DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LIZEL DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 377/379):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Agravo retido interposto pela parte autora a que se nega provimento, haja vista que as informações prestadas ao INSS e o PPP são meios de prova idôneos e suficientes para a análise das condições de trabalho do segurado, sendo, assim, desnecessária produção de qualquer outra prova.<br>2. Os formulários anexados aos autos (PPPs) confirmam que apenas nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR.<br>3. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo.<br>4. A natureza especial do trabalho, com exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e lubrificantes), decorre da previsão de tais substâncias nocivas nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79.<br>5. Comprovado pela prova documental o contato do demandante com agentes químicos (óleos minerais e graxas) no período de 15/03/1985 a 17/11/1986, faz jus a parte autora ao enquadramento deste período como tempo de serviço especial.<br>6. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).<br>7. É descabida a conversão de tempo comum em especial, mediante aplicação do redutor de 0,71 ou 0.83, pois o autor não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995.<br>8. Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.<br>9. Diante dos princípios da fungibilidade dos benefícios e da hipossuficiência, os quais, considerados sob o enfoque da razoabilidade, permitem ao Juízo julgar de forma ampla, com base nas provas constantes dos autos, é possível analisar eventual direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo de atividade especial em comum. Precedente: TRF da 1ª Região, AC 2008.01.99.039906-3/MG; Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; 1ª Turma; 26/02/2009 e-DJF1 p.95.<br>10. A parte autora completou mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o que lhe assegura o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.<br>11. Sentença parcialmente reformada, para incluir na contagem de tempo de serviço especial o período de 15/03/1985 a 17/11/1986, determinando, em consequência, a conversão dos tempos de serviços especiais em comuns pelo fator 1.40, bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.<br>12. Os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão obedecer à Lei 11.960/2009 na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947, em modulação de efeitos. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos.<br>13. Decaindo o autor de parte mínima do pedido e considerando os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente na data da interposição do recurso, bem como a jurisprudência deste órgão colegiado, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111, STJ.<br>14. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.<br>15. Deferida tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do NCPC.<br>16. Agravo retido do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos por ambos os litigantes foram parcialmente acolhidos (fls. 397/403).<br>A parte recorrente afirma que houve violação aos arts. 1.022, 369 e 472 do Código de Processo Civil.<br>Defende que o indeferimento da produção de prova técnica constitui cerceamento de defesa, e que os documentos apresentados no processo não são suficientes para comprovar a exposição da parte a agentes agressivos durante os períodos apontados na petição.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 455/457).<br>É o relatório.<br>A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não informou a questão sobre a qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Ela se restringiu a alegações genéricas, o que impede a compreensão do ponto controvertido. Confira-se (fls. 411/412):<br>Cumpre asseverar a violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil vigente porquanto o acórdão recorrido, apesar de ter sido provocado por meio de Embargos de Declaração, deixou de se manifestar sobre a questão objetiva presente no próprio acórdão. A questão dos autos está posta sendo a conclusão do acórdão em sentido contrário ao entendimento pacifico do STJ quanto a matéria, entendimento aplicado desde a sentença.<br>Dizem o artigo 1022 do CPC:<br> .. <br>Nessa linha assim manifestou o acórdão de embargos de declaração:<br> .. <br>Em tais pontos, cabível o recurso por omissão da decisão nos termos do artigo 1022 do CPC, devendo ser declarada a omissão do acórdão e declarada sua nulidade por falta da devida prestação jurisdicional devendo ser determinado o retorno dos autos para novo julgamento com esclarecimento dos pontos apresentados e especialmente para a produção da prova pericial, por questão da mais hialina Justiça!<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque as razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.589.733/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Com relação aos arts. 369 e 472 do CPC, a parte recorrente argumentou o seguinte (fls. 412/415):<br>Ultrapassado o ponto anterior, no mérito propriamente dito a decisão infringe claramente o DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL pelo autor/recorrente em claro cerceamento de defesa.<br> .. <br>No caso em apreço, demonstrado claramente que a negativa do direito ocorreu por insuficiência de provas, cabendo destacar do acórdão mais uma vez:<br> .. <br>Ressalta que a referida mingua de indicação sobre o nível de ruído é justamente o objeto do pedido de produção de prova pericial.<br>Na mesma linha, quanto ao reconhecimento do direito a produção de prova pericial para questões previdenciárias que envolvem reconhecimento de períodos especiais, destaca recente decisão deste STJ:<br> .. <br>Ressalta do destaque apresentados, a questão da unilateralidade da produção do documento PPP, quando no caso em concreto reconhecido que a empresa declarou expressamente a inexistência de laudo.<br>Nesta linha não resta demonstrado ao caso a aplicabilidade do disposto no artigo 472 do CPC. Muito pelo contrário, a produção da prova é direito inerente do autor/recorrente devendo ser a decisão anulada pelo claro e inequívoco cerceamento de defesa quanto a produção de prova.<br>Neste sentido, pugna pelo cabimento do Recurso Especial e pelo provimento, portanto, com o seguinte cotejamento das decisões:<br> .. <br>Nestes termos pugna pelo reconhecimento ao cerceamento de defesa do autor/recorrente para anular o acórdão e deferir a produção da prova pericial.<br>Vê-se que parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como aqueles artigos foram violados; assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide mais uma vez, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)".<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas;<br> .. <br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br> .. <br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Além do mais, mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não assiste à parte agravante, pois o entendimento desta Corte Superior é o de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a revisão da fundamentação da decisão acerca do reconhecimento da especialidade implicariam o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA