DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/BA assim ementado (fl. 130):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF E TEMA 129 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>A ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.<br>A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que "ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico".<br>Não há que prevalecer a alegação de que leis estaduais teriam o condão de exonerá-lo do pagamento da verba sucumbencial discutida, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".<br>As normas mencionadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente.<br>Recurso provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "a v. decisão recorrida não demonstrou a existência de Distinguishing entre o caso em julgamento e os precedentes do STJ firmados. Destaque-se que em sede dos aclaratórios interpostos questionou-se a incompetência absoluta do juízo para apreciação e julgamento da demanda, com o consequente não cabimento de honorários sucumbenciais" (fl. 173).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 2º da Lei 12.153/2009, aos fundamentos de: (a) nulidade por incompetência absoluta; e (b) inaplicabilidade de honorários advocatícios nos juizados especiais.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 192-196.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 156-159).<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 2º da Lei 12.153/2009, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 158-159, com grifos nossos):<br>A partir da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica-se de plano que a narrativa apresentada pelo Estado da Bahia nestes embargos de declaração (descrita no relatório) não guarda relação com o que foi decidido.<br>Com efeito, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado ao argumento de que deveria ter sido aplicado o Enunciado nº 9 do FONAJE e as disposições da Lei nº 9.099/95, que vedam a condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.<br>Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a presente demanda tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ou seja, em vara comum especializada da Justiça Estadual, e não em Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Ademais, tendo a ação sido processada e julgada sob o rito ordinário do Código de Processo Civil, e não sob o procedimento especial dos Juizados, é totalmente descabida a invocação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente se aplica aos feitos processados nos Juizados Especiais.<br>As razões recursais apresentadas pelo embargante demonstram completo descolamento com a realidade processual dos autos e com os fundamentos do acórdão embargado, que se limitou a aplicar a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral sobre o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.<br>O recurso, portanto, não é dialético porque não impugna o acórdão a partir dos contornos do caso concreto para o qual foi construído, pois se trata de peça dissociada das peculiaridades deste processo específico, razão pela qual não merece admissão à luz do art. 932, III, do CPC.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO