DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1099-1101, e-STJ):<br>Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por lucros cessantes e saldo devedor contratual. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida na ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes, a título de alugueres, no período de 30/03/10 até 03/03/15, no percentual de 0,3% do valor do contrato, devidamente corrigido, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. A sentença julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato, a ser definido em liquidação de sentença. Em relação à segunda ré, foi firmado e homologado acordo entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Cooperativa deve ser condenada na obrigação de restituir todos os valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores para a conclusão do empreendimento; (ii) saber se há falta de legítimo interesse processual no pedido reconvencional; (iii) saber se a relação entre as partes configura relação de consumo; (iv) saber se a compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada; (v) saber se a redistribuição dos honorários sucumbenciais deve ser proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A relação de consumo entre as partes está configurada, conforme a Súmula 602/STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas.<br>4. A condenação da Cooperativa ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,3% do valor do contrato por mês de atraso, referente ao período de 30/03/2010 a 03/03/2015, é medida que se impõe, garantindo a reparação pelos danos experimentados pela autora.<br>5. Não há fundamento jurídico para imputar à Cooperativa a obrigação de ressarcir valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores, pois tais valores foram destinados diretamente à conclusão do empreendimento, beneficiando todos os adquirentes, incluindo a própria autora.<br>6. A compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes.<br>7. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, considerando o grau de êxito e insucesso de cada uma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso da autora desprovido. Recurso da Cooperativa parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A relação de consumo entre as partes está configurada. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é devida. 3. Não há obrigação de ressarcir valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores. 4. A compensação de valores devidos pelas partes é correta, não incidindo sobre os honorários advocatícios devidos. 5. A redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais é devida."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1163-1174, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1193-1202, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC; 422 e 884 do Código Civil; 31-F, §§ 11 e 12, e 43, inciso VI, da Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporações); e 17 do CPC, além de invocar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do acórdão ao não enfrentar adequadamente (i) as consequências jurídicas da destituição da incorporadora à luz da Lei de Incorporações; (ii) o pedido de compensação já formulado na petição inicial, que afastaria o legítimo interesse na reconvenção; (iii) a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a boa-fé contratual (art. 422 do CC); b) no mérito, que: (i) a destituição da incorporadora não a desonera de suas responsabilidades; (ii) a continuidade da obra, decidida pelos adquirentes, impõe o rateio dos custos, sem eximir a incorporadora de ressarcir os aportes necessários à conclusão; (iii) a manutenção do saldo devedor contratual, com correção, sem restituição dos custos adicionais pagos pela recorrente para concluir o empreendimento, acarreta enriquecimento sem causa da cooperativa (art. 884 do CC) e afronta a boa-fé contratual (art. 422 do CC); (iv) a reconvenção seria carecedora de interesse (art. 17 do CPC), pois a compensação foi expressamente postulada na inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1222-1232, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1240-1242, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1273-1279, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) responsabilidade da cooperativa pela restituição dos valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores para a conclusão do empreendimento; b) compensação de valores e falta de legítimo interesse processual no pedido reconvencional; c) vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e boa-fé contratual (art. 422 do CC); d) consequências da destituição da incorporadora e obrigatoriedade do rateio pelos adquirentes (arts. 31-F e 43 da Lei 4.591/64).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1099-1111, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1163-1174, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à responsabilidade pela restituição dos valores pagos à Associação, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que os valores foram destinados à conclusão do empreendimento e beneficiaram diretamente a autora, não havendo fundamento para imputar restituição à cooperativa. Veja-se (fls. 1108-1110, e-STJ):<br>"A Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Costa Azul foi constituída pelos próprios compradores das unidades habitacionais do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a retomada das obras. Os valores pagos pela autora à Associação foram destinados diretamente à conclusão do empreendimento, beneficiando, portanto, todos os adquirentes, incluindo a própria autora." (fl. 1108, e-STJ)<br>"Certo é que tais pagamentos ocorreram em razão de um acordo extrajudicial firmado entre a COOHASE e a Associação, que estipulou as condições específicas para a retomada e conclusão das obras. Esses valores não foram pagos à COOHASE, mas sim à Associação, que assumiu a responsabilidade pela conclusão do empreendimento. Assim, não há fundamento jurídico para imputar à COOHASE a obrigação de ressarcir valores que não recebeu, e que foram diretamente aplicados em benefício da autora." (fl. 1108, e-STJ)<br> .. <br>"Imperioso acrescentar que permitir que a autora seja restituída pelos valores pagos à Associação, após já ter sido beneficiada pela conclusão do imóvel, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, tendo em vista que, ao obter a restituição dos valores, a autora deixaria de arcar com o custo efetivo de um benefício que ela própria usufruiu - a conclusão do empreendimento e a entrega do imóvel." (fl. 1109, e-STJ)<br>A respeito da compensação de valores e da reconvenção, o colegiado decidiu a questão de forma explícita, indicando o cabimento da compensação nos termos do art. 368 do Código Civil e delimitando sua não incidência sobre honorários, o que afasta a alegada omissão (fls. 1110 e 1173, e-STJ):<br>"Logo, a compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, cabendo esclarecer que, à toda evidência, a compensação autorizada pela sentença não se aplica aos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §14, do CPC." (fl. 1110, e-STJ; no mesmo sentido, fl. 1173, e-STJ)<br>Em relação à vedação ao enriquecimento sem causa e à boa-fé contratual, o acórdão foi explícito ao afirmar que a restituição pleiteada configuraria enriquecimento sem causa, além de referenciar a boa-fé, demonstrando o enfrentamento material da tese (fls. 1109-1110 e 1172, e-STJ):<br>"Imperioso acrescentar que permitir que a autora seja restituída pelos valores pagos à Associação, após já ter sido beneficiada pela conclusão do imóvel, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil ( )" (fl. 1109, e-STJ)<br>"Nessa toada, conforme reconhecido pela sentença: "Os valores pagos à Associação foram direcionados à conclusão do imóvel adquirido pela autora, beneficiando diretamente sua unidade habitacional. Não há que se falar em devolução de valores já incorporados ao próprio objeto do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé."" (fl. 1110, e-STJ; e fl. 1172, e-STJ)<br>No tocante às consequências da destituição da incorporadora e à obrigatoriedade do rateio pelos adquirentes, o acórdão dos embargos registrou expressamente que, uma vez transferida a gestão à Associação, as obrigações de conclusão passaram a ser assumidas por esta, afastando a responsabilidade da cooperativa quanto ao reembolso dos valores pagos, o que demonstra o enfrentamento da tese (fl. 1172, e-STJ):<br>"No mesmo descortino, registre-se que a COOHASE, embora tenha sido destituída da gestão do empreendimento, não recebeu os valores pagos à Associação, não podendo, portanto, ser responsabilizada por sua restituição. Além disso, após a transferência da gestão à Associação, as obrigações relacionadas à conclusão das obras foram assumidas exclusivamente por esta, o que afasta qualquer responsabilidade da cooperativa nesse aspecto." (fl. 1172, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 422 e 884 do CC, 31-F, §§ 11 e 12, e 43, VI, da Lei n. 4.591/1964, e 17 do CPC, a controvérsia diz respeito a responsabilidade da incorporadora destituída pelos custos de conclusão da obra e ao interesse processual na reconvenção.<br>Verifica-se que as teses vinculadas aos arts. 422 do CC, 31-F, §§ 11 e 12, 43, VI, da Lei n. 4.591/1964, e 17 do CPC não foram objeto de debate específico e emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes.<br>4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.<br>6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.<br>7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.479.997/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 10/10/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, do CPC e 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e III; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, a pretensão recursal quanto à responsabilidade da incorporadora encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da COOHASE com base na análise do destino dos valores (benefício direto à autora) e na natureza da adesão desta à associação (voluntária), além de interpretar o acordo firmado entre a COOHASE e a Associação (fls. 1108, 1170-1171, e-STJ).<br>Rever tais conclusões demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, determinou, com base na mora do promitente vendedor, a restituição integral dos valores pagos e o condenou ao pagamento de danos morais.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais e a necessidade de reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 543 do STJ e da Lei n. 13.786/2018 quanto à possibilidade de retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A análise das alegações do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impugnada a decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não ocorre vício no acórdão recorrido quando devidamente examinadas e decididas as questões que delimitam a controvérsia. 3.<br>O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 417 e 418; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A; Lei n. 4.591/1964, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 543, 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.716.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO. FALÊNCIA. ENCOL S/A. CONDOMÍNIO FORMADO POR ADQUIRENTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ADJUDICAÇÃO. SUCESSÃO. NÃO SUB-ROGAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENCOL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, não há como afastar, na via estreita do recurso especial, as conclusões do acórdão proferido pela Corte a quo, tomadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, quanto à inexistência de contrato entre o condomínio e o recorrente - o qual preferiu não aderir ao condomínio -, à não ocorrência de fraude na realização do leilão extrajudicial, bem como à existência de devida notificação do recorrido, tanto para aderir ao condomínio, que daria continuidade à construção paralisada com a falência da ENCOL S/A, como para adimplir os débitos, sob pena de adjudicação do imóvel do promitente comprador que não aderiu ao acordo da conclusão da obra.<br>2. "Diante da decretação da falência da incorporadora Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria, e constituída comissão formada por adquirentes de unidades habitacionais destinada a concluir a correspondente obra, o condomínio ou os promitentes compradores não se sub-rogam nos direitos e obrigações da falida (..). Não merece acolhida a pretensão do promitente comprador, que não aderiu ao acordo para conclusão da obra, de exigir do condomínio o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda originalmente firmado com a incorporadora" (REsp 1.049.370/GO, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 8/9/2017).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.124.424/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Promessa de cessão de direitos aquisitivos de sala comercial. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL por atraso na entrega do imóvel. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 3. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. Súmula 83/stj. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>2. As alegações de ofensa aos arts. 7º e 14, § 3º, II, do CDC e de que, no caso, não estaria configurada a existência de danos morais indenizáveis, não foram deduzidas previamente nas razões do recurso especial, o que inviabiliza sua análise em agravo interno, por configurar inovação de tese recursal.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo em que a empresa incorreu em mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à responsabilidade solidária das empresas (incorporadora e construtora) pelo descumprimento do contrato, demandaria, necessariamente, interpretação das cláusulas da avença, bem como novo exame do acervo fático-probatório da causa, providências vedadas em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>5. Tratando-se de responsabilidade contratual, e sendo a promitente vendedora a única responsável pelo descumprimento da avença, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.519/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)  grifou-se .<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORA NA ENTREGA DE APARTAMENTO PELA CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO.<br>1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao cerceamento de defesa; à ilegitimidade ativa ad causam (Murilo de Almeida); à inexistência de interesse processual; à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e ao cabimento da reconvenção em relação ao valor da multa e dos alugueres decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.<br>3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 364.061/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)  grifou-se .<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA