:<br>1. a juntada de novos documentos está prevista no CPC (art. 435), de acordo com os critérios lá fixados;<br>2. que a não apresentação de contestação, tem por efeito, o recebimento dos autos no estado que se encontra, sendo possível a participação do réu a partir de então;<br>3. que a contestação intempestiva foi recebida como simples petição e analisada como manifestação do réu no curso do processo.<br>Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 346, § único, do CPC, da forma como já decidido pelo Magistrado de Origem, entendo que o fato de o réu ser revel não elide sua participação no processo, vejamos:<br>Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.<br>Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.<br>Dos efeitos da revelia.<br>(..)<br>Quanto à revelia, é sabido que uma vez caracterizada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por força legal, especialmente em se tratando de direitos disponíveis como no caso. Essa é a regra geral. Entretanto, estamos a tratar de presunção relativa, passível de ceder diante do conjunto probatório existente nos autos.<br>O artigo 344 do Código de Processo Civil prevê o instituto da revelia, que tem como um de seus efeitos presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante, quando não houver contestação apresentada pelo demandado. Todavia, a presunção que se opera sobre a questão de fato não guarda relação direta com a consequência jurídica a partir dos fatos tidos como verdadeiros.<br>Foram feitas expressas menções aos efeitos da revelia e à preclusão da prova documental, bem como à possibilidade de participação do réu revel e às hipóteses de juntada posterior de documentos.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. Acerca da impossibilidade de recebimento de contestação e documentos intempestivos, bem como da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia e limitação da atuação do réu revel às matérias de direito.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 37-39 , e-STJ):<br>De início, embora não se cuide de hipótese de cabimento do agravo de instrumento - na forma do art. 1.015 do CPC -, resta evidenciada a necessidade de exame imediato do recurso, ante a discussão a respeito da preclusão da prova documental.<br>Isso porque, muito embora apresentada a contestação de forma intempestiva, o documento foi recebido como mera petição, com o que a parte autora discordou, já que não oportunizada a sua manifestação após a juntada de material probatório pelo réu.<br>Assim, interpôs agravo de instrumento (Processo nº 5339273-12.2023.8.21.7000/TJRS), alegando, entre outros argumentos, violação ao princípio do contraditório. O recurso foi provido (evento 16 daqueles autos) para oportunizar a réplica, que foi apresentada no evento 76 do Processo Originário (nº 5001670- 05.2023.8.21.0007/RS).<br>A decisão de que ora se recorre (evento 80) reiterou a fundamentação exarada no evento 53, no sentido de que:<br>1. a juntada de novos documentos está prevista no CPC (art. 435), de acordo com os critérios lá fixados;<br>2. que a não apresentação de contestação, tem por efeito, o recebimento dos autos no estado que se encontra, sendo possível a participação do réu a partir de então;<br>3. que a contestação intempestiva foi recebida como simples petição e analisada como manifestação do réu no curso do processo. Foram fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, e foi aberto prazo para produção de provas adicionais, estabelecendo que:<br>Da prova documental:<br>A juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 4351 do CPC de 2015.<br>- Da prova oral:<br>No prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), observadas as ressalvas dos arts. 180, 183 e 186 do Código de Ritos (prazo em dobro), as partes deverão informar se tem interesse na produção de prova oral em audiência.<br>(..)<br>Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 346, § único, do CPC, da forma como já decidido pelo Magistrado de Origem, entendo que o fato de o réu ser revel não elide sua participação no processo, vejamos:<br>Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.<br>Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.<br>No ponto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Consonante entendimento deste Sodalício, os efeitos da revelia não são automáticos, assim como geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (AgInt no REsp n. 1.627.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019).<br>Ademais, "A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória." (REsp1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO ABRANGEM MATÉRIA DE DIREITO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. VALOR. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem às questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319).<br>(..)<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.352.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. "A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória." (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe18/08/2014).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1135864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp1.326.085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em15/10/2015, DJe de 20/10/2015).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 453.795/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 19/06/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTERÉ.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que os efeitos da revelia não se operam de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 738.822/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA